STJ — 3053240

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69fd950c9fbaa10ccf9f487d1a7cb087f9804d5c4a5eba22badda96fffc22076

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433217
Número de registro na fonte
202503638805
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 69fd950c9fbaa10ccf9f487d1a7cb087f9804d5c4a5eba22badda96fffc22076
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial em face de acórdão proferido por Tribunal estadual em ação de inexigibilidade de débito relativa a seguro, cumulada com restituição de valores descontados e indenização por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos em conta na qual a autora recebe benefício previdenciário, notadamente quando o acórdão local reconhece constrangimentos e abalo psicológico com base no conjunto fático-probatório dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, assentou que os descontos indevidos em conta em que a autora recebe benefício previdenciário não configuram mero aborrecimento, mas geram constrangimentos e abalo psicológico, o que justifica a condenação em danos morais, de modo que a alteração dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice igualmente ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c", quando a divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas decorre de quadros fáticos distintos e não da adoção de teses jurídicas opostas, revelando ausência de similitude fática necessária à configuração do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática anterior; em novo exame, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial em face de acórdão proferido por Tribunal estadual em ação de inexigibilidade de débito relativa a seguro, cumulada com restituição de valores descontados e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos em conta na qual a autora recebe benefício previdenciário, notadamente quando o acórdão local reconhece constrangimentos e abalo psicológico com base no conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, assentou que os descontos indevidos em conta em que a autora recebe benefício previdenciário não configuram mero aborrecimento, mas geram constrangimentos e abalo psicológico, o que justifica a condenação em danos morais, de modo que a alteração dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice igualmente ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c", quando a divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas decorre de quadros fáticos distintos e não da adoção de teses jurídicas opostas, revelando ausência de similitude fática necessária à configuração do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática anterior; em novo exame, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.