Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae964df2bc04962f7d8ff0900f9e6ae65aed79ac9991b2aaaf6b7df48e8a19e5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2756857 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ae964df2bc04962f7d8ff0900f9e6ae65aed79ac9991b2aaaf6b7df48e8a19e5. SHA-256 do comentário: 7365e93cde4763e2cd26abe75c7e3047f7349f2ae2e565c71d4a757339bbd4cf.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, que conheceu
do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial em ação declaratória de inexigibilidade de duplicatas c/c
cancelamento de protesto, com reconvenção, envolvendo notas fiscais
decorrentes de prestação de serviços de hotelaria.
2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, manteve a improcedência da ação declaratória e a
procedência da reconvenção, reconhecendo a exigibilidade dos
serviços prestados e a obrigação de pagamento.
3. No recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da
CF, a recorrente alegou violação aos arts. 1.022 e 55 do CPC. O
Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, ensejando
agravo em recurso especial, ao qual se negou provimento na decisão
monocrática ora agravada.
4. No agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que o
acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 55 do CPC ao deixar
de promover o julgamento conjunto desta demanda com a ação conexa n.
1011649-97.2021.8.26.0554, afirmando tratar-se de controvérsia
exclusivamente de direito, sem incidência da Súmula 7/STJ, e
invocando ainda o prequestionamento implícito.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o
julgamento separado das apelações interpostas em ações reconhecidas
como conexas, sentenciadas conjuntamente em primeiro grau, configura
violação ao art. 55 do CPC e nulidade processual, independentemente
da demonstração de prejuízo; (ii) saber se, para examinar a alegada
nulidade decorrente da ausência de julgamento conjunto, é
necessário o reexame do contexto fático-probatório e da dinâmica
processual, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se a
invocação de prequestionamento implícito é suficiente para afastar
os fundamentos da decisão monocrática que afastou a violação ao art.
55 do CPC e reconheceu a necessidade de revolvimento de fatos e
provas.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática corretamente assentou que o art. 55 do CPC
foi observado na origem, uma vez que o juízo de primeiro grau
reconheceu a conexão e proferiu sentença conjunta, de modo que o
julgamento apartado das apelações, por si só, não gera nulidade nem
permite presumir prejuízo.
7. A reunião de processos por conexão não constitui fim em si mesmo,
sendo faculdade do julgador destinada a prevenir decisões
inconciliáveis e a racionalizar a prestação jurisdicional; a
nulidade decorrente da ausência de julgamento conjunto somente se
admite mediante efetiva demonstração de prejuízo, à luz da máxima
pas de nullité sans grief.
8. No caso concreto, a agravante não demonstrou, de modo específico,
qual prova relevante teria sido desconsiderada nem de que forma o
julgamento separado das apelações lhe causou dano processual
concreto, limitando-se a alegações genéricas de prejuízo,
insuficientes para a declaração de nulidade.
9. A conclusão pretendida pela agravante demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório e a análise da dinâmica processual dos
autos e do feito conexo, inclusive quanto à extensão da conexão, ao
conteúdo das provas e à pertinência de sua utilização em cada
processo, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
10. A invocação de prequestionamento implícito não socorre a
agravante, pois a decisão monocrática não se baseou na ausência de
prequestionamento, mas na inexistência de violação ao art. 55 do CPC
e na necessidade de reexame de fatos e provas, fundamentos que
permanecem hígidos.
11. O agravo interno não infirmou de forma efetiva os fundamentos
centrais da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir
argumentos já expendidos no recurso especial e no agravo em recurso
especial, sem apontar erro de premissa, desacerto jurídico ou
distinção capaz de afastar os precedentes aplicados, impondo-se a
manutenção do decisum agravado.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso
especial. Conexão. Julgamento conjunto de ações conexas. Nulidade
processual. Necessidade de demonstração de prejuízo. Súmula 7/STJ.
Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, que conheceu
do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial em ação declaratória de inexigibilidade de duplicatas c/c
cancelamento de protesto, com reconvenção, envolvendo notas fiscais
decorrentes de prestação de serviços de hotelaria.
2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, manteve a improcedência da ação declaratória e a
procedência da reconvenção, reconhecendo a exigibilidade dos
serviços prestados e a obrigação de pagamento.
3. No recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da
CF, a recorrente alegou violação aos arts. 1.022 e 55 do CPC. O
Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, ensejando
agravo em recurso especial, ao qual se negou provimento na decisão
monocrática ora agravada.
4. No agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que o
acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 55 do CPC ao deixar
de promover o julgamento conjunto desta demanda com a ação conexa n.
1011649-97.2021.8.26.0554, afirmando tratar-se de controvérsia
exclusivamente de direito, sem incidência da Súmula 7/STJ, e
invocando ainda o prequestionamento implícito.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o
julgamento separado das apelações interpostas em ações reconhecidas
como conexas, sentenciadas conjuntamente em primeiro grau, configura
violação ao art. 55 do CPC e nulidade processual, independentemente
da demonstração de prejuízo; (ii) saber se, para examinar a alegada
nulidade decorrente da ausência de julgamento conjunto, é
necessário o reexame do contexto fático-probatório e da dinâmica
processual, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se a
invocação de prequestionamento implícito é suficiente para afastar
os fundamentos da decisão monocrática que afastou a violação ao art.
55 do CPC e reconheceu a necessidade de revolvimento de fatos e
provas.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática corretamente assentou que o art. 55 do CPC
foi observado na origem, uma vez que o juízo de primeiro grau
reconheceu a conexão e proferiu sentença conjunta, de modo que o
julgamento apartado das apelações, por si só, não gera nulidade nem
permite presumir prejuízo.
7. A reunião de processos por conexão não constitui fim em si mesmo,
sendo faculdade do julgador destinada a prevenir decisões
inconciliáveis e a racionalizar a prestação jurisdicional; a
nulidade decorrente da ausência de julgamento conjunto somente se
admite mediante efetiva demonstração de prejuízo, à luz da máxima
pas de nullité sans grief.
8. No caso concreto, a agravante não demonstrou, de modo específico,
qual prova relevante teria sido desconsiderada nem de que forma o
julgamento separado das apelações lhe causou dano processual
concreto, limitando-se a alegações genéricas de prejuízo,
insuficientes para a declaração de nulidade.
9. A conclusão pretendida pela agravante demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório e a análise da dinâmica processual dos
autos e do feito conexo, inclusive quanto à extensão da conexão, ao
conteúdo das provas e à pertinência de sua utilização em cada
processo, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
10. A invocação de prequestionamento implícito não socorre a
agravante, pois a decisão monocrática não se baseou na ausência de
prequestionamento, mas na inexistência de violação ao art. 55 do CPC
e na necessidade de reexame de fatos e provas, fundamentos que
permanecem hígidos.
11. O agravo interno não infirmou de forma efetiva os fundamentos
centrais da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir
argumentos já expendidos no recurso especial e no agravo em recurso
especial, sem apontar erro de premissa, desacerto jurídico ou
distinção capaz de afastar os precedentes aplicados, impondo-se a
manutenção do decisum agravado.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2756857 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ae964df2bc04962f7d8ff0900f9e6ae65aed79ac9991b2aaaf6b7df48e8a19e5. SHA-256 do comentário:7365e93cde4763e2cd26abe75c7e3047f7349f2ae2e565c71d4a757339bbd4cf.