STJ — 3129835

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af9f7894c1500717faef5ae74aacf53ba4f9e65bf2bbfe70af7db302b1141565

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433453
Número de registro na fonte
202504820897
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: af9f7894c1500717faef5ae74aacf53ba4f9e65bf2bbfe70af7db302b1141565
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e a incidência da Súmula 182/STJ. 2. No agravo interno, o agravante afirma a tempestividade do recurso, o cumprimento do princípio da dialeticidade (sem violação ao art. 932, III, do CPC e com inaplicabilidade da Súmula 182/STJ), defende a legitimidade da técnica de argumentação integrada para enfrentar os óbices de admissibilidade, invoca a primazia do mérito para afastar formalismo defensivo, alega error in procedendo na decisão monocrática e requer juízo de retratação para processamento do recurso especial, além de pedidos de cadastramento exclusivo de patronos. 3. O Tribunal de origem negara seguimento ao recurso especial por ausência de prequestionamento das matérias federais (Súmula 282/STF), deficiência de fundamentação e de indicação específica de violação a dispositivo federal (Súmula 284/STF, incluindo referência indevida a "e seguintes"), vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ) e deficiência de cotejo analítico no dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo manejado contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos utilizados, em especial o óbice relativo à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Também se discute se a primazia do julgamento de mérito e a alegação de error in procedendo na decisão monocrática permitem afastar a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.

III. Razões de decidir

6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos suficientes da decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. No caso concreto, embora o Tribunal de origem tenha aplicado diversos óbices, inclusive a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação, o agravante limitou-se a impugnação genérica e parcial, deixando de enfrentar especificamente o fundamento relativo à Súmula 284/STF, sequer mencionado nas razões do agravo. 8. A ausência de ataque específico a fundamento autônomo suficiente para manutenção da decisão de inadmissibilidade impede a modificação do juízo negativo de seguimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 9. A invocação da primazia do mérito, da suposta superação de formalismo defensivo e de error in procedendo não dispensa o cumprimento dos requisitos recursais objetivos, entre eles a observância da dialeticidade, não havendo espaço para afastar a incidência dos óbices sumulares na hipótese. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Nega-se provimento ao agravo interno.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e a incidência da Súmula 182/STJ. 2. No agravo interno, o agravante afirma a tempestividade do recurso, o cumprimento do princípio da dialeticidade (sem violação ao art. 932, III, do CPC e com inaplicabilidade da Súmula 182/STJ), defende a legitimidade da técnica de argumentação integrada para enfrentar os óbices de admissibilidade, invoca a primazia do mérito para afastar formalismo defensivo, alega error in procedendo na decisão monocrática e requer juízo de retratação para processamento do recurso especial, além de pedidos de cadastramento exclusivo de patronos. 3. O Tribunal de origem negara seguimento ao recurso especial por ausência de prequestionamento das matérias federais (Súmula 282/STF), deficiência de fundamentação e de indicação específica de violação a dispositivo federal (Súmula 284/STF, incluindo referência indevida a "e seguintes"), vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ) e deficiência de cotejo analítico no dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo manejado contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos utilizados, em especial o óbice relativo à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Também se discute se a primazia do julgamento de mérito e a alegação de error in procedendo na decisão monocrática permitem afastar a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos suficientes da decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. No caso concreto, embora o Tribunal de origem tenha aplicado diversos óbices, inclusive a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação, o agravante limitou-se a impugnação genérica e parcial, deixando de enfrentar especificamente o fundamento relativo à Súmula 284/STF, sequer mencionado nas razões do agravo. 8. A ausência de ataque específico a fundamento autônomo suficiente para manutenção da decisão de inadmissibilidade impede a modificação do juízo negativo de seguimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 9. A invocação da primazia do mérito, da suposta superação de formalismo defensivo e de error in procedendo não dispensa o cumprimento dos requisitos recursais objetivos, entre eles a observância da dialeticidade, não havendo espaço para afastar a incidência dos óbices sumulares na hipótese. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Nega-se provimento ao agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.