Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff58a5e0131e5b0d9d2e15cf47e5cfbd90655566f77c61860dd96afc73f1c964
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2624530 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ff58a5e0131e5b0d9d2e15cf47e5cfbd90655566f77c61860dd96afc73f1c964. SHA-256 do comentário: b28cf8dae914b6e18b7422dad48874ecb3bcd6669e59b1ed3d64aae31be32e59.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por sociedade empresária do ramo de
incorporação imobiliária contra decisão monocrática que, ao conhecer
de agravo, negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão
do Tribunal de Justiça estadual proferido em ação de indenização por
atraso na entrega de imóvel, em que se discutem lucros cessantes,
danos morais, inversão/aplicação de cláusula penal e critérios de
correção monetária e juros, sob os óbices das Súmulas n. 7/STJ,
284/STF, 211/STJ e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de
negativa de prestação jurisdicional, fundada no art. 1.022 do CPC,
foi formulada de modo específico e analítico, apta a afastar a
incidência da Súmula n. 284/STF quanto à suposta omissão sobre
critérios de correção monetária, juros e danos morais; (ii) saber se
a revisão da condenação por danos morais fixada em razão de atraso
exagerado e injustificado na entrega de unidade imobiliária, bem
como do respectivo quantum, pode ser realizada em recurso especial,
à luz dos arts. 186 e 944 do Código Civil, sem afronta ao óbice da
Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se houve prequestionamento real ou
ficto dos dispositivos invocados sobre juros e correção monetária,
especialmente o art. 406 do Código Civil, à vista dos arts. 1.022 e
1.025 do CPC, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 211/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC foi
deduzida de forma genérica, limitada à referência a omissões
supostamente existentes, sem a indicação precisa e individualizada
dos pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso,
contraditório ou obscuro, o que caracteriza deficiência de
fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
4. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto
fático-probatório, atraso exagerado e injustificado na entrega do
imóvel, apto a ultrapassar o mero aborrecimento e a atingir a esfera
íntima do consumidor, fixando o valor da indenização à luz do art.
944 do Código Civil, de modo que a revisão dessa conclusão
demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial
pela Súmula n. 7/STJ.
5. A configuração do dano moral e a adequação do quantum
indenizatório, em hipóteses de atraso de obra, dependem da aferição
das circunstâncias específicas do caso concreto, de sorte que a
pretensão de afastar a ilicitude ou de reduzir o valor arbitrado
implica, na espécie, infirmar premissas fáticas fixadas pelo
Tribunal local, o que é inviável em sede especial.
6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige
que, nas razões do recurso especial, haja impugnação clara e
específica quanto à negativa de prestação jurisdicional, com
demonstração do vício do acórdão recorrido à luz do art. 1.022 do
CPC, o que não ocorreu, de modo que permanece a ausência de debate e
decisão explícita sobre a aplicação do art. 406 do Código Civil,
justificando a manutenção do óbice da Súmula n. 211/STJ quanto aos
critérios de correção monetária e juros.
7. O simples manejo de embargos de declaração na origem,
desacompanhado de fundamentação adequada no recurso especial acerca
da omissão apontada, não supre a falta de prequestionamento nem
autoriza o afastamento da Súmula n. 211/STJ, impondo-se a
preservação da decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. LUCROS
CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por sociedade empresária do ramo de
incorporação imobiliária contra decisão monocrática que, ao conhecer
de agravo, negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão
do Tribunal de Justiça estadual proferido em ação de indenização por
atraso na entrega de imóvel, em que se discutem lucros cessantes,
danos morais, inversão/aplicação de cláusula penal e critérios de
correção monetária e juros, sob os óbices das Súmulas n. 7/STJ,
284/STF, 211/STJ e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de
negativa de prestação jurisdicional, fundada no art. 1.022 do CPC,
foi formulada de modo específico e analítico, apta a afastar a
incidência da Súmula n. 284/STF quanto à suposta omissão sobre
critérios de correção monetária, juros e danos morais; (ii) saber se
a revisão da condenação por danos morais fixada em razão de atraso
exagerado e injustificado na entrega de unidade imobiliária, bem
como do respectivo quantum, pode ser realizada em recurso especial,
à luz dos arts. 186 e 944 do Código Civil, sem afronta ao óbice da
Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se houve prequestionamento real ou
ficto dos dispositivos invocados sobre juros e correção monetária,
especialmente o art. 406 do Código Civil, à vista dos arts. 1.022 e
1.025 do CPC, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 211/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC foi
deduzida de forma genérica, limitada à referência a omissões
supostamente existentes, sem a indicação precisa e individualizada
dos pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso,
contraditório ou obscuro, o que caracteriza deficiência de
fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
4. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto
fático-probatório, atraso exagerado e injustificado na entrega do
imóvel, apto a ultrapassar o mero aborrecimento e a atingir a esfera
íntima do consumidor, fixando o valor da indenização à luz do art.
944 do Código Civil, de modo que a revisão dessa conclusão
demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial
pela Súmula n. 7/STJ.
5. A configuração do dano moral e a adequação do quantum
indenizatório, em hipóteses de atraso de obra, dependem da aferição
das circunstâncias específicas do caso concreto, de sorte que a
pretensão de afastar a ilicitude ou de reduzir o valor arbitrado
implica, na espécie, infirmar premissas fáticas fixadas pelo
Tribunal local, o que é inviável em sede especial.
6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige
que, nas razões do recurso especial, haja impugnação clara e
específica quanto à negativa de prestação jurisdicional, com
demonstração do vício do acórdão recorrido à luz do art. 1.022 do
CPC, o que não ocorreu, de modo que permanece a ausência de debate e
decisão explícita sobre a aplicação do art. 406 do Código Civil,
justificando a manutenção do óbice da Súmula n. 211/STJ quanto aos
critérios de correção monetária e juros.
7. O simples manejo de embargos de declaração na origem,
desacompanhado de fundamentação adequada no recurso especial acerca
da omissão apontada, não supre a falta de prequestionamento nem
autoriza o afastamento da Súmula n. 211/STJ, impondo-se a
preservação da decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2624530 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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