STJ — 3132867

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8455ec42ee18afa0b837beb58f6d29eba08a87fdaa37b54339e9e25108da0709

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433278
Número de registro na fonte
202504738807
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3132867 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8455ec42ee18afa0b837beb58f6d29eba08a87fdaa37b54339e9e25108da0709. SHA-256 do comentário: c2075298dab6b3ba6f86dda5b405b00bbe4e8eaa003257231b8c1370a2e13270.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 8455ec42ee18afa0b837beb58f6d29eba08a87fdaa37b54339e9e25108da0709
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e de incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirma não incidir a Súmula 7/STJ por se tratar de aplicação do direito a fatos incontroversos e aponta violação aos arts. 50 do Código Civil e 1.024, requerendo reconsideração da decisão ou submissão do feito ao colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022 do CPC, por ausência de enfrentamento das teses relativas à desconsideração da personalidade jurídica. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes à solução da controvérsia, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC; o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente, de forma motivada, as questões efetivamente relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, o que foi observado no caso concreto. 7. A modificação da conclusão do acórdão recorrido acerca da existência, ou não, dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e de incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirma não incidir a Súmula 7/STJ por se tratar de aplicação do direito a fatos incontroversos e aponta violação aos arts. 50 do Código Civil e 1.024, requerendo reconsideração da decisão ou submissão do feito ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022 do CPC, por ausência de enfrentamento das teses relativas à desconsideração da personalidade jurídica. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, à luz do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes à solução da controvérsia, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC; o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente, de forma motivada, as questões efetivamente relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, o que foi observado no caso concreto. 7. A modificação da conclusão do acórdão recorrido acerca da existência, ou não, dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.