STJ — 3059952

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e0f8ab5cb7063bd9cdff4eded5685ff4532902117e25e673523b6193881207e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433375
Número de registro na fonte
202503688510
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3059952 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6e0f8ab5cb7063bd9cdff4eded5685ff4532902117e25e673523b6193881207e. SHA-256 do comentário: c70d2fa5e769b6dd64baaab2d985904eac937f8017970ee71869fba09f8682da.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 6e0f8ab5cb7063bd9cdff4eded5685ff4532902117e25e673523b6193881207e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais ajuizada por usuária de plano de saúde em razão de recusa de cobertura de parto e internação de recém-nascidos em UTI neonatal. 2. Na decisão agravada, o relator não conheceu do recurso especial, entre outros fundamentos, pela ausência de prequestionamento dos arts. 520, IV, 536 e 537 do CPC, 10, caput, VII e § 4º, da Lei nº 9.656/1998, e 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, aplicando, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A agravante sustenta a existência de prequestionamento, inclusive implícito, dos dispositivos indicados no recurso especial, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF ao caso.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os dispositivos legais invocados no recurso especial foram efetivamente prequestionados, ainda que de forma implícita, pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se, ausente pronunciamento da instância ordinária sobre tais dispositivos e teses jurídicas, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, a impedir o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem não examinou, nem de forma expressa nem implícita, o conteúdo normativo dos arts. 520, IV, 536 e 537 do CPC, 10, caput, VII e § 4º, da Lei nº 9.656/1998, e 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, apontados como violados, e a parte recorrente não opôs embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre tais dispositivos. 6. A mera suscitação da matéria pelas partes não basta para o prequestionamento, sendo indispensável que o acórdão recorrido contenha debate e juízo de valor sobre as teses jurídicas relativas aos dispositivos indicados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial. 7. O prequestionamento implícito somente se configura quando, embora ausente menção expressa aos dispositivos legais, o acórdão recorrido enfrenta de modo claro a questão jurídica neles veiculada, o que não ocorreu na hipótese. 8. Caracterizada a ausência de prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, o que inviabiliza a apreciação da alegada ofensa aos dispositivos federais indicados. 9. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais ajuizada por usuária de plano de saúde em razão de recusa de cobertura de parto e internação de recém-nascidos em UTI neonatal. 2. Na decisão agravada, o relator não conheceu do recurso especial, entre outros fundamentos, pela ausência de prequestionamento dos arts. 520, IV, 536 e 537 do CPC, 10, caput, VII e § 4º, da Lei nº 9.656/1998, e 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, aplicando, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A agravante sustenta a existência de prequestionamento, inclusive implícito, dos dispositivos indicados no recurso especial, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF ao caso. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os dispositivos legais invocados no recurso especial foram efetivamente prequestionados, ainda que de forma implícita, pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se, ausente pronunciamento da instância ordinária sobre tais dispositivos e teses jurídicas, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, a impedir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não examinou, nem de forma expressa nem implícita, o conteúdo normativo dos arts. 520, IV, 536 e 537 do CPC, 10, caput, VII e § 4º, da Lei nº 9.656/1998, e 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, apontados como violados, e a parte recorrente não opôs embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre tais dispositivos. 6. A mera suscitação da matéria pelas partes não basta para o prequestionamento, sendo indispensável que o acórdão recorrido contenha debate e juízo de valor sobre as teses jurídicas relativas aos dispositivos indicados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial. 7. O prequestionamento implícito somente se configura quando, embora ausente menção expressa aos dispositivos legais, o acórdão recorrido enfrenta de modo claro a questão jurídica neles veiculada, o que não ocorreu na hipótese. 8. Caracterizada a ausência de prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, o que inviabiliza a apreciação da alegada ofensa aos dispositivos federais indicados. 9. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.