Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af9ca563ecb59bf1ffc8f58e684d1ca8b45326e15f7714f39cdc83d552fe7cc0
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
reconsiderar decisão anterior, conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o exame das alegadas
violações aos arts. 373, II, e 435 do CPC, e 6º, VIII, e 14, § 3º,
II, do CDC, bem como da existência de falha na prestação do serviço
bancário e de fraude na transferência via PIX, demanda reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ, ou se seria possível mera revaloração
jurídica das provas produzidas.
III. Razões de decidir
3. Constatou-se que o Tribunal de origem, com base nas
peculiaridades do caso concreto e nas provas produzidas, concluiu
pela inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil da
instituição financeira (ato ilícito, nexo causal e dano),
enfatizando a ausência de impugnação específica, pela autora, aos
documentos apresentados na contestação, notadamente ao Id da
operação PIX, bem como a falta de requerimento de perícia técnica ou
de produção de contraprova, limitando-se ao pedido de julgamento
antecipado, o que afasta a alegação de inversão indevida ou má
distribuição do ônus probatório.
4. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer falha
na prestação do serviço ou afastar a excludente de responsabilidade,
exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive
quanto à autenticidade e suficiência dos documentos apresentados, à
eventual fraude na operação de transferência e ao comportamento
processual da autora, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSFERÊNCIA PIX NÃO RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
reconsiderar decisão anterior, conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o exame das alegadas
violações aos arts. 373, II, e 435 do CPC, e 6º, VIII, e 14, § 3º,
II, do CDC, bem como da existência de falha na prestação do serviço
bancário e de fraude na transferência via PIX, demanda reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ, ou se seria possível mera revaloração
jurídica das provas produzidas.
III. Razões de decidir
3. Constatou-se que o Tribunal de origem, com base nas
peculiaridades do caso concreto e nas provas produzidas, concluiu
pela inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil da
instituição financeira (ato ilícito, nexo causal e dano),
enfatizando a ausência de impugnação específica, pela autora, aos
documentos apresentados na contestação, notadamente ao Id da
operação PIX, bem como a falta de requerimento de perícia técnica ou
de produção de contraprova, limitando-se ao pedido de julgamento
antecipado, o que afasta a alegação de inversão indevida ou má
distribuição do ônus probatório.
4. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer falha
na prestação do serviço ou afastar a excludente de responsabilidade,
exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive
quanto à autenticidade e suficiência dos documentos apresentados, à
eventual fraude na operação de transferência e ao comportamento
processual da autora, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.