Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto, com fundamento no art. 1.021 do CPC,
contra decisão monocrática que, com base no art. 932 do CPC e na
Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial e negou
provimento ao recurso especial interposto por instituição financeira
em demanda revisional de contrato imobiliário, relativa a Tabela
Price, alegado anatocismo e renegociação contratual.
2. No recurso especial, a recorrente alegou: (i) violação aos arts.
458 e 535 do CPC/1973 (atuais arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), por
suposta omissão do Tribunal de origem quanto à inocorrência de
anatocismo e à aplicação do art. 50 da Lei n. 10.931/2004; e (ii)
violação ao art. 50 da Lei n. 10.931/2004, arguindo inépcia da
petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do
mérito.
3. O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o
recurso especial por ausência de negativa de prestação
jurisdicional, deficiência de fundamentação quanto à alegada
violação legal e incidência da Súmula 7/STJ, o que motivou a
interposição do agravo em recurso especial e, após a decisão
monocrática denegatória, do presente agravo interno.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é nula, por ofensa
ao art. 489 do CPC/2015, a decisão do Tribunal de origem que
inadmitiu o recurso especial sob fundamento sintético e padronizado;
(ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em
violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 (arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015), por suposta omissão quanto à análise das teses de
inexistência de anatocismo e de aplicação do art. 50 da Lei n.
10.931/2004; (iii) saber se a discussão sobre inépcia da petição
inicial, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de
agir e aplicação do art. 50 da Lei n. 10.931/2004 pode ser examinada
na via especial sem reexame do acervo fático-probatório,
afastando-se a Súmula 7/STJ; (iv) saber se a tese de inexistência de
anatocismo, em renegociação contratual de setembro de 1999, pode
ser reapreciada pelo STJ à luz da prova pericial e da forma de
cálculo dos encargos, ou se está igualmente obstada pela Súmula
7/STJ; e (v) saber se a alegada perda superveniente do objeto da
demanda, em razão da adjudicação do imóvel em execução
extrajudicial, pode ser conhecida na via especial, ante a ausência
de pronunciamento do Tribunal de origem (Súmula 211/STJ) e a
necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
III. Razões de decidir
5. A fundamentação das decisões judiciais decorre do art. 93, IX, da
CF/1988 e é densificada pelo art. 489 do CPC/2015, mas a validade
do ato não depende da extensão do texto nem da ausência de fórmulas
padronizadas; exige-se apenas exposição suficiente das razões de
decidir, o que se verificou na decisão de inadmissão do recurso
especial, que indicou objetivamente os óbices aplicados
(inexistência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência na
indicação da violação legal e incidência da Súmula 7/STJ).
6. A compreensão, pela agravante, dos fundamentos da decisão de
inadmissão, evidenciada pela impugnação específica em agravo em
recurso especial e no agravo interno, afasta a alegação de nulidade
por falta de fundamentação, pois a discordância com o conteúdo da
decisão não se confunde com vício de motivação.
7. Não subsiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973
(arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), porque, no novo julgamento dos
embargos de declaração, o Tribunal de origem: (i) apreciou o agravo
retido; (ii) rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir
e de impossibilidade jurídica do pedido; (iii) examinou a incidência
do art. 50 da Lei n. 10.931/2004; e (iv) esclareceu a contradição
quanto ao resultado da sentença, prestando jurisdição completa.
8. A jurisprudência do STJ admite como suficiente a motivação que
enfrenta o núcleo essencial da controvérsia, ainda que não responda
de forma individualizada a todos os argumentos ou subargumentos da
parte, de modo que a exigência de exaustão argumentativa não se
compatibiliza com a finalidade dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Precedentes.
9. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu expressamente o
interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido revisional
fundado em capitalização indevida e restituição de valores, bem como
a inexistência de impossibilidade jurídica do pedido à luz do art.
50 da Lei n. 10.931/2004, destacando que os autores se afirmaram
credores, pleitearam devolução de diferenças pagas a maior e
discriminaram e quantificaram as obrigações controvertidas em
planilha contábil, além de consignar que houve contagem de juros
sobre juros na renegociação, conforme laudo pericial e sentença.
10. A alegação de que a Corte local não teria analisado
minuciosamente cada tese da agravante revela mera inconformidade com
o teor e o grau de detalhamento da decisão, não omissão, sendo
legítima a motivação por remissão à prova pericial e à sentença,
desde que os fundamentos sejam identificáveis e aptos a sustentar a
conclusão do julgado.
11. A discussão sobre inépcia da petição inicial, impossibilidade
jurídica do pedido, falta de interesse de agir e cumprimento das
condições legais previstas no art. 50 da Lei n. 10.931/2004 demanda
reexame da petição inicial, das planilhas apresentadas, do teor e
alcance da tutela cautelar e do conjunto das circunstâncias
processuais, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório,
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
12. A oscilação da tese da agravante entre diversos enquadramentos
jurídicos (inépcia, impossibilidade jurídica, falta de interesse
processual e descumprimento de condição legal para suspensão da
exigibilidade do débito), todos fundados em leitura alternativa dos
fatos, reforça a necessidade de reexame probatório e a incidência da
Súmula 7/STJ.
13. Quanto ao anatocismo nas prestações renegociadas em setembro de
1999, o acórdão estadual foi expresso ao afirmar que, ao embutir o
valor das renegociações no saldo primitivo, a instituição financeira
contou juros sobre juros, com base na perícia judicial e na
sentença, de modo que não há omissão, mas juízo técnico-probatório
insuscetível de revisão na via especial.
14. A reanálise da forma de cálculo dos encargos moratórios, da
repercussão temporal da renegociação, da incorporação de parcelas
vencidas ao saldo devedor e da caracterização de juros sobre juros
exigiria a revaloração do laudo pericial e das circunstâncias
contratuais específicas, providência que esbarra, novamente, na
Súmula 7/STJ.
15. A tese de perda superveniente do objeto em razão da adjudicação
do imóvel não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem na apelação
nem nos embargos de declaração, inexistindo o indispensável
prequestionamento da questão federal, o que atrai a incidência da
Súmula 211/STJ.
16. Mesmo que superado o óbice do prequestionamento, o exame dos
efeitos da adjudicação do imóvel sobre o interesse processual e o
objeto da demanda dependeria da verificação de fatos (ocorrência,
conteúdo, regularidade, registro e correlação com a lide), o que
também implicaria reexame probatório incompatível com a via
especial, mantendo-se, assim, a incidência conjunta das Súmulas 211
e 7/STJ.
IV. Dispositivo
17. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega
provimento, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo
em recurso especial e negou provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. ANATOCISMO. ART. 50 DA LEI N.
10.931/2004. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E
211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto, com fundamento no art. 1.021 do CPC,
contra decisão monocrática que, com base no art. 932 do CPC e na
Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial e negou
provimento ao recurso especial interposto por instituição financeira
em demanda revisional de contrato imobiliário, relativa a Tabela
Price, alegado anatocismo e renegociação contratual.
2. No recurso especial, a recorrente alegou: (i) violação aos arts.
458 e 535 do CPC/1973 (atuais arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), por
suposta omissão do Tribunal de origem quanto à inocorrência de
anatocismo e à aplicação do art. 50 da Lei n. 10.931/2004; e (ii)
violação ao art. 50 da Lei n. 10.931/2004, arguindo inépcia da
petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do
mérito.
3. O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o
recurso especial por ausência de negativa de prestação
jurisdicional, deficiência de fundamentação quanto à alegada
violação legal e incidência da Súmula 7/STJ, o que motivou a
interposição do agravo em recurso especial e, após a decisão
monocrática denegatória, do presente agravo interno.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é nula, por ofensa
ao art. 489 do CPC/2015, a decisão do Tribunal de origem que
inadmitiu o recurso especial sob fundamento sintético e padronizado;
(ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em
violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 (arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015), por suposta omissão quanto à análise das teses de
inexistência de anatocismo e de aplicação do art. 50 da Lei n.
10.931/2004; (iii) saber se a discussão sobre inépcia da petição
inicial, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de
agir e aplicação do art. 50 da Lei n. 10.931/2004 pode ser examinada
na via especial sem reexame do acervo fático-probatório,
afastando-se a Súmula 7/STJ; (iv) saber se a tese de inexistência de
anatocismo, em renegociação contratual de setembro de 1999, pode
ser reapreciada pelo STJ à luz da prova pericial e da forma de
cálculo dos encargos, ou se está igualmente obstada pela Súmula
7/STJ; e (v) saber se a alegada perda superveniente do objeto da
demanda, em razão da adjudicação do imóvel em execução
extrajudicial, pode ser conhecida na via especial, ante a ausência
de pronunciamento do Tribunal de origem (Súmula 211/STJ) e a
necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
III. Razões de decidir
5. A fundamentação das decisões judiciais decorre do art. 93, IX, da
CF/1988 e é densificada pelo art. 489 do CPC/2015, mas a validade
do ato não depende da extensão do texto nem da ausência de fórmulas
padronizadas; exige-se apenas exposição suficiente das razões de
decidir, o que se verificou na decisão de inadmissão do recurso
especial, que indicou objetivamente os óbices aplicados
(inexistência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência na
indicação da violação legal e incidência da Súmula 7/STJ).
6. A compreensão, pela agravante, dos fundamentos da decisão de
inadmissão, evidenciada pela impugnação específica em agravo em
recurso especial e no agravo interno, afasta a alegação de nulidade
por falta de fundamentação, pois a discordância com o conteúdo da
decisão não se confunde com vício de motivação.
7. Não subsiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973
(arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), porque, no novo julgamento dos
embargos de declaração, o Tribunal de origem: (i) apreciou o agravo
retido; (ii) rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir
e de impossibilidade jurídica do pedido; (iii) examinou a incidência
do art. 50 da Lei n. 10.931/2004; e (iv) esclareceu a contradição
quanto ao resultado da sentença, prestando jurisdição completa.
8. A jurisprudência do STJ admite como suficiente a motivação que
enfrenta o núcleo essencial da controvérsia, ainda que não responda
de forma individualizada a todos os argumentos ou subargumentos da
parte, de modo que a exigência de exaustão argumentativa não se
compatibiliza com a finalidade dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Precedentes.
9. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu expressamente o
interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido revisional
fundado em capitalização indevida e restituição de valores, bem como
a inexistência de impossibilidade jurídica do pedido à luz do art.
50 da Lei n. 10.931/2004, destacando que os autores se afirmaram
credores, pleitearam devolução de diferenças pagas a maior e
discriminaram e quantificaram as obrigações controvertidas em
planilha contábil, além de consignar que houve contagem de juros
sobre juros na renegociação, conforme laudo pericial e sentença.
10. A alegação de que a Corte local não teria analisado
minuciosamente cada tese da agravante revela mera inconformidade com
o teor e o grau de detalhamento da decisão, não omissão, sendo
legítima a motivação por remissão à prova pericial e à sentença,
desde que os fundamentos sejam identificáveis e aptos a sustentar a
conclusão do julgado.
11. A discussão sobre inépcia da petição inicial, impossibilidade
jurídica do pedido, falta de interesse de agir e cumprimento das
condições legais previstas no art. 50 da Lei n. 10.931/2004 demanda
reexame da petição inicial, das planilhas apresentadas, do teor e
alcance da tutela cautelar e do conjunto das circunstâncias
processuais, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório,
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
12. A oscilação da tese da agravante entre diversos enquadramentos
jurídicos (inépcia, impossibilidade jurídica, falta de interesse
processual e descumprimento de condição legal para suspensão da
exigibilidade do débito), todos fundados em leitura alternativa dos
fatos, reforça a necessidade de reexame probatório e a incidência da
Súmula 7/STJ.
13. Quanto ao anatocismo nas prestações renegociadas em setembro de
1999, o acórdão estadual foi expresso ao afirmar que, ao embutir o
valor das renegociações no saldo primitivo, a instituição financeira
contou juros sobre juros, com base na perícia judicial e na
sentença, de modo que não há omissão, mas juízo técnico-probatório
insuscetível de revisão na via especial.
14. A reanálise da forma de cálculo dos encargos moratórios, da
repercussão temporal da renegociação, da incorporação de parcelas
vencidas ao saldo devedor e da caracterização de juros sobre juros
exigiria a revaloração do laudo pericial e das circunstâncias
contratuais específicas, providência que esbarra, novamente, na
Súmula 7/STJ.
15. A tese de perda superveniente do objeto em razão da adjudicação
do imóvel não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem na apelação
nem nos embargos de declaração, inexistindo o indispensável
prequestionamento da questão federal, o que atrai a incidência da
Súmula 211/STJ.
16. Mesmo que superado o óbice do prequestionamento, o exame dos
efeitos da adjudicação do imóvel sobre o interesse processual e o
objeto da demanda dependeria da verificação de fatos (ocorrência,
conteúdo, regularidade, registro e correlação com a lide), o que
também implicaria reexame probatório incompatível com a via
especial, mantendo-se, assim, a incidência conjunta das Súmulas 211
e 7/STJ.
IV. Dispositivo
17. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega
provimento, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo
em recurso especial e negou provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.