Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por construtora contra decisão
monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso
especial, em ação de indenização por danos morais e materiais
ajuizada por adquirente de imóvel, fundada em atraso na entrega do
empreendimento, propaganda enganosa quanto às características do
empreendimento imobiliário, vícios construtivos e desvalorização do
imóvel.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o
óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial, sob o
argumento de que se pretende apenas o reenquadramento jurídico de
fatos incontroversos relativos ao nexo causal, à publicidade
enganosa por omissão, à configuração de danos morais por vícios
construtivos e ao quantum indenizatório, à luz dos arts. 186, 403,
927 e 944 do Código Civil, do art. 37 do Código de Defesa do
Consumidor e do art. 926 do CPC; (ii) saber se as conclusões do
Tribunal de origem quanto à existência de propaganda enganosa, à
responsabilidade objetiva da fornecedora, à depreciação do imóvel e
à configuração e valor dos danos morais podem ser revistas em
recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, com base em prova documental e pericial,
reconheceu a ocorrência de propaganda enganosa (art. 37 do CDC), a
responsabilidade objetiva da fornecedora por falha na informação
(arts. 14, § 3º, 30 e 37 do CDC c/c art. 373, II, do CPC), a
depreciação do imóvel tecnicamente comprovada e a existência de
danos morais decorrentes tanto da propaganda enganosa quanto dos
vícios construtivos, reputando razoável e proporcional a indenização
fixada em R$ 20.000,00, à luz do art. 944 do Código Civil.
4. A modificação dessas conclusões, para afastar a responsabilidade
da construtora, excluir a publicidade enganosa, negar a depreciação
do imóvel, afastar os danos morais ou reduzir o valor arbitrado,
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por construtora contra decisão
monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso
especial, em ação de indenização por danos morais e materiais
ajuizada por adquirente de imóvel, fundada em atraso na entrega do
empreendimento, propaganda enganosa quanto às características do
empreendimento imobiliário, vícios construtivos e desvalorização do
imóvel.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o
óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial, sob o
argumento de que se pretende apenas o reenquadramento jurídico de
fatos incontroversos relativos ao nexo causal, à publicidade
enganosa por omissão, à configuração de danos morais por vícios
construtivos e ao quantum indenizatório, à luz dos arts. 186, 403,
927 e 944 do Código Civil, do art. 37 do Código de Defesa do
Consumidor e do art. 926 do CPC; (ii) saber se as conclusões do
Tribunal de origem quanto à existência de propaganda enganosa, à
responsabilidade objetiva da fornecedora, à depreciação do imóvel e
à configuração e valor dos danos morais podem ser revistas em
recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, com base em prova documental e pericial,
reconheceu a ocorrência de propaganda enganosa (art. 37 do CDC), a
responsabilidade objetiva da fornecedora por falha na informação
(arts. 14, § 3º, 30 e 37 do CDC c/c art. 373, II, do CPC), a
depreciação do imóvel tecnicamente comprovada e a existência de
danos morais decorrentes tanto da propaganda enganosa quanto dos
vícios construtivos, reputando razoável e proporcional a indenização
fixada em R$ 20.000,00, à luz do art. 944 do Código Civil.
4. A modificação dessas conclusões, para afastar a responsabilidade
da construtora, excluir a publicidade enganosa, negar a depreciação
do imóvel, afastar os danos morais ou reduzir o valor arbitrado,
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.