Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76b97aed0bfdf02b5f70ea95968fdf90d122797bb8b2692affe720add3d41584
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para negar provimento a recurso especial fundado nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação declaratória de
destituição de incorporadora cumulada com imissão de posse, na qual
o Tribunal de Justiça estadual manteve sentença de procedência para
destituir a incorporadora e imitir a comissão de representantes dos
adquirentes na posse do empreendimento.
2. A decisão agravada afastou alegação de negativa de prestação
jurisdicional e aplicou os óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ
quanto às teses de cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa e
destituição do incorporador, reputando prejudicado o dissídio
jurisprudencial, negando, por isso, provimento ao recurso especial.
3. No agravo interno, a parte agravante alegou omissão da decisão
monocrática quanto à análise de documentos que evidenciariam
responsabilidade solidária e interesse jurídico de instituição
bancária, requerendo retratação para afastar o óbice da Súmula
7/STJ, reconhecer o cabimento do chamamento ao processo e determinar
a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com provimento do
recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
contém impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão
monocrática - inexistência de negativa de prestação jurisdicional e
incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, com consequente
prejuízo do dissídio jurisprudencial - de modo a afastar o óbice do
art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. Constatou-se que o agravo interno limitou-se a alegar, de forma
genérica, omissão quanto à análise de documentos relativos à
instituição bancária e a requerer retratação para afastar a
incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ, sem enfrentar especificamente
os fundamentos efetivamente adotados na decisão monocrática,
notadamente a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a
incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ e o consequente
prejuízo do dissídio jurisprudencial.
6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC/2015,
bem como da Súmula 182/STJ, constitui ônus do agravante impugnar de
forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos
ou não, sendo inviável o conhecimento de agravo interno cujas
razões sejam genéricas, dissociadas ou meramente reiterativas das
teses anteriormente deduzidas.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada configura deficiência de fundamentação recursal
e atrai, de forma irrefutável, a incidência da Súmula 182/STJ,
impondo o não conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para negar provimento a recurso especial fundado nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação declaratória de
destituição de incorporadora cumulada com imissão de posse, na qual
o Tribunal de Justiça estadual manteve sentença de procedência para
destituir a incorporadora e imitir a comissão de representantes dos
adquirentes na posse do empreendimento.
2. A decisão agravada afastou alegação de negativa de prestação
jurisdicional e aplicou os óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ
quanto às teses de cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa e
destituição do incorporador, reputando prejudicado o dissídio
jurisprudencial, negando, por isso, provimento ao recurso especial.
3. No agravo interno, a parte agravante alegou omissão da decisão
monocrática quanto à análise de documentos que evidenciariam
responsabilidade solidária e interesse jurídico de instituição
bancária, requerendo retratação para afastar o óbice da Súmula
7/STJ, reconhecer o cabimento do chamamento ao processo e determinar
a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com provimento do
recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
contém impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão
monocrática - inexistência de negativa de prestação jurisdicional e
incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, com consequente
prejuízo do dissídio jurisprudencial - de modo a afastar o óbice do
art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. Constatou-se que o agravo interno limitou-se a alegar, de forma
genérica, omissão quanto à análise de documentos relativos à
instituição bancária e a requerer retratação para afastar a
incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ, sem enfrentar especificamente
os fundamentos efetivamente adotados na decisão monocrática,
notadamente a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a
incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ e o consequente
prejuízo do dissídio jurisprudencial.
6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC/2015,
bem como da Súmula 182/STJ, constitui ônus do agravante impugnar de
forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos
ou não, sendo inviável o conhecimento de agravo interno cujas
razões sejam genéricas, dissociadas ou meramente reiterativas das
teses anteriormente deduzidas.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada configura deficiência de fundamentação recursal
e atrai, de forma irrefutável, a incidência da Súmula 182/STJ,
impondo o não conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.