Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5561a322ec011195aad2147da66252c96311104490644ce6e0fe9ac1b7d7b916
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2600613 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5561a322ec011195aad2147da66252c96311104490644ce6e0fe9ac1b7d7b916. SHA-256 do comentário: 06547063a87b69c4f2d6ca61267c965beccbc89e4ce7d0d7738eb99bc4694931.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
especial, mantida decisão monocrática que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial manejado em autos de agravo de
instrumento na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto à qualificação da
demanda (cumprimento/liquidação de sentença e coisa julgada) e à
incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC, destinam-se apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade,
afastar contradição ou sanar erro material, não constituindo via
adequada para rediscutir o mérito do julgado ou conferir-lhe efeito
infringente.
4. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo
indicado expressamente as razões pelas quais manteve a decisão
singular que aplicou, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF,
inclusive registrando a preclusão quanto à discussão do art. 489 do
CPC e a ausência de impugnação específica do fundamento relativo à
inexequibilidade do título quanto aos veículos.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, §
2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
especial, mantida decisão monocrática que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial manejado em autos de agravo de
instrumento na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto à qualificação da
demanda (cumprimento/liquidação de sentença e coisa julgada) e à
incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC, destinam-se apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade,
afastar contradição ou sanar erro material, não constituindo via
adequada para rediscutir o mérito do julgado ou conferir-lhe efeito
infringente.
4. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo
indicado expressamente as razões pelas quais manteve a decisão
singular que aplicou, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF,
inclusive registrando a preclusão quanto à discussão do art. 489 do
CPC e a ausência de impugnação específica do fundamento relativo à
inexequibilidade do título quanto aos veículos.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2600613 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5561a322ec011195aad2147da66252c96311104490644ce6e0fe9ac1b7d7b916. SHA-256 do comentário:06547063a87b69c4f2d6ca61267c965beccbc89e4ce7d0d7738eb99bc4694931.