Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM
JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO
REGIMENTAL E PROCESSUAL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA
COM TAXA DE OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
PEDIDO DE ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCEDIMENTAL. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O exercício do juízo de retratação pelo relator, previsto no
artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, que acarreta a
reconsideração da decisão anteriormente proferida e o julgamento do
recurso principal, ocasiona a perda superveniente de objeto do
agravo interno, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da
colegialidade ou em cerceamento do direito à sustentação oral, que é
ato próprio do julgamento colegiado.
- O julgamento monocrático do recurso especial é cabível quando a
decisão recorrida contraria jurisprudência dominante desta Corte,
nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil. A
incorreção na indicação da alínea do dispositivo legal, quando clara
a fundamentação adotada, constitui mero erro material, incapaz de
macular a validade do julgado.
- A alegação de nulidade do julgado por ausência de intimação para
contrarrazões ao recurso especial não prospera quando a parte,
devidamente intimada na origem, deixou de apresentar a referida peça
processual no momento oportuno, operando-se a preclusão.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser possível a
cumulação da indenização por lucros cessantes, na forma de taxa de
ocupação, com a cláusula penal compensatória, nos casos de rescisão
de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do
adquirente, por possuírem naturezas jurídicas distintas.
- O agravo interno não possui efeito suspensivo. Eventual pretensão
de cumprimento imediato do julgado deve ser postulada perante o
juízo de origem, a quem compete a análise dos requisitos para a
execução provisória.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM
JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO
REGIMENTAL E PROCESSUAL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA
COM TAXA DE OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
PEDIDO DE ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCEDIMENTAL. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O exercício do juízo de retratação pelo relator, previsto no
artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, que acarreta a
reconsideração da decisão anteriormente proferida e o julgamento do
recurso principal, ocasiona a perda superveniente de objeto do
agravo interno, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da
colegialidade ou em cerceamento do direito à sustentação oral, que é
ato próprio do julgamento colegiado.
2. O julgamento monocrático do recurso especial é cabível quando a
decisão recorrida contraria jurisprudência dominante desta Corte,
nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil. A
incorreção na indicação da alínea do dispositivo legal, quando clara
a fundamentação adotada, constitui mero erro material, incapaz de
macular a validade do julgado.
3. A alegação de nulidade do julgado por ausência de intimação para
contrarrazões ao recurso especial não prospera quando a parte,
devidamente intimada na origem, deixou de apresentar a referida peça
processual no momento oportuno, operando-se a preclusão.
4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser possível a
cumulação da indenização por lucros cessantes, na forma de taxa de
ocupação, com a cláusula penal compensatória, nos casos de rescisão
de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do
adquirente, por possuírem naturezas jurídicas distintas.
5. O agravo interno não possui efeito suspensivo. Eventual pretensão
de cumprimento imediato do julgado deve ser postulada perante o
juízo de origem, a quem compete a análise dos requisitos para a
execução provisória.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.