STJ — 3012265

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6207e06f0b005e33bf8210962e390fce6fa58ad92873c2803e901d637da9057

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433457
Número de registro na fonte
202502996717
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3012265 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c6207e06f0b005e33bf8210962e390fce6fa58ad92873c2803e901d637da9057. SHA-256 do comentário: 8d6346990235c3d9d3612a04242c462b67a7f2d8964a107487545f2a39722b97.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: c6207e06f0b005e33bf8210962e390fce6fa58ad92873c2803e901d637da9057
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: c6207e06f0b005e33bf8210962e390fce6fa58ad92873c2803e901d637da9057
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial manejado em ação de reintegração de posse proposta pelo agravante em face dos atuais possuidores do imóvel, na qual se pleiteia a reintegração sob o argumento de aquisição do bem e cessão em comodato verbal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por deixar de enfrentar tese relativa ao momento da imissão na posse e à caracterização da posse pela entrega das chaves, em face dos arts. 1.196, 1.204 e 1.228 do CC/2002; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar o conjunto fático-probatório atinente à existência de posse anterior do autor, comodato verbal e cláusula constituti, requisitos legais da ação de reintegração de posse.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido examinou de forma ampla e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da demanda, apreciando a controvérsia sob o prisma da posse e concluindo pela inexistência de posse anterior do autor, razão pela qual não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas, concluiu que a posse do imóvel foi transferida diretamente da vendedora para a primeira ré, que o autor figurou apenas como detentor das chaves em razão de ajuste familiar, que não se comprovou a existência de cláusula constituti na escritura de compra e venda e que o autor não se desincumbiu do ônus de provar posse anterior, nos termos dos arts. 561 e 373, I, do CPC/2015, o que inviabiliza a reintegração de posse. 5. Modificar tais premissas fáticas para acolher a tese de que a entrega das chaves implicou imissão na posse, posse indireta pelo agravante e comodato verbal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial manejado em ação de reintegração de posse proposta pelo agravante em face dos atuais possuidores do imóvel, na qual se pleiteia a reintegração sob o argumento de aquisição do bem e cessão em comodato verbal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por deixar de enfrentar tese relativa ao momento da imissão na posse e à caracterização da posse pela entrega das chaves, em face dos arts. 1.196, 1.204 e 1.228 do CC/2002; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar o conjunto fático-probatório atinente à existência de posse anterior do autor, comodato verbal e cláusula constituti, requisitos legais da ação de reintegração de posse. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido examinou de forma ampla e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da demanda, apreciando a controvérsia sob o prisma da posse e concluindo pela inexistência de posse anterior do autor, razão pela qual não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas, concluiu que a posse do imóvel foi transferida diretamente da vendedora para a primeira ré, que o autor figurou apenas como detentor das chaves em razão de ajuste familiar, que não se comprovou a existência de cláusula constituti na escritura de compra e venda e que o autor não se desincumbiu do ônus de provar posse anterior, nos termos dos arts. 561 e 373, I, do CPC/2015, o que inviabiliza a reintegração de posse. 5. Modificar tais premissas fáticas para acolher a tese de que a entrega das chaves implicou imissão na posse, posse indireta pelo agravante e comodato verbal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.