STJ — 3012217

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af9ca563ecb59bf1ffc8f58e684d1ca8b45326e15f7714f39cdc83d552fe7cc0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433254
Número de registro na fonte
202502995430
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: af9ca563ecb59bf1ffc8f58e684d1ca8b45326e15f7714f39cdc83d552fe7cc0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao reconsiderar decisão anterior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o exame das alegadas violações aos arts. 373, II, e 435 do CPC, e 6º, VIII, e 14, § 3º, II, do CDC, bem como da existência de falha na prestação do serviço bancário e de fraude na transferência via PIX, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, ou se seria possível mera revaloração jurídica das provas produzidas.

III. Razões de decidir

3. Constatou-se que o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e nas provas produzidas, concluiu pela inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil da instituição financeira (ato ilícito, nexo causal e dano), enfatizando a ausência de impugnação específica, pela autora, aos documentos apresentados na contestação, notadamente ao Id da operação PIX, bem como a falta de requerimento de perícia técnica ou de produção de contraprova, limitando-se ao pedido de julgamento antecipado, o que afasta a alegação de inversão indevida ou má distribuição do ônus probatório. 4. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer falha na prestação do serviço ou afastar a excludente de responsabilidade, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à autenticidade e suficiência dos documentos apresentados, à eventual fraude na operação de transferência e ao comportamento processual da autora, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSFERÊNCIA PIX NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao reconsiderar decisão anterior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o exame das alegadas violações aos arts. 373, II, e 435 do CPC, e 6º, VIII, e 14, § 3º, II, do CDC, bem como da existência de falha na prestação do serviço bancário e de fraude na transferência via PIX, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, ou se seria possível mera revaloração jurídica das provas produzidas. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e nas provas produzidas, concluiu pela inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil da instituição financeira (ato ilícito, nexo causal e dano), enfatizando a ausência de impugnação específica, pela autora, aos documentos apresentados na contestação, notadamente ao Id da operação PIX, bem como a falta de requerimento de perícia técnica ou de produção de contraprova, limitando-se ao pedido de julgamento antecipado, o que afasta a alegação de inversão indevida ou má distribuição do ônus probatório. 4. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer falha na prestação do serviço ou afastar a excludente de responsabilidade, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à autenticidade e suficiência dos documentos apresentados, à eventual fraude na operação de transferência e ao comportamento processual da autora, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.