STJ — 3060965

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 671f63587fc148918c1eddfe2e1f6b86be33ed443a79ea4d0db44f72f67f045e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por construtora contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por adquirente de imóvel, fundada em atraso na entrega do empreendimento, propaganda enganosa quanto às características do empreendimento imobiliário, vícios construtivos e desvalorização do imóvel.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial, sob o argumento de que se pretende apenas o reenquadramento jurídico de fatos incontroversos relativos ao nexo causal, à publicidade enganosa por omissão, à configuração de danos morais por vícios construtivos e ao quantum indenizatório, à luz dos arts. 186, 403, 927 e 944 do Código Civil, do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 926 do CPC; (ii) saber se as conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de propaganda enganosa, à responsabilidade objetiva da fornecedora, à depreciação do imóvel e à configuração e valor dos danos morais podem ser revistas em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem, com base em prova documental e pericial, reconheceu a ocorrência de propaganda enganosa (art. 37 do CDC), a responsabilidade objetiva da fornecedora por falha na informação (arts. 14, § 3º, 30 e 37 do CDC c/c art. 373, II, do CPC), a depreciação do imóvel tecnicamente comprovada e a existência de danos morais decorrentes tanto da propaganda enganosa quanto dos vícios construtivos, reputando razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 20.000,00, à luz do art. 944 do Código Civil. 4. A modificação dessas conclusões, para afastar a responsabilidade da construtora, excluir a publicidade enganosa, negar a depreciação do imóvel, afastar os danos morais ou reduzir o valor arbitrado, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por construtora contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por adquirente de imóvel, fundada em atraso na entrega do empreendimento, propaganda enganosa quanto às características do empreendimento imobiliário, vícios construtivos e desvalorização do imóvel. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial, sob o argumento de que se pretende apenas o reenquadramento jurídico de fatos incontroversos relativos ao nexo causal, à publicidade enganosa por omissão, à configuração de danos morais por vícios construtivos e ao quantum indenizatório, à luz dos arts. 186, 403, 927 e 944 do Código Civil, do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 926 do CPC; (ii) saber se as conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de propaganda enganosa, à responsabilidade objetiva da fornecedora, à depreciação do imóvel e à configuração e valor dos danos morais podem ser revistas em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, com base em prova documental e pericial, reconheceu a ocorrência de propaganda enganosa (art. 37 do CDC), a responsabilidade objetiva da fornecedora por falha na informação (arts. 14, § 3º, 30 e 37 do CDC c/c art. 373, II, do CPC), a depreciação do imóvel tecnicamente comprovada e a existência de danos morais decorrentes tanto da propaganda enganosa quanto dos vícios construtivos, reputando razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 20.000,00, à luz do art. 944 do Código Civil. 4. A modificação dessas conclusões, para afastar a responsabilidade da construtora, excluir a publicidade enganosa, negar a depreciação do imóvel, afastar os danos morais ou reduzir o valor arbitrado, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.