Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional porque o
Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, todas as
questões relevantes, concluindo pela suficiência do acervo
documental e pela desnecessidade de prova oral e pericial, não
havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
- Reconhece-se deficiência da alegação de omissão no recurso
especial, pois a recorrente limitou-se a invocações genéricas quanto
à falta de fundamentação, sem indicação específica dos pontos
efetivamente omissos, circunstância que atrai a incidência da Súmula
284 do STF.
- Mantém-se o entendimento de que cabe ao magistrado, como
destinatário final da prova, aferir a necessidade e a pertinência da
dilação probatória, podendo indeferir diligências inúteis ou
meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, não
configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide
quando os elementos já constantes dos autos são reputados
suficientes.
- A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
suficiência do acervo probatório e à inutilidade das provas
pretendidas demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, não
bastando a mera afirmação de que a discussão seria exclusivamente
jurídica.
- Se afastada a violação à lei federal, fica prejudicada a análise
da alegação de divergência jurisprudencial, por inexistir dissídio a
ser dirimido sobre norma cuja ofensa não se reconhece.
- A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não incide
automaticamente em toda hipótese de não conhecimento ou
desprovimento unânime do agravo interno, exigindo demonstração de
manifesta inadmissibilidade, caráter abusivo ou propósito
protelatório, o que não se verificou no agravo interno interposto,
razão pela qual se mostra recomendável o afastamento da penalidade.
- Agravo interno desprovido, mantida a decisão que negara
provimento ao agravo em recurso especial, afastada a aplicação da
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional porque o
Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, todas as
questões relevantes, concluindo pela suficiência do acervo
documental e pela desnecessidade de prova oral e pericial, não
havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
2. Reconhece-se deficiência da alegação de omissão no recurso
especial, pois a recorrente limitou-se a invocações genéricas quanto
à falta de fundamentação, sem indicação específica dos pontos
efetivamente omissos, circunstância que atrai a incidência da Súmula
284 do STF.
3. Mantém-se o entendimento de que cabe ao magistrado, como
destinatário final da prova, aferir a necessidade e a pertinência da
dilação probatória, podendo indeferir diligências inúteis ou
meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, não
configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide
quando os elementos já constantes dos autos são reputados
suficientes.
4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
suficiência do acervo probatório e à inutilidade das provas
pretendidas demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, não
bastando a mera afirmação de que a discussão seria exclusivamente
jurídica.
5. Se afastada a violação à lei federal, fica prejudicada a análise
da alegação de divergência jurisprudencial, por inexistir dissídio a
ser dirimido sobre norma cuja ofensa não se reconhece.
6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não incide
automaticamente em toda hipótese de não conhecimento ou
desprovimento unânime do agravo interno, exigindo demonstração de
manifesta inadmissibilidade, caráter abusivo ou propósito
protelatório, o que não se verificou no agravo interno interposto,
razão pela qual se mostra recomendável o afastamento da penalidade.
7. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que negara
provimento ao agravo em recurso especial, afastada a aplicação da
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2769008 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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