Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para não conhecer de recurso especial manejado, com
fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve
decisão que converteu a execução para entrega em execução por
quantia certa, em razão do inadimplemento integral da obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e nulidade por deficiência de fundamentação;
(ii) saber se é inaplicável, ao caso, a Súmula 283/STF, por
supostamente ter o recurso especial impugnado todos os fundamentos
autônomos do acórdão recorrido, especialmente aquele que remete
eventual discussão sobre a legalidade da transação entre exequente e
terceiro às vias ordinárias; e (iii) saber se a discussão acerca da
possibilidade de conversão da execução de obrigação de entrega em
execução por quantia certa, com fundamento no art. 809 do CPC/2015,
constitui matéria exclusivamente de direito, de modo a afastar o
óbice da Súmula 7/STJ, diante da controvérsia sobre a efetiva
liberação apenas parcial dos grãos sequestrados e o consequente
inadimplemento integral da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática apreciou a alegada negativa de prestação
jurisdicional examinando concretamente o acórdão do Tribunal de
origem e o acórdão dos embargos de declaração, concluindo que o
órgão julgador se manifestou expressamente sobre a liberação parcial
dos grãos sequestrados, a manutenção da exigibilidade do saldo
devedor, a remessa da discussão sobre a legalidade do acordo com
terceiro para ação própria e o cabimento da conversão do rito com
base no art. 809 do CPC/2015, de modo que não se configurou violação
aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
4. A técnica de transcrever trechos do acórdão recorrido na decisão
monocrática foi empregada para demonstrar que as questões suscitadas
foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal local, não se
confundindo a negativa de acolhimento das teses da parte com omissão
ou obscuridade, inexistindo obrigação de o julgador rebater um a um
todos os argumentos quando haja fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia.
5. O acórdão do Tribunal de origem adotou, como fundamento autônomo
e suficiente, a premissa de que a legalidade do acordo celebrado
entre a exequente e o terceiro interessado, que ensejou a liberação
parcial dos grãos, é matéria estranha ao feito executivo e deve ser
discutida em ação própria; o recurso especial limitou-se a sustentar
a ineficácia da transação e a responsabilidade da exequente como
fiel depositária, sem impugnar, de forma específica, esse óbice
processual, o que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula
283/STF e impede o conhecimento da insurgência.
6. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
fático-probatório, fixou a premissa de que houve liberação apenas
parcial dos grãos sequestrados, o que resultou na insatisfação do
crédito e legitimou a conversão da execução de entrega de coisa
incerta em execução por quantia certa com base no art. 809 do
CPC/2015; a pretensão da agravante de afirmar que a integralidade
dos grãos permanecia acautelada demandaria a desconstituição dessa
conclusão fática, providência vedada em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
7. Diante da inexistência de vícios de fundamentação, da
subsistência de fundamento autônomo inatacado e da necessidade de
revolvimento do acervo probatório para acolher a tese da agravante,
mantêm-se íntegros os óbices já reconhecidos na decisão monocrática
e, por consequência, impõe-se a negativa de provimento ao agravo
interno.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO EM
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para não conhecer de recurso especial manejado, com
fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve
decisão que converteu a execução para entrega em execução por
quantia certa, em razão do inadimplemento integral da obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e nulidade por deficiência de fundamentação;
(ii) saber se é inaplicável, ao caso, a Súmula 283/STF, por
supostamente ter o recurso especial impugnado todos os fundamentos
autônomos do acórdão recorrido, especialmente aquele que remete
eventual discussão sobre a legalidade da transação entre exequente e
terceiro às vias ordinárias; e (iii) saber se a discussão acerca da
possibilidade de conversão da execução de obrigação de entrega em
execução por quantia certa, com fundamento no art. 809 do CPC/2015,
constitui matéria exclusivamente de direito, de modo a afastar o
óbice da Súmula 7/STJ, diante da controvérsia sobre a efetiva
liberação apenas parcial dos grãos sequestrados e o consequente
inadimplemento integral da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática apreciou a alegada negativa de prestação
jurisdicional examinando concretamente o acórdão do Tribunal de
origem e o acórdão dos embargos de declaração, concluindo que o
órgão julgador se manifestou expressamente sobre a liberação parcial
dos grãos sequestrados, a manutenção da exigibilidade do saldo
devedor, a remessa da discussão sobre a legalidade do acordo com
terceiro para ação própria e o cabimento da conversão do rito com
base no art. 809 do CPC/2015, de modo que não se configurou violação
aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
4. A técnica de transcrever trechos do acórdão recorrido na decisão
monocrática foi empregada para demonstrar que as questões suscitadas
foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal local, não se
confundindo a negativa de acolhimento das teses da parte com omissão
ou obscuridade, inexistindo obrigação de o julgador rebater um a um
todos os argumentos quando haja fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia.
5. O acórdão do Tribunal de origem adotou, como fundamento autônomo
e suficiente, a premissa de que a legalidade do acordo celebrado
entre a exequente e o terceiro interessado, que ensejou a liberação
parcial dos grãos, é matéria estranha ao feito executivo e deve ser
discutida em ação própria; o recurso especial limitou-se a sustentar
a ineficácia da transação e a responsabilidade da exequente como
fiel depositária, sem impugnar, de forma específica, esse óbice
processual, o que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula
283/STF e impede o conhecimento da insurgência.
6. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
fático-probatório, fixou a premissa de que houve liberação apenas
parcial dos grãos sequestrados, o que resultou na insatisfação do
crédito e legitimou a conversão da execução de entrega de coisa
incerta em execução por quantia certa com base no art. 809 do
CPC/2015; a pretensão da agravante de afirmar que a integralidade
dos grãos permanecia acautelada demandaria a desconstituição dessa
conclusão fática, providência vedada em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
7. Diante da inexistência de vícios de fundamentação, da
subsistência de fundamento autônomo inatacado e da necessidade de
revolvimento do acervo probatório para acolher a tese da agravante,
mantêm-se íntegros os óbices já reconhecidos na decisão monocrática
e, por consequência, impõe-se a negativa de provimento ao agravo
interno.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.