STJ — 2769008

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0f03e6456196030bf1fad0e4d75c3c71d572048985c34630c18fe74d8c901c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433262
Número de registro na fonte
202403884719
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2769008 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a0f03e6456196030bf1fad0e4d75c3c71d572048985c34630c18fe74d8c901c6. SHA-256 do comentário: 7fc8f1d5c0ad6e6e39daf7fc9c247093109d3daf4add35a0fee577b3a55d3e28.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: a0f03e6456196030bf1fad0e4d75c3c71d572048985c34630c18fe74d8c901c6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes, concluindo pela suficiência do acervo documental e pela desnecessidade de prova oral e pericial, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
  2. Reconhece-se deficiência da alegação de omissão no recurso especial, pois a recorrente limitou-se a invocações genéricas quanto à falta de fundamentação, sem indicação específica dos pontos efetivamente omissos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
  3. Mantém-se o entendimento de que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, aferir a necessidade e a pertinência da dilação probatória, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos já constantes dos autos são reputados suficientes.
  4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do acervo probatório e à inutilidade das provas pretendidas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, não bastando a mera afirmação de que a discussão seria exclusivamente jurídica.
  5. Se afastada a violação à lei federal, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial, por inexistir dissídio a ser dirimido sobre norma cuja ofensa não se reconhece.
  6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não incide automaticamente em toda hipótese de não conhecimento ou desprovimento unânime do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade, caráter abusivo ou propósito protelatório, o que não se verificou no agravo interno interposto, razão pela qual se mostra recomendável o afastamento da penalidade.
  7. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial, afastada a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes, concluindo pela suficiência do acervo documental e pela desnecessidade de prova oral e pericial, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 2. Reconhece-se deficiência da alegação de omissão no recurso especial, pois a recorrente limitou-se a invocações genéricas quanto à falta de fundamentação, sem indicação específica dos pontos efetivamente omissos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. Mantém-se o entendimento de que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, aferir a necessidade e a pertinência da dilação probatória, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos já constantes dos autos são reputados suficientes. 4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do acervo probatório e à inutilidade das provas pretendidas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, não bastando a mera afirmação de que a discussão seria exclusivamente jurídica. 5. Se afastada a violação à lei federal, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial, por inexistir dissídio a ser dirimido sobre norma cuja ofensa não se reconhece. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não incide automaticamente em toda hipótese de não conhecimento ou desprovimento unânime do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade, caráter abusivo ou propósito protelatório, o que não se verificou no agravo interno interposto, razão pela qual se mostra recomendável o afastamento da penalidade. 7. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial, afastada a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.