Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b389a8f743d96e73a67ff817e2155ada6308cc1dda17057380a7951b9515102c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3112812 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b389a8f743d96e73a67ff817e2155ada6308cc1dda17057380a7951b9515102c. SHA-256 do comentário: ad275c7cff981b507ade53e3b898ef2df5730f291d1f3d604d584d0b97010579.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação de
obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais,
proposta por estudante em face de instituição de ensino superior, em
razão de recusa de rematrícula fundada em inadimplência pretérita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência
de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a alegada ilegalidade
da fundamentação per relationem, com base no art. 489, § 1º, I, do
CPC, impede o conhecimento do recurso especial por falta de
prequestionamento; (ii) se a controvérsia relativa à legitimidade
ativa da instituição de ensino para cobrança de crédito supostamente
cedido pode ser apreciada em recurso especial sem violação das
Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ
também obstam o conhecimento do recurso especial pela alínea "c",
diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e
os paradigmas; e (iv) se houve adequada demonstração do dissídio
jurisprudencial, mediante cotejo analítico que evidencie similitude
fática e oposição de teses jurídicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, do CPC, por suposta
ilegalidade da fundamentação per relationem, não foi objeto de
pronunciamento pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos
de declaração para provocar manifestação, configurando ausência de
prequestionamento e atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
4. A conclusão do acórdão recorrido quanto à legitimidade da
instituição de ensino para a cobrança, à existência de cláusula
contratual autorizando cobrança por terceiros e à ciência inequívoca
da autora decorre da interpretação de cláusulas contratuais e da
análise do conjunto fático-probatório, de modo que sua revisão
esbarraria nas Súmulas 5 e 7 do STJ, as quais impedem o reexame de
contrato e de provas em recurso especial.
5. Os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ aplicam-se igualmente à via da
divergência jurisprudencial, uma vez que a ausência de similitude
fática indica que a divergência entre os julgados decorre de quadros
fáticos distintos, e não de teses jurídicas opostas, inviabilizando
o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
6. A parte agravante não realizou o necessário cotejo analítico para
comprovar o dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição de
ementas, sem demonstrar, de forma argumentativa, a identidade ou
semelhança das situações fáticas e a efetiva oposição de
entendimentos jurídicos, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC
e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. RECUSA
DE REMATRÍCULA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação de
obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais,
proposta por estudante em face de instituição de ensino superior, em
razão de recusa de rematrícula fundada em inadimplência pretérita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência
de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a alegada ilegalidade
da fundamentação per relationem, com base no art. 489, § 1º, I, do
CPC, impede o conhecimento do recurso especial por falta de
prequestionamento; (ii) se a controvérsia relativa à legitimidade
ativa da instituição de ensino para cobrança de crédito supostamente
cedido pode ser apreciada em recurso especial sem violação das
Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ
também obstam o conhecimento do recurso especial pela alínea "c",
diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e
os paradigmas; e (iv) se houve adequada demonstração do dissídio
jurisprudencial, mediante cotejo analítico que evidencie similitude
fática e oposição de teses jurídicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, do CPC, por suposta
ilegalidade da fundamentação per relationem, não foi objeto de
pronunciamento pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos
de declaração para provocar manifestação, configurando ausência de
prequestionamento e atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
4. A conclusão do acórdão recorrido quanto à legitimidade da
instituição de ensino para a cobrança, à existência de cláusula
contratual autorizando cobrança por terceiros e à ciência inequívoca
da autora decorre da interpretação de cláusulas contratuais e da
análise do conjunto fático-probatório, de modo que sua revisão
esbarraria nas Súmulas 5 e 7 do STJ, as quais impedem o reexame de
contrato e de provas em recurso especial.
5. Os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ aplicam-se igualmente à via da
divergência jurisprudencial, uma vez que a ausência de similitude
fática indica que a divergência entre os julgados decorre de quadros
fáticos distintos, e não de teses jurídicas opostas, inviabilizando
o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
6. A parte agravante não realizou o necessário cotejo analítico para
comprovar o dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição de
ementas, sem demonstrar, de forma argumentativa, a identidade ou
semelhança das situações fáticas e a efetiva oposição de
entendimentos jurídicos, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC
e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3112812 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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