STJ — 2450459

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e96739b28f8dfb5382335c3f0c1ab8b7d1efa7d5fa71e9ec9c2e3110d561921

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433280
Número de registro na fonte
202303212579
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8e96739b28f8dfb5382335c3f0c1ab8b7d1efa7d5fa71e9ec9c2e3110d561921
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação monitória, na qual se discute cobrança de valores decorrentes de Contrato de Prestação de Serviços de Remoção Aeromédica.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padece de negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, em sede de recurso especial, reconhecer a validade do Termo Contratual e a prorrogação da vigência do Contrato de Prestação de Serviços de Remoção Aeromédica, com fundamento nos arts. 110, 113, 421 e 421-A do Código Civil.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido apreciou de forma ampla, clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo examinado as provas, os depoimentos e a alegação de continuidade contratual, de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de comprovação da continuidade do Contrato de Prestação de Serviços de Remoção Aeromédica após o prazo de 3 meses, registrando que os elementos coligidos apenas evidenciam parceria entre as partes em contrato administrativo com o Município, sem manifestação expressa de prorrogação e com encerramento do contrato de horas garantidas. 5. A pretensão da Agravante de ver reconhecida, em recurso especial, a prorrogação contratual e a eficácia do Termo Contratual implica reexame de fatos e provas (contrato, planilhas, diários de bordo, depoimentos) e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pela Súmula 7/STJ, bem como pela Súmula 5/STJ quanto ao conteúdo das cláusulas. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REMOÇÃO AEROMÉDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTINUIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação monitória, na qual se discute cobrança de valores decorrentes de Contrato de Prestação de Serviços de Remoção Aeromédica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padece de negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, em sede de recurso especial, reconhecer a validade do Termo Contratual e a prorrogação da vigência do Contrato de Prestação de Serviços de Remoção Aeromédica, com fundamento nos arts. 110, 113, 421 e 421-A do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apreciou de forma ampla, clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo examinado as provas, os depoimentos e a alegação de continuidade contratual, de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de comprovação da continuidade do Contrato de Prestação de Serviços de Remoção Aeromédica após o prazo de 3 meses, registrando que os elementos coligidos apenas evidenciam parceria entre as partes em contrato administrativo com o Município, sem manifestação expressa de prorrogação e com encerramento do contrato de horas garantidas. 5. A pretensão da Agravante de ver reconhecida, em recurso especial, a prorrogação contratual e a eficácia do Termo Contratual implica reexame de fatos e provas (contrato, planilhas, diários de bordo, depoimentos) e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pela Súmula 7/STJ, bem como pela Súmula 5/STJ quanto ao conteúdo das cláusulas. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.