Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSTERIOR INTIMAÇÃO DA PARTE PARA
COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL. INÉRCIA DA PARTE QUE
CARATERIZA A INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO
TARDIA DE VÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
- Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação
estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o
feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que impõe
o reconhecimento da intempestividade (AgInt no AREsp n.
2.595.936/SE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJEN de 24/4/2025).
- A alegação de nulidade deve ser suscitada pela parte interessada
na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob
pena de preclusão.
- A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio
conhecimento, fora suscitada tardiamente, traduzindo-se em
estratégia rechaçada por esta Corte Superior ('nulidade de
algibeira').
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSTERIOR INTIMAÇÃO DA PARTE PARA
COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL. INÉRCIA DA PARTE QUE
CARATERIZA A INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO
TARDIA DE VÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
2. Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação
estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o
feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que impõe
o reconhecimento da intempestividade (AgInt no AREsp n.
2.595.936/SE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJEN de 24/4/2025).
3. A alegação de nulidade deve ser suscitada pela parte interessada
na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob
pena de preclusão.
4. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio
conhecimento, fora suscitada tardiamente, traduzindo-se em
estratégia rechaçada por esta Corte Superior ('nulidade de
algibeira').
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.