STJ — 2882661

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e33e097895534b7467b8e150fbcbe5eca2afd36aa23c694aa7053fd4414ea06

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433309
Número de registro na fonte
202500842593
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3e33e097895534b7467b8e150fbcbe5eca2afd36aa23c694aa7053fd4414ea06
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO REGIMENTAL E PROCESSUAL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM TAXA DE OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PEDIDO DE ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCEDIMENTAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O exercício do juízo de retratação pelo relator, previsto no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, que acarreta a reconsideração da decisão anteriormente proferida e o julgamento do recurso principal, ocasiona a perda superveniente de objeto do agravo interno, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade ou em cerceamento do direito à sustentação oral, que é ato próprio do julgamento colegiado.
  2. O julgamento monocrático do recurso especial é cabível quando a decisão recorrida contraria jurisprudência dominante desta Corte, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil. A incorreção na indicação da alínea do dispositivo legal, quando clara a fundamentação adotada, constitui mero erro material, incapaz de macular a validade do julgado.
  3. A alegação de nulidade do julgado por ausência de intimação para contrarrazões ao recurso especial não prospera quando a parte, devidamente intimada na origem, deixou de apresentar a referida peça processual no momento oportuno, operando-se a preclusão.
  4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser possível a cumulação da indenização por lucros cessantes, na forma de taxa de ocupação, com a cláusula penal compensatória, nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do adquirente, por possuírem naturezas jurídicas distintas.
  5. O agravo interno não possui efeito suspensivo. Eventual pretensão de cumprimento imediato do julgado deve ser postulada perante o juízo de origem, a quem compete a análise dos requisitos para a execução provisória.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO REGIMENTAL E PROCESSUAL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM TAXA DE OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PEDIDO DE ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCEDIMENTAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exercício do juízo de retratação pelo relator, previsto no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, que acarreta a reconsideração da decisão anteriormente proferida e o julgamento do recurso principal, ocasiona a perda superveniente de objeto do agravo interno, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade ou em cerceamento do direito à sustentação oral, que é ato próprio do julgamento colegiado. 2. O julgamento monocrático do recurso especial é cabível quando a decisão recorrida contraria jurisprudência dominante desta Corte, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil. A incorreção na indicação da alínea do dispositivo legal, quando clara a fundamentação adotada, constitui mero erro material, incapaz de macular a validade do julgado. 3. A alegação de nulidade do julgado por ausência de intimação para contrarrazões ao recurso especial não prospera quando a parte, devidamente intimada na origem, deixou de apresentar a referida peça processual no momento oportuno, operando-se a preclusão. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser possível a cumulação da indenização por lucros cessantes, na forma de taxa de ocupação, com a cláusula penal compensatória, nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do adquirente, por possuírem naturezas jurídicas distintas. 5. O agravo interno não possui efeito suspensivo. Eventual pretensão de cumprimento imediato do julgado deve ser postulada perante o juízo de origem, a quem compete a análise dos requisitos para a execução provisória. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.