STJ — 2746544

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 818c8e0bb1c25f125e70758123ae65b614bd15b3d1db9b64105da9014744c649

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433451
Número de registro na fonte
202403485189
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 818c8e0bb1c25f125e70758123ae65b614bd15b3d1db9b64105da9014744c649
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial interposto por instituição financeira em demanda revisional de contrato imobiliário, relativa a Tabela Price, alegado anatocismo e renegociação contratual. 2. No recurso especial, a recorrente alegou: (i) violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 (atuais arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à inocorrência de anatocismo e à aplicação do art. 50 da Lei n. 10.931/2004; e (ii) violação ao art. 50 da Lei n. 10.931/2004, arguindo inépcia da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação quanto à alegada violação legal e incidência da Súmula 7/STJ, o que motivou a interposição do agravo em recurso especial e, após a decisão monocrática denegatória, do presente agravo interno.

II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é nula, por ofensa ao art. 489 do CPC/2015, a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial sob fundamento sintético e padronizado; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), por suposta omissão quanto à análise das teses de inexistência de anatocismo e de aplicação do art. 50 da Lei n. 10.931/2004; (iii) saber se a discussão sobre inépcia da petição inicial, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir e aplicação do art. 50 da Lei n. 10.931/2004 pode ser examinada na via especial sem reexame do acervo fático-probatório, afastando-se a Súmula 7/STJ; (iv) saber se a tese de inexistência de anatocismo, em renegociação contratual de setembro de 1999, pode ser reapreciada pelo STJ à luz da prova pericial e da forma de cálculo dos encargos, ou se está igualmente obstada pela Súmula 7/STJ; e (v) saber se a alegada perda superveniente do objeto da demanda, em razão da adjudicação do imóvel em execução extrajudicial, pode ser conhecida na via especial, ante a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem (Súmula 211/STJ) e a necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).

III. Razões de decidir

5. A fundamentação das decisões judiciais decorre do art. 93, IX, da CF/1988 e é densificada pelo art. 489 do CPC/2015, mas a validade do ato não depende da extensão do texto nem da ausência de fórmulas padronizadas; exige-se apenas exposição suficiente das razões de decidir, o que se verificou na decisão de inadmissão do recurso especial, que indicou objetivamente os óbices aplicados (inexistência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência na indicação da violação legal e incidência da Súmula 7/STJ). 6. A compreensão, pela agravante, dos fundamentos da decisão de inadmissão, evidenciada pela impugnação específica em agravo em recurso especial e no agravo interno, afasta a alegação de nulidade por falta de fundamentação, pois a discordância com o conteúdo da decisão não se confunde com vício de motivação. 7. Não subsiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), porque, no novo julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem: (i) apreciou o agravo retido; (ii) rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido; (iii) examinou a incidência do art. 50 da Lei n. 10.931/2004; e (iv) esclareceu a contradição quanto ao resultado da sentença, prestando jurisdição completa. 8. A jurisprudência do STJ admite como suficiente a motivação que enfrenta o núcleo essencial da controvérsia, ainda que não responda de forma individualizada a todos os argumentos ou subargumentos da parte, de modo que a exigência de exaustão argumentativa não se compatibiliza com a finalidade dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Precedentes. 9. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu expressamente o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido revisional fundado em capitalização indevida e restituição de valores, bem como a inexistência de impossibilidade jurídica do pedido à luz do art. 50 da Lei n. 10.931/2004, destacando que os autores se afirmaram credores, pleitearam devolução de diferenças pagas a maior e discriminaram e quantificaram as obrigações controvertidas em planilha contábil, além de consignar que houve contagem de juros sobre juros na renegociação, conforme laudo pericial e sentença. 10. A alegação de que a Corte local não teria analisado minuciosamente cada tese da agravante revela mera inconformidade com o teor e o grau de detalhamento da decisão, não omissão, sendo legítima a motivação por remissão à prova pericial e à sentença, desde que os fundamentos sejam identificáveis e aptos a sustentar a conclusão do julgado. 11. A discussão sobre inépcia da petição inicial, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir e cumprimento das condições legais previstas no art. 50 da Lei n. 10.931/2004 demanda reexame da petição inicial, das planilhas apresentadas, do teor e alcance da tutela cautelar e do conjunto das circunstâncias processuais, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 12. A oscilação da tese da agravante entre diversos enquadramentos jurídicos (inépcia, impossibilidade jurídica, falta de interesse processual e descumprimento de condição legal para suspensão da exigibilidade do débito), todos fundados em leitura alternativa dos fatos, reforça a necessidade de reexame probatório e a incidência da Súmula 7/STJ. 13. Quanto ao anatocismo nas prestações renegociadas em setembro de 1999, o acórdão estadual foi expresso ao afirmar que, ao embutir o valor das renegociações no saldo primitivo, a instituição financeira contou juros sobre juros, com base na perícia judicial e na sentença, de modo que não há omissão, mas juízo técnico-probatório insuscetível de revisão na via especial. 14. A reanálise da forma de cálculo dos encargos moratórios, da repercussão temporal da renegociação, da incorporação de parcelas vencidas ao saldo devedor e da caracterização de juros sobre juros exigiria a revaloração do laudo pericial e das circunstâncias contratuais específicas, providência que esbarra, novamente, na Súmula 7/STJ. 15. A tese de perda superveniente do objeto em razão da adjudicação do imóvel não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem na apelação nem nos embargos de declaração, inexistindo o indispensável prequestionamento da questão federal, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 16. Mesmo que superado o óbice do prequestionamento, o exame dos efeitos da adjudicação do imóvel sobre o interesse processual e o objeto da demanda dependeria da verificação de fatos (ocorrência, conteúdo, regularidade, registro e correlação com a lide), o que também implicaria reexame probatório incompatível com a via especial, mantendo-se, assim, a incidência conjunta das Súmulas 211 e 7/STJ. IV. Dispositivo 17. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. ANATOCISMO. ART. 50 DA LEI N. 10.931/2004. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial interposto por instituição financeira em demanda revisional de contrato imobiliário, relativa a Tabela Price, alegado anatocismo e renegociação contratual. 2. No recurso especial, a recorrente alegou: (i) violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 (atuais arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à inocorrência de anatocismo e à aplicação do art. 50 da Lei n. 10.931/2004; e (ii) violação ao art. 50 da Lei n. 10.931/2004, arguindo inépcia da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação quanto à alegada violação legal e incidência da Súmula 7/STJ, o que motivou a interposição do agravo em recurso especial e, após a decisão monocrática denegatória, do presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é nula, por ofensa ao art. 489 do CPC/2015, a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial sob fundamento sintético e padronizado; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), por suposta omissão quanto à análise das teses de inexistência de anatocismo e de aplicação do art. 50 da Lei n. 10.931/2004; (iii) saber se a discussão sobre inépcia da petição inicial, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir e aplicação do art. 50 da Lei n. 10.931/2004 pode ser examinada na via especial sem reexame do acervo fático-probatório, afastando-se a Súmula 7/STJ; (iv) saber se a tese de inexistência de anatocismo, em renegociação contratual de setembro de 1999, pode ser reapreciada pelo STJ à luz da prova pericial e da forma de cálculo dos encargos, ou se está igualmente obstada pela Súmula 7/STJ; e (v) saber se a alegada perda superveniente do objeto da demanda, em razão da adjudicação do imóvel em execução extrajudicial, pode ser conhecida na via especial, ante a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem (Súmula 211/STJ) e a necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). III. Razões de decidir 5. A fundamentação das decisões judiciais decorre do art. 93, IX, da CF/1988 e é densificada pelo art. 489 do CPC/2015, mas a validade do ato não depende da extensão do texto nem da ausência de fórmulas padronizadas; exige-se apenas exposição suficiente das razões de decidir, o que se verificou na decisão de inadmissão do recurso especial, que indicou objetivamente os óbices aplicados (inexistência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência na indicação da violação legal e incidência da Súmula 7/STJ). 6. A compreensão, pela agravante, dos fundamentos da decisão de inadmissão, evidenciada pela impugnação específica em agravo em recurso especial e no agravo interno, afasta a alegação de nulidade por falta de fundamentação, pois a discordância com o conteúdo da decisão não se confunde com vício de motivação. 7. Não subsiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), porque, no novo julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem: (i) apreciou o agravo retido; (ii) rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido; (iii) examinou a incidência do art. 50 da Lei n. 10.931/2004; e (iv) esclareceu a contradição quanto ao resultado da sentença, prestando jurisdição completa. 8. A jurisprudência do STJ admite como suficiente a motivação que enfrenta o núcleo essencial da controvérsia, ainda que não responda de forma individualizada a todos os argumentos ou subargumentos da parte, de modo que a exigência de exaustão argumentativa não se compatibiliza com a finalidade dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Precedentes. 9. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu expressamente o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido revisional fundado em capitalização indevida e restituição de valores, bem como a inexistência de impossibilidade jurídica do pedido à luz do art. 50 da Lei n. 10.931/2004, destacando que os autores se afirmaram credores, pleitearam devolução de diferenças pagas a maior e discriminaram e quantificaram as obrigações controvertidas em planilha contábil, além de consignar que houve contagem de juros sobre juros na renegociação, conforme laudo pericial e sentença. 10. A alegação de que a Corte local não teria analisado minuciosamente cada tese da agravante revela mera inconformidade com o teor e o grau de detalhamento da decisão, não omissão, sendo legítima a motivação por remissão à prova pericial e à sentença, desde que os fundamentos sejam identificáveis e aptos a sustentar a conclusão do julgado. 11. A discussão sobre inépcia da petição inicial, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir e cumprimento das condições legais previstas no art. 50 da Lei n. 10.931/2004 demanda reexame da petição inicial, das planilhas apresentadas, do teor e alcance da tutela cautelar e do conjunto das circunstâncias processuais, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 12. A oscilação da tese da agravante entre diversos enquadramentos jurídicos (inépcia, impossibilidade jurídica, falta de interesse processual e descumprimento de condição legal para suspensão da exigibilidade do débito), todos fundados em leitura alternativa dos fatos, reforça a necessidade de reexame probatório e a incidência da Súmula 7/STJ. 13. Quanto ao anatocismo nas prestações renegociadas em setembro de 1999, o acórdão estadual foi expresso ao afirmar que, ao embutir o valor das renegociações no saldo primitivo, a instituição financeira contou juros sobre juros, com base na perícia judicial e na sentença, de modo que não há omissão, mas juízo técnico-probatório insuscetível de revisão na via especial. 14. A reanálise da forma de cálculo dos encargos moratórios, da repercussão temporal da renegociação, da incorporação de parcelas vencidas ao saldo devedor e da caracterização de juros sobre juros exigiria a revaloração do laudo pericial e das circunstâncias contratuais específicas, providência que esbarra, novamente, na Súmula 7/STJ. 15. A tese de perda superveniente do objeto em razão da adjudicação do imóvel não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem na apelação nem nos embargos de declaração, inexistindo o indispensável prequestionamento da questão federal, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 16. Mesmo que superado o óbice do prequestionamento, o exame dos efeitos da adjudicação do imóvel sobre o interesse processual e o objeto da demanda dependeria da verificação de fatos (ocorrência, conteúdo, regularidade, registro e correlação com a lide), o que também implicaria reexame probatório incompatível com a via especial, mantendo-se, assim, a incidência conjunta das Súmulas 211 e 7/STJ. IV. Dispositivo 17. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.