Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af9f7894c1500717faef5ae74aacf53ba4f9e65bf2bbfe70af7db302b1141565
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e a
incidência da Súmula 182/STJ.
2. No agravo interno, o agravante afirma a tempestividade do
recurso, o cumprimento do princípio da dialeticidade (sem violação
ao art. 932, III, do CPC e com inaplicabilidade da Súmula 182/STJ),
defende a legitimidade da técnica de argumentação integrada para
enfrentar os óbices de admissibilidade, invoca a primazia do mérito
para afastar formalismo defensivo, alega error in procedendo na
decisão monocrática e requer juízo de retratação para processamento
do recurso especial, além de pedidos de cadastramento exclusivo de
patronos.
3. O Tribunal de origem negara seguimento ao recurso especial por
ausência de prequestionamento das matérias federais (Súmula
282/STF), deficiência de fundamentação e de indicação específica de
violação a dispositivo federal (Súmula 284/STF, incluindo referência
indevida a "e seguintes"), vedação ao reexame de provas (Súmula
7/STJ) e deficiência de cotejo analítico no dissídio (art. 1.029, §
1º, do CPC).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo manejado
contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial observou o
princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos
os fundamentos utilizados, em especial o óbice relativo à
deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ.
5. Também se discute se a primazia do julgamento de mérito e a
alegação de error in procedendo na decisão monocrática permitem
afastar a exigência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de admissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de
impugnar, de forma específica e individualizada, todos os
fundamentos suficientes da decisão de admissibilidade do recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
7. No caso concreto, embora o Tribunal de origem tenha aplicado
diversos óbices, inclusive a Súmula 284/STF por deficiência de
fundamentação, o agravante limitou-se a impugnação genérica e
parcial, deixando de enfrentar especificamente o fundamento relativo
à Súmula 284/STF, sequer mencionado nas razões do agravo.
8. A ausência de ataque específico a fundamento autônomo suficiente
para manutenção da decisão de inadmissibilidade impede a modificação
do juízo negativo de seguimento do recurso especial, atraindo a
aplicação da Súmula 182/STJ.
9. A invocação da primazia do mérito, da suposta superação de
formalismo defensivo e de error in procedendo não dispensa o
cumprimento dos requisitos recursais objetivos, entre eles a
observância da dialeticidade, não havendo espaço para afastar a
incidência dos óbices sumulares na hipótese.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Nega-se provimento ao agravo interno.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e a
incidência da Súmula 182/STJ.
2. No agravo interno, o agravante afirma a tempestividade do
recurso, o cumprimento do princípio da dialeticidade (sem violação
ao art. 932, III, do CPC e com inaplicabilidade da Súmula 182/STJ),
defende a legitimidade da técnica de argumentação integrada para
enfrentar os óbices de admissibilidade, invoca a primazia do mérito
para afastar formalismo defensivo, alega error in procedendo na
decisão monocrática e requer juízo de retratação para processamento
do recurso especial, além de pedidos de cadastramento exclusivo de
patronos.
3. O Tribunal de origem negara seguimento ao recurso especial por
ausência de prequestionamento das matérias federais (Súmula
282/STF), deficiência de fundamentação e de indicação específica de
violação a dispositivo federal (Súmula 284/STF, incluindo referência
indevida a "e seguintes"), vedação ao reexame de provas (Súmula
7/STJ) e deficiência de cotejo analítico no dissídio (art. 1.029, §
1º, do CPC).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo manejado
contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial observou o
princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos
os fundamentos utilizados, em especial o óbice relativo à
deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ.
5. Também se discute se a primazia do julgamento de mérito e a
alegação de error in procedendo na decisão monocrática permitem
afastar a exigência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de admissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de
impugnar, de forma específica e individualizada, todos os
fundamentos suficientes da decisão de admissibilidade do recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
7. No caso concreto, embora o Tribunal de origem tenha aplicado
diversos óbices, inclusive a Súmula 284/STF por deficiência de
fundamentação, o agravante limitou-se a impugnação genérica e
parcial, deixando de enfrentar especificamente o fundamento relativo
à Súmula 284/STF, sequer mencionado nas razões do agravo.
8. A ausência de ataque específico a fundamento autônomo suficiente
para manutenção da decisão de inadmissibilidade impede a modificação
do juízo negativo de seguimento do recurso especial, atraindo a
aplicação da Súmula 182/STJ.
9. A invocação da primazia do mérito, da suposta superação de
formalismo defensivo e de error in procedendo não dispensa o
cumprimento dos requisitos recursais objetivos, entre eles a
observância da dialeticidade, não havendo espaço para afastar a
incidência dos óbices sumulares na hipótese.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Nega-se provimento ao agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.