STJ — 3099541

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15a0a23cecbd360518a86ac6759a2ffac09101a3f9c5b2c953420d701f8c6527

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433483
Número de registro na fonte
202504362020
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3099541 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15a0a23cecbd360518a86ac6759a2ffac09101a3f9c5b2c953420d701f8c6527. SHA-256 do comentário: f18588e631c9b4db0daccdc1416e8f4207c61d8ed0a1a001ef3cc7077e42f9b9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
  • Registro documental: 15a0a23cecbd360518a86ac6759a2ffac09101a3f9c5b2c953420d701f8c6527
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 15a0a23cecbd360518a86ac6759a2ffac09101a3f9c5b2c953420d701f8c6527
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
  • Registro documental: 15a0a23cecbd360518a86ac6759a2ffac09101a3f9c5b2c953420d701f8c6527
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, com amparo nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. 3. A Corte de origem manteve, em agravo de instrumento, a incidência do Código de Defesa do Consumidor pela Teoria Finalista Mitigada, afastou a tese de cerceamento de defesa por desnecessidade de prova oral e desproveu o recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ ao caso, por ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; iii) saber se houve violação dos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, do CDC, 111 e 112 do CC, 7º, 63, § 1º, 369 e 370, § 1º, do CPC; e iv) saber se há dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, autorizando a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque a alegação de negativa de prestação jurisdicional com base no art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, sem prévia oposição de embargos de declaração, configura deficiência de fundamentação. 7. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 111 e 112 do CC, 63, § 1º, do CPC, e 3º do CDC. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ sobre a aplicabilidade da Teoria Finalista Mitigada, admitindo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor da pessoa física ou jurídica que, embora não seja destinatária final, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional frente ao fornecedor. 9. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere prova oral desnecessária ao deslinde da controvérsia, considerando suficiente a prova documental produzida. Caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a revisão das conclusões da Corte de origem, para o fim de afastar o reconhecimento da vulnerabilidade da recorrida e de sua condição de consumidora, reverter a decisão sobre inversão do ônus da prova e redefinir a natureza da relação jurídica, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é alegada sem a prévia oposição de embargos de declaração. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados. 4. Adota-se a Teoria Finalista Mitigada, estendendo-se a proteção do Código de Defesa do Consumidor a pessoas físicas ou jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais do produto ou serviço, encontram-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional perante o fornecedor. 5. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 6. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 7º, 63, § 1º, 369, 370, § 1º, e 489, § 1º, III, IV; CC, arts. 111 e 112; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I, e 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.976.992/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AREsp n. 3.080.195/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.802.569/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 2.009.226/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.790.069/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.069.518/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 3.049.901/RR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.018.636/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, com amparo nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. 3. A Corte de origem manteve, em agravo de instrumento, a incidência do Código de Defesa do Consumidor pela Teoria Finalista Mitigada, afastou a tese de cerceamento de defesa por desnecessidade de prova oral e desproveu o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ ao caso, por ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; iii) saber se houve violação dos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, do CDC, 111 e 112 do CC, 7º, 63, § 1º, 369 e 370, § 1º, do CPC; e iv) saber se há dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, autorizando a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque a alegação de negativa de prestação jurisdicional com base no art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, sem prévia oposição de embargos de declaração, configura deficiência de fundamentação. 7. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 111 e 112 do CC, 63, § 1º, do CPC, e 3º do CDC. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ sobre a aplicabilidade da Teoria Finalista Mitigada, admitindo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor da pessoa física ou jurídica que, embora não seja destinatária final, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional frente ao fornecedor. 9. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere prova oral desnecessária ao deslinde da controvérsia, considerando suficiente a prova documental produzida. Caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a revisão das conclusões da Corte de origem, para o fim de afastar o reconhecimento da vulnerabilidade da recorrida e de sua condição de consumidora, reverter a decisão sobre inversão do ônus da prova e redefinir a natureza da relação jurídica, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é alegada sem a prévia oposição de embargos de declaração. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados. 4. Adota-se a Teoria Finalista Mitigada, estendendo-se a proteção do Código de Defesa do Consumidor a pessoas físicas ou jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais do produto ou serviço, encontram-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional perante o fornecedor. 5. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 6. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 7º, 63, § 1º, 369, 370, § 1º, e 489, § 1º, III, IV; CC, arts. 111 e 112; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I, e 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.976.992/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AREsp n. 3.080.195/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.802.569/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 2.009.226/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.790.069/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.069.518/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 3.049.901/RR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.018.636/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.