Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0346e213d5d3497e5c004c49d09980b8a40a93aed91da90591d9685e1092b5c0
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou a
Súmula n. 83 do STJ, sem multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão
da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
II, do CPC, do reconhecimento de ciência inequívoca conforme o art.
5º da Lei n. 11.419/2006 e do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à contradição entre
certidões de ausência de ciência no PJe e a conclusão de
intempestividade baseada em acesso de terceiros; (ii) saber se é
inaplicável a Súmula n. 83 do STJ diante da distinção entre consulta
ao teor da intimação eletrônica e acesso de terceiros, com reflexos
nos arts. 197 e 223 do CPC; (iii) saber se há omissão quanto ao
enfrentamento ponto a ponto dos argumentos dos embargos de
declaração opostos na origem; e (iv) saber se é cabível a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
embargado afirma que o Tribunal de origem apreciou os pontos
essenciais com fundamentação adequada, afastando violação aos arts.
489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.
5. A alegação de distinção entre consulta ao teor da intimação e
acesso de terceiros não configura omissão: o acórdão embargado
confirmou ciência inequívoca e intempestividade em harmonia com a
orientação do STJ sobre intimação eletrônica e início da contagem a
partir da consulta, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
6. Não há omissão quanto ao enfrentamento ponto a ponto: não há
dever de rebater todos os argumentos, bastando a análise dos pontos
essenciais, nos limites do art. 1.022, II, do CPC.
7. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: ausente intuito
protelatório na oposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
aprecia os pontos essenciais com fundamentação adequada, afastando a
alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há omissão
quanto à distinção entre consulta ao teor da intimação e acesso de
terceiros quando o acórdão embargado confirma a ciência inequívoca e
a intempestividade à luz da intimação eletrônica. 3. Não há omissão
quanto ao enfrentamento ponto a ponto quando a decisão examina os
pontos essenciais conforme o art. 1.022, II, do CPC. 4. É incabível
a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não configurado intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 197, caput, parágrafo
único, 223, caput, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.021, § 4º,
1.022, II e 1.026, § 2º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E TEMPESTIVIDADE RECURSAL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou a
Súmula n. 83 do STJ, sem multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão
da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
II, do CPC, do reconhecimento de ciência inequívoca conforme o art.
5º da Lei n. 11.419/2006 e do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à contradição entre
certidões de ausência de ciência no PJe e a conclusão de
intempestividade baseada em acesso de terceiros; (ii) saber se é
inaplicável a Súmula n. 83 do STJ diante da distinção entre consulta
ao teor da intimação eletrônica e acesso de terceiros, com reflexos
nos arts. 197 e 223 do CPC; (iii) saber se há omissão quanto ao
enfrentamento ponto a ponto dos argumentos dos embargos de
declaração opostos na origem; e (iv) saber se é cabível a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
embargado afirma que o Tribunal de origem apreciou os pontos
essenciais com fundamentação adequada, afastando violação aos arts.
489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.
5. A alegação de distinção entre consulta ao teor da intimação e
acesso de terceiros não configura omissão: o acórdão embargado
confirmou ciência inequívoca e intempestividade em harmonia com a
orientação do STJ sobre intimação eletrônica e início da contagem a
partir da consulta, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
6. Não há omissão quanto ao enfrentamento ponto a ponto: não há
dever de rebater todos os argumentos, bastando a análise dos pontos
essenciais, nos limites do art. 1.022, II, do CPC.
7. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: ausente intuito
protelatório na oposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
aprecia os pontos essenciais com fundamentação adequada, afastando a
alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há omissão
quanto à distinção entre consulta ao teor da intimação e acesso de
terceiros quando o acórdão embargado confirma a ciência inequívoca e
a intempestividade à luz da intimação eletrônica. 3. Não há omissão
quanto ao enfrentamento ponto a ponto quando a decisão examina os
pontos essenciais conforme o art. 1.022, II, do CPC. 4. É incabível
a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não configurado intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 197, caput, parágrafo
único, 223, caput, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.021, § 4º,
1.022, II e 1.026, § 2º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.