Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
manejado em ação monitória, na qual se discute cobrança de valores
decorrentes de Contrato de Prestação de Serviços de Remoção
Aeromédica.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem padece de negativa de prestação
jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC/2015; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ
para, em sede de recurso especial, reconhecer a validade do Termo
Contratual e a prorrogação da vigência do Contrato de Prestação de
Serviços de Remoção Aeromédica, com fundamento nos arts. 110, 113,
421 e 421-A do Código Civil.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido apreciou de forma ampla, clara e fundamentada
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo examinado
as provas, os depoimentos e a alegação de continuidade contratual,
de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional,
tampouco violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
4. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu
pela inexistência de comprovação da continuidade do Contrato de
Prestação de Serviços de Remoção Aeromédica após o prazo de 3 meses,
registrando que os elementos coligidos apenas evidenciam parceria
entre as partes em contrato administrativo com o Município, sem
manifestação expressa de prorrogação e com encerramento do contrato
de horas garantidas.
5. A pretensão da Agravante de ver reconhecida, em recurso especial,
a prorrogação contratual e a eficácia do Termo Contratual implica
reexame de fatos e provas (contrato, planilhas, diários de bordo,
depoimentos) e interpretação de cláusulas contratuais, providências
vedadas pela Súmula 7/STJ, bem como pela Súmula 5/STJ quanto ao
conteúdo das cláusulas.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
REMOÇÃO AEROMÉDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONTINUIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
manejado em ação monitória, na qual se discute cobrança de valores
decorrentes de Contrato de Prestação de Serviços de Remoção
Aeromédica.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem padece de negativa de prestação
jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC/2015; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ
para, em sede de recurso especial, reconhecer a validade do Termo
Contratual e a prorrogação da vigência do Contrato de Prestação de
Serviços de Remoção Aeromédica, com fundamento nos arts. 110, 113,
421 e 421-A do Código Civil.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido apreciou de forma ampla, clara e fundamentada
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo examinado
as provas, os depoimentos e a alegação de continuidade contratual,
de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional,
tampouco violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
4. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu
pela inexistência de comprovação da continuidade do Contrato de
Prestação de Serviços de Remoção Aeromédica após o prazo de 3 meses,
registrando que os elementos coligidos apenas evidenciam parceria
entre as partes em contrato administrativo com o Município, sem
manifestação expressa de prorrogação e com encerramento do contrato
de horas garantidas.
5. A pretensão da Agravante de ver reconhecida, em recurso especial,
a prorrogação contratual e a eficácia do Termo Contratual implica
reexame de fatos e provas (contrato, planilhas, diários de bordo,
depoimentos) e interpretação de cláusulas contratuais, providências
vedadas pela Súmula 7/STJ, bem como pela Súmula 5/STJ quanto ao
conteúdo das cláusulas.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.