STJ — 3112812

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b389a8f743d96e73a67ff817e2155ada6308cc1dda17057380a7951b9515102c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433458
Número de registro na fonte
202504579130
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3112812 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b389a8f743d96e73a67ff817e2155ada6308cc1dda17057380a7951b9515102c. SHA-256 do comentário: ad275c7cff981b507ade53e3b898ef2df5730f291d1f3d604d584d0b97010579.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b389a8f743d96e73a67ff817e2155ada6308cc1dda17057380a7951b9515102c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por estudante em face de instituição de ensino superior, em razão de recusa de rematrícula fundada em inadimplência pretérita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a alegada ilegalidade da fundamentação per relationem, com base no art. 489, § 1º, I, do CPC, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento; (ii) se a controvérsia relativa à legitimidade ativa da instituição de ensino para cobrança de crédito supostamente cedido pode ser apreciada em recurso especial sem violação das Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ também obstam o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas; e (iv) se houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico que evidencie similitude fática e oposição de teses jurídicas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, do CPC, por suposta ilegalidade da fundamentação per relationem, não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 4. A conclusão do acórdão recorrido quanto à legitimidade da instituição de ensino para a cobrança, à existência de cláusula contratual autorizando cobrança por terceiros e à ciência inequívoca da autora decorre da interpretação de cláusulas contratuais e da análise do conjunto fático-probatório, de modo que sua revisão esbarraria nas Súmulas 5 e 7 do STJ, as quais impedem o reexame de contrato e de provas em recurso especial. 5. Os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ aplicam-se igualmente à via da divergência jurisprudencial, uma vez que a ausência de similitude fática indica que a divergência entre os julgados decorre de quadros fáticos distintos, e não de teses jurídicas opostas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". 6. A parte agravante não realizou o necessário cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar, de forma argumentativa, a identidade ou semelhança das situações fáticas e a efetiva oposição de entendimentos jurídicos, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. RECUSA DE REMATRÍCULA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por estudante em face de instituição de ensino superior, em razão de recusa de rematrícula fundada em inadimplência pretérita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a alegada ilegalidade da fundamentação per relationem, com base no art. 489, § 1º, I, do CPC, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento; (ii) se a controvérsia relativa à legitimidade ativa da instituição de ensino para cobrança de crédito supostamente cedido pode ser apreciada em recurso especial sem violação das Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ também obstam o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas; e (iv) se houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico que evidencie similitude fática e oposição de teses jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, do CPC, por suposta ilegalidade da fundamentação per relationem, não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 4. A conclusão do acórdão recorrido quanto à legitimidade da instituição de ensino para a cobrança, à existência de cláusula contratual autorizando cobrança por terceiros e à ciência inequívoca da autora decorre da interpretação de cláusulas contratuais e da análise do conjunto fático-probatório, de modo que sua revisão esbarraria nas Súmulas 5 e 7 do STJ, as quais impedem o reexame de contrato e de provas em recurso especial. 5. Os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ aplicam-se igualmente à via da divergência jurisprudencial, uma vez que a ausência de similitude fática indica que a divergência entre os julgados decorre de quadros fáticos distintos, e não de teses jurídicas opostas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". 6. A parte agravante não realizou o necessário cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar, de forma argumentativa, a identidade ou semelhança das situações fáticas e a efetiva oposição de entendimentos jurídicos, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.