Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69fd950c9fbaa10ccf9f487d1a7cb087f9804d5c4a5eba22badda96fffc22076
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia
conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial em face de
acórdão proferido por Tribunal estadual em ação de inexigibilidade
de débito relativa a seguro, cumulada com restituição de valores
descontados e indenização por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: saber se, em recurso especial, é
possível revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos em
conta na qual a autora recebe benefício previdenciário, notadamente
quando o acórdão local reconhece constrangimentos e abalo
psicológico com base no conjunto fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas,
assentou que os descontos indevidos em conta em que a autora recebe
benefício previdenciário não configuram mero aborrecimento, mas
geram constrangimentos e abalo psicológico, o que justifica a
condenação em danos morais, de modo que a alteração dessa conclusão
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
aplicação da Súmula 7/STJ como óbice igualmente ao conhecimento do
recurso especial pela alínea "c", quando a divergência entre o
acórdão recorrido e os paradigmas decorre de quadros fáticos
distintos e não da adoção de teses jurídicas opostas, revelando
ausência de similitude fática necessária à configuração do dissídio
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar
a decisão monocrática anterior; em novo exame, agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia
conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial em face de
acórdão proferido por Tribunal estadual em ação de inexigibilidade
de débito relativa a seguro, cumulada com restituição de valores
descontados e indenização por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: saber se, em recurso especial, é
possível revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos em
conta na qual a autora recebe benefício previdenciário, notadamente
quando o acórdão local reconhece constrangimentos e abalo
psicológico com base no conjunto fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas,
assentou que os descontos indevidos em conta em que a autora recebe
benefício previdenciário não configuram mero aborrecimento, mas
geram constrangimentos e abalo psicológico, o que justifica a
condenação em danos morais, de modo que a alteração dessa conclusão
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
aplicação da Súmula 7/STJ como óbice igualmente ao conhecimento do
recurso especial pela alínea "c", quando a divergência entre o
acórdão recorrido e os paradigmas decorre de quadros fáticos
distintos e não da adoção de teses jurídicas opostas, revelando
ausência de similitude fática necessária à configuração do dissídio
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar
a decisão monocrática anterior; em novo exame, agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.