Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15a0a23cecbd360518a86ac6759a2ffac09101a3f9c5b2c953420d701f8c6527
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3099541 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15a0a23cecbd360518a86ac6759a2ffac09101a3f9c5b2c953420d701f8c6527. SHA-256 do comentário: f18588e631c9b4db0daccdc1416e8f4207c61d8ed0a1a001ef3cc7077e42f9b9.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da
Súmula n. 182 do STJ, com amparo nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto em
ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais,
materiais e lucros cessantes.
3. A Corte de origem manteve, em agravo de instrumento, a incidência
do Código de Defesa do Consumidor pela Teoria Finalista Mitigada,
afastou a tese de cerceamento de defesa por desnecessidade de prova
oral e desproveu o recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: i) saber se é inaplicável a
Súmula n. 182 do STJ ao caso, por ter havido impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada; ii) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, por negativa de prestação
jurisdicional; iii) saber se houve violação dos arts. 2º, 3º, 6º,
VIII, do CDC, 111 e 112 do CC, 7º, 63, § 1º, 369 e 370, § 1º, do
CPC; e iv) saber se há dissídio jurisprudencial entre o acórdão
recorrido e julgado do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso
especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, autorizando a reconsideração nos termos do art.
259, § 6º, do RISTJ.
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque a alegação de negativa de
prestação jurisdicional com base no art. 489, § 1º, III e IV, do
CPC, sem prévia oposição de embargos de declaração, configura
deficiência de fundamentação.
7. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, ante a ausência de
prequestionamento quanto aos arts. 111 e 112 do CC, 63, § 1º, do
CPC, e 3º do CDC.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
sintonia com a orientação do STJ sobre a aplicabilidade da Teoria
Finalista Mitigada, admitindo-se a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor em favor da pessoa física ou jurídica que, embora não
seja destinatária final, esteja em situação de vulnerabilidade
técnica, jurídica, econômica ou informacional frente ao fornecedor.
9. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da
prova, indefere prova oral desnecessária ao deslinde da
controvérsia, considerando suficiente a prova documental produzida.
Caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a revisão das
conclusões da Corte de origem, para o fim de afastar o
reconhecimento da vulnerabilidade da recorrida e de sua condição de
consumidora, reverter a decisão sobre inversão do ônus da prova e
redefinir a natureza da relação jurídica, exigiria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para reconsiderar a decisão agravada e negar
provimento ao agravo em recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação
jurisdicional é alegada sem a prévia oposição de embargos de
declaração. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF na
ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por
violados. 4. Adota-se a Teoria Finalista Mitigada, estendendo-se a
proteção do Código de Defesa do Consumidor a pessoas físicas ou
jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais do produto ou
serviço, encontram-se em situação de vulnerabilidade técnica,
jurídica, econômica ou informacional perante o fornecedor. 5. Não há
cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a
existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere
pedido de produção de prova. 6. A análise de questões que demandem
revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º e
6º, VIII; CPC, arts. 7º, 63, § 1º, 369, 370, § 1º, e 489, § 1º, III,
IV; CC, arts. 111 e 112; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo
único, I, e 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.976.992/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 12/9/2022; STJ, AREsp n. 3.080.195/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp
n. 1.802.569/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 2.009.226/BA, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ,
AREsp n. 2.790.069/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.069.518/RS, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n.
3.049.901/RR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/4/2026; STJ, REsp n. 2.018.636/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no
REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO
DA SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO
STF. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 282 DO STF. RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da
Súmula n. 182 do STJ, com amparo nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto em
ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais,
materiais e lucros cessantes.
3. A Corte de origem manteve, em agravo de instrumento, a incidência
do Código de Defesa do Consumidor pela Teoria Finalista Mitigada,
afastou a tese de cerceamento de defesa por desnecessidade de prova
oral e desproveu o recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: i) saber se é inaplicável a
Súmula n. 182 do STJ ao caso, por ter havido impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada; ii) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, por negativa de prestação
jurisdicional; iii) saber se houve violação dos arts. 2º, 3º, 6º,
VIII, do CDC, 111 e 112 do CC, 7º, 63, § 1º, 369 e 370, § 1º, do
CPC; e iv) saber se há dissídio jurisprudencial entre o acórdão
recorrido e julgado do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso
especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, autorizando a reconsideração nos termos do art.
259, § 6º, do RISTJ.
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque a alegação de negativa de
prestação jurisdicional com base no art. 489, § 1º, III e IV, do
CPC, sem prévia oposição de embargos de declaração, configura
deficiência de fundamentação.
7. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, ante a ausência de
prequestionamento quanto aos arts. 111 e 112 do CC, 63, § 1º, do
CPC, e 3º do CDC.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
sintonia com a orientação do STJ sobre a aplicabilidade da Teoria
Finalista Mitigada, admitindo-se a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor em favor da pessoa física ou jurídica que, embora não
seja destinatária final, esteja em situação de vulnerabilidade
técnica, jurídica, econômica ou informacional frente ao fornecedor.
9. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da
prova, indefere prova oral desnecessária ao deslinde da
controvérsia, considerando suficiente a prova documental produzida.
Caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a revisão das
conclusões da Corte de origem, para o fim de afastar o
reconhecimento da vulnerabilidade da recorrida e de sua condição de
consumidora, reverter a decisão sobre inversão do ônus da prova e
redefinir a natureza da relação jurídica, exigiria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para reconsiderar a decisão agravada e negar
provimento ao agravo em recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação
jurisdicional é alegada sem a prévia oposição de embargos de
declaração. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF na
ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por
violados. 4. Adota-se a Teoria Finalista Mitigada, estendendo-se a
proteção do Código de Defesa do Consumidor a pessoas físicas ou
jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais do produto ou
serviço, encontram-se em situação de vulnerabilidade técnica,
jurídica, econômica ou informacional perante o fornecedor. 5. Não há
cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a
existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere
pedido de produção de prova. 6. A análise de questões que demandem
revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º e
6º, VIII; CPC, arts. 7º, 63, § 1º, 369, 370, § 1º, e 489, § 1º, III,
IV; CC, arts. 111 e 112; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo
único, I, e 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.976.992/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 12/9/2022; STJ, AREsp n. 3.080.195/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp
n. 1.802.569/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 2.009.226/BA, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ,
AREsp n. 2.790.069/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.069.518/RS, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n.
3.049.901/RR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/4/2026; STJ, REsp n. 2.018.636/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no
REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3099541 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
15a0a23cecbd360518a86ac6759a2ffac09101a3f9c5b2c953420d701f8c6527. SHA-256 do comentário:f18588e631c9b4db0daccdc1416e8f4207c61d8ed0a1a001ef3cc7077e42f9b9.