Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto por concessionária de
veículos contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932
do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial
para negar provimento ao recurso especial manejado com base na
alínea "a" do art. 105, III, da CF.
2. O feito originário. Recurso especial interposto em ação
declaratória cumulada com indenização por danos materiais, fundada
em contrato de concessão comercial de veículos, na qual a autora
atribui à montadora ré culpa pelo encerramento do contrato e
pleiteia reparação, bem como se discute reconvenção proposta pela
montadora.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual, diante da
insuficiência do conjunto probatório para definir qual versão das
partes corresponderia à realidade dos fatos, julgou improcedentes os
pedidos principal e reconvencional, fixando honorários na forma do
art. 85, § 2º, do CPC. Embargos de declaração foram rejeitados. O
Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, entre
outros fundamentos, pela ausência de negativa de prestação
jurisdicional e pela incidência da Súmula 7/STJ. Interposto agravo
em recurso especial, sobreveio decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, ora impugnada pelo agravo interno.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem
na análise de documentos, manifestações de entidade setorial,
reportagens, entrevistas de executivos da montadora, referência a
ação civil pública e trecho de laudo pericial que, segundo a
agravante, demonstrariam o nexo causal entre a atuação da ré e os
prejuízos da concessionária, em violação ao art. 1.022, II, do CPC;
e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a
incidência da Súmula 7/STJ para, à luz dos arts. 7º, 9º, 16, I, e 24
da Lei 6.729/79, dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 374,
II e III, do CPC, reexaminar as conclusões do Tribunal de origem
quanto à inexistência de prova suficiente da culpa da montadora, do
nexo de imputação jurídica entre a retração da marca e a ruína
financeira da concessionária, bem como quanto à alegada aquisição
compulsória de veículos revendidos com margem nula ou negativa.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente o núcleo da
controvérsia, analisando a prova pericial, a retração da
participação da marca no mercado, os impactos econômicos sobre a
concessionária e o conjunto probatório global, concluindo pela
impossibilidade de atribuir, com o grau de certeza exigido, culpa à
montadora pela resolução do contrato; inexiste, assim, negativa de
prestação jurisdicional, pois a mera adoção de entendimento
desfavorável à tese da parte não configura omissão, à luz do art.
1.022 do CPC.
6. A alegação de que o acórdão não teria enfrentado individualmente
todos os documentos mencionados não caracteriza violação ao art.
1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal local apreciou o acervo
probatório de forma global e motivada, o que basta para afastar a
tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Precedentes.
7. O acórdão recorrido não negou vigência, em abstrato, aos arts.
7º, 9º, 16, I, e 24 da Lei 6.729/79, nem aos arts. 186 e 927 do
Código Civil ou ao art. 374, II e III, do CPC, mas apenas concluiu,
a partir da valoração das provas, que não se comprovou ato ilícito,
inadimplemento contratual ou fato imputável à montadora que tenha
causado a resolução do contrato de concessão; eventual reforma desse
entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A responsabilização civil da montadora, diante da retração da
participação da marca no mercado e dos prejuízos operacionais da
concessionária, exigiria demonstração do nexo de imputação jurídica
entre tal cenário econômico e conduta culposa ou ilícita da ré,
premissa fática expressamente afastada pelo Tribunal de origem;
afirmar o contrário, para reconhecer que tais fatos necessariamente
evidenciam culpa da montadora, implica revalorar prova e reconstruir
o contexto fático, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
9. Quanto à alegada aquisição compulsória de veículos, o Tribunal
estadual consignou que, embora demonstradas 347 vendas com margem de
lucro nula ou negativa, não era possível confirmar, com base nos
elementos dos autos, que esses veículos tivessem sido adquiridos de
forma compulsória; infirmar essa conclusão exigiria novo exame de
documentos contratuais, da contestação, dos esclarecimentos
periciais e da dinâmica de fornecimentos e pedidos, o que também é
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
10. A tentativa da agravante de transformar em questão
exclusivamente jurídica o que foi decidido com base em apreciação
fática - inclusive quanto ao regime de quotas e à suposta admissão
de compulsoriedade pela ré - não afasta o impedimento da Súmula
7/STJ, pois a configuração da culpa, do inadimplemento e do dever de
indenizar, em hipóteses como a dos autos, está intrinsecamente
ligada à valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para
negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em
recurso especial. Contrato de concessão comercial. Responsabilidade
civil da montadora. Negativa de prestação jurisdicional. Súmula
7/STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto por concessionária de
veículos contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932
do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial
para negar provimento ao recurso especial manejado com base na
alínea "a" do art. 105, III, da CF.
2. O feito originário. Recurso especial interposto em ação
declaratória cumulada com indenização por danos materiais, fundada
em contrato de concessão comercial de veículos, na qual a autora
atribui à montadora ré culpa pelo encerramento do contrato e
pleiteia reparação, bem como se discute reconvenção proposta pela
montadora.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual, diante da
insuficiência do conjunto probatório para definir qual versão das
partes corresponderia à realidade dos fatos, julgou improcedentes os
pedidos principal e reconvencional, fixando honorários na forma do
art. 85, § 2º, do CPC. Embargos de declaração foram rejeitados. O
Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, entre
outros fundamentos, pela ausência de negativa de prestação
jurisdicional e pela incidência da Súmula 7/STJ. Interposto agravo
em recurso especial, sobreveio decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, ora impugnada pelo agravo interno.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem
na análise de documentos, manifestações de entidade setorial,
reportagens, entrevistas de executivos da montadora, referência a
ação civil pública e trecho de laudo pericial que, segundo a
agravante, demonstrariam o nexo causal entre a atuação da ré e os
prejuízos da concessionária, em violação ao art. 1.022, II, do CPC;
e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a
incidência da Súmula 7/STJ para, à luz dos arts. 7º, 9º, 16, I, e 24
da Lei 6.729/79, dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 374,
II e III, do CPC, reexaminar as conclusões do Tribunal de origem
quanto à inexistência de prova suficiente da culpa da montadora, do
nexo de imputação jurídica entre a retração da marca e a ruína
financeira da concessionária, bem como quanto à alegada aquisição
compulsória de veículos revendidos com margem nula ou negativa.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente o núcleo da
controvérsia, analisando a prova pericial, a retração da
participação da marca no mercado, os impactos econômicos sobre a
concessionária e o conjunto probatório global, concluindo pela
impossibilidade de atribuir, com o grau de certeza exigido, culpa à
montadora pela resolução do contrato; inexiste, assim, negativa de
prestação jurisdicional, pois a mera adoção de entendimento
desfavorável à tese da parte não configura omissão, à luz do art.
1.022 do CPC.
6. A alegação de que o acórdão não teria enfrentado individualmente
todos os documentos mencionados não caracteriza violação ao art.
1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal local apreciou o acervo
probatório de forma global e motivada, o que basta para afastar a
tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Precedentes.
7. O acórdão recorrido não negou vigência, em abstrato, aos arts.
7º, 9º, 16, I, e 24 da Lei 6.729/79, nem aos arts. 186 e 927 do
Código Civil ou ao art. 374, II e III, do CPC, mas apenas concluiu,
a partir da valoração das provas, que não se comprovou ato ilícito,
inadimplemento contratual ou fato imputável à montadora que tenha
causado a resolução do contrato de concessão; eventual reforma desse
entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A responsabilização civil da montadora, diante da retração da
participação da marca no mercado e dos prejuízos operacionais da
concessionária, exigiria demonstração do nexo de imputação jurídica
entre tal cenário econômico e conduta culposa ou ilícita da ré,
premissa fática expressamente afastada pelo Tribunal de origem;
afirmar o contrário, para reconhecer que tais fatos necessariamente
evidenciam culpa da montadora, implica revalorar prova e reconstruir
o contexto fático, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
9. Quanto à alegada aquisição compulsória de veículos, o Tribunal
estadual consignou que, embora demonstradas 347 vendas com margem de
lucro nula ou negativa, não era possível confirmar, com base nos
elementos dos autos, que esses veículos tivessem sido adquiridos de
forma compulsória; infirmar essa conclusão exigiria novo exame de
documentos contratuais, da contestação, dos esclarecimentos
periciais e da dinâmica de fornecimentos e pedidos, o que também é
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
10. A tentativa da agravante de transformar em questão
exclusivamente jurídica o que foi decidido com base em apreciação
fática - inclusive quanto ao regime de quotas e à suposta admissão
de compulsoriedade pela ré - não afasta o impedimento da Súmula
7/STJ, pois a configuração da culpa, do inadimplemento e do dever de
indenizar, em hipóteses como a dos autos, está intrinsecamente
ligada à valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para
negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.