Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a95ef679060ce4a7b0f807fb891503593677de81eee560dacb5685fc52d3219
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3010141 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9a95ef679060ce4a7b0f807fb891503593677de81eee560dacb5685fc52d3219. SHA-256 do comentário: bdbe6a2448b14d354ca82b485c78c073c1064cab0798d999dfa08cad9ab491ad.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Ao contrário do que muitos executados imaginam, os embargos não têm efeito suspensivo automático (art. 919). A execução continua — com penhora, avaliação e atos expropriatórios — enquanto a defesa é julgada. O juiz só suspende o curso executivo se houver requerimento, garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, e presença dos requisitos da tutela provisória.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pela
embargante contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em
recurso especial, em embargos à execução, que negara provimento ao
agravo interno por incidência da Súmula 182 do STJ, ante a ausência
de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7
do STJ.
2. Fundamentos da insurgência. A embargante sustenta omissão do
acórdão quanto à análise da suficiência dos argumentos por ela
expendidos no agravo para afastar os óbices de admissibilidade
apontados na origem e requer o prequestionamento de dispositivos
constitucionais para futura interposição de recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto à incidência da
Súmula 182 do STJ e à análise dos fundamentos do agravo interno; e
(ii) saber se é cabível a utilização dos embargos de declaração para
rediscutir o mérito da decisão e para mero prequestionamento de
dispositivos constitucionais, com aplicação, ou não, da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, têm
função específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à simples
finalidade de prequestionamento constitucional para interposição de
recurso extraordinário.
5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões
relevantes, assentando que o agravo interno não impugnou, de modo
específico, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem
para inadmitir o recurso especial, em especial a incidência da
Súmula 7 do STJ, o que atraiu a aplicação da Súmula 182 do STJ.
6. A embargante não demonstrou a existência de qualquer vício na
decisão embargada, limitando-se a manifestar inconformismo com a
conclusão já adotada, o que evidencia a utilização dos embargos como
meio de reapreciação de matérias já decididas, hipótese
incompatível com a natureza do recurso aclaratório.
7. Embora rejeitados os embargos de declaração, afasta-se a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por se
tratar de primeiros embargos de declaração e não se caracterizar, no
caso concreto, o caráter manifestamente protelatório, formulando-se
advertência de que eventual reiteração de embargos com idêntica
finalidade poderá ensejar a penalidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, com advertência
quanto à possibilidade de sua incidência em caso de reiteração
protelatória.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E DE PREQUESTIONAMENTO
CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pela
embargante contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em
recurso especial, em embargos à execução, que negara provimento ao
agravo interno por incidência da Súmula 182 do STJ, ante a ausência
de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7
do STJ.
2. Fundamentos da insurgência. A embargante sustenta omissão do
acórdão quanto à análise da suficiência dos argumentos por ela
expendidos no agravo para afastar os óbices de admissibilidade
apontados na origem e requer o prequestionamento de dispositivos
constitucionais para futura interposição de recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto à incidência da
Súmula 182 do STJ e à análise dos fundamentos do agravo interno; e
(ii) saber se é cabível a utilização dos embargos de declaração para
rediscutir o mérito da decisão e para mero prequestionamento de
dispositivos constitucionais, com aplicação, ou não, da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, têm
função específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à simples
finalidade de prequestionamento constitucional para interposição de
recurso extraordinário.
5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões
relevantes, assentando que o agravo interno não impugnou, de modo
específico, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem
para inadmitir o recurso especial, em especial a incidência da
Súmula 7 do STJ, o que atraiu a aplicação da Súmula 182 do STJ.
6. A embargante não demonstrou a existência de qualquer vício na
decisão embargada, limitando-se a manifestar inconformismo com a
conclusão já adotada, o que evidencia a utilização dos embargos como
meio de reapreciação de matérias já decididas, hipótese
incompatível com a natureza do recurso aclaratório.
7. Embora rejeitados os embargos de declaração, afasta-se a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por se
tratar de primeiros embargos de declaração e não se caracterizar, no
caso concreto, o caráter manifestamente protelatório, formulando-se
advertência de que eventual reiteração de embargos com idêntica
finalidade poderá ensejar a penalidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, com advertência
quanto à possibilidade de sua incidência em caso de reiteração
protelatória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3010141 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9a95ef679060ce4a7b0f807fb891503593677de81eee560dacb5685fc52d3219. SHA-256 do comentário:bdbe6a2448b14d354ca82b485c78c073c1064cab0798d999dfa08cad9ab491ad.