Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para negar provimento a recurso especial manejado em ação
ordinária de nulidade de ato jurídico, por meio da qual se buscava
a declaração de nulidade de arrematação judicial de imóvel rural,
sob alegação de incompetência funcional do juízo que conduziu a
arrematação.
2. O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar apelação cível, manteve
sentença de improcedência do pedido de nulidade da arrematação, sob
o fundamento de que a alegação de incompetência funcional deveria
ter sido deduzida em embargos à arrematação, operando-se a preclusão
consumativa com o trânsito em julgado da decisão de mérito, bem
como vedando a denominada "nulidade de algibeira". Embargos de
declaração foram rejeitados.
3. No recurso especial, os recorrentes apontaram violação aos arts.
489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, 658, 747 e 245, parágrafo único, do
CPC, sustentando nulidade absoluta da arrematação por incompetência
funcional do juízo, inaplicabilidade da preclusão consumativa a
nulidade absoluta e negativa de prestação jurisdicional. A decisão
singular desta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial, afastando a alegada negativa de prestação
jurisdicional e reconhecendo a incidência da eficácia preclusiva da
coisa julgada, em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
4. No agravo interno, a parte agravante insiste na existência de
omissão e deficiência de fundamentação do acórdão estadual, reitera
a alegada negativa de prestação jurisdicional e defende que a
incompetência funcional absoluta, por ser matéria de ordem pública,
não se sujeita à preclusão consumativa, com alegado prejuízo
decorrente da arrematação realizada perante juízo incompetente.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por omissão ou deficiência de
fundamentação, no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em
violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do CPC.
6. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se a
alegação de incompetência funcional do juízo que conduziu a
arrematação judicial, tida pela parte como nulidade absoluta e
matéria de ordem pública, pode ser apreciada em ação ordinária de
nulidade de ato jurídico, após o trânsito em julgado da decisão
proferida nos embargos à arrematação e sem que tal questão tenha
sido oportunamente suscitada, ou se está sujeita à eficácia
preclusiva da coisa julgada, impedindo sua rediscussão em sede de
recurso especial.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal de origem examinou de forma clara, suficiente e
fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, inclusive a alegada nulidade da arrematação por
suposta incompetência funcional do juízo, inexistindo violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
8. A mera circunstância de o julgamento ter sido desfavorável à
pretensão da parte não configura negativa de prestação
jurisdicional, sendo desnecessário que o órgão julgador rebata, um a
um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando
fundamentação suficiente para resolver a lide.
9. A Corte local assentou que a análise da arrematação se submete ao
regime do CPC/1973, em observância ao princípio tempus regit actum,
e que, nos termos do art. 746 do CPC/1973, era possível à parte
alegar nulidades, inclusive relacionadas à competência funcional, em
sede de embargos à arrematação.
10. A ausência de alegação de incompetência funcional quando do
ajuizamento e julgamento dos embargos à arrematação, somada ao
posterior trânsito em julgado da decisão de mérito, gerou a
incidência da preclusão consumativa decorrente da coisa julgada
material, impedindo a rediscussão da matéria em ação autônoma de
nulidade.
11. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
afirma que as matérias, inclusive as de ordem pública, submetem-se à
eficácia preclusiva da coisa julgada quando já decididas no
processo e não impugnadas no momento processual adequado, não
podendo ser reabertas em nova demanda ou em sede de recurso
especial.
12. A pretensão recursal de afastar a preclusão e a coisa julgada,
reconhecidas pelas instâncias ordinárias quanto à alegação de
incompetência funcional, exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ, o que impede a modificação das conclusões
alcançadas pelo Tribunal de origem.
13. Diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
pacífica desta Corte quanto à sujeição de matérias de ordem pública
à eficácia preclusiva da coisa julgada, incide a Súmula 83/STJ, o
que obsta o provimento do recurso especial e, por consequência, do
agravo interno.
IV. Dispositivo
14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se
a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento
ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ARREMATAÇÃO
JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para negar provimento a recurso especial manejado em ação
ordinária de nulidade de ato jurídico, por meio da qual se buscava
a declaração de nulidade de arrematação judicial de imóvel rural,
sob alegação de incompetência funcional do juízo que conduziu a
arrematação.
2. O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar apelação cível, manteve
sentença de improcedência do pedido de nulidade da arrematação, sob
o fundamento de que a alegação de incompetência funcional deveria
ter sido deduzida em embargos à arrematação, operando-se a preclusão
consumativa com o trânsito em julgado da decisão de mérito, bem
como vedando a denominada "nulidade de algibeira". Embargos de
declaração foram rejeitados.
3. No recurso especial, os recorrentes apontaram violação aos arts.
489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, 658, 747 e 245, parágrafo único, do
CPC, sustentando nulidade absoluta da arrematação por incompetência
funcional do juízo, inaplicabilidade da preclusão consumativa a
nulidade absoluta e negativa de prestação jurisdicional. A decisão
singular desta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial, afastando a alegada negativa de prestação
jurisdicional e reconhecendo a incidência da eficácia preclusiva da
coisa julgada, em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
4. No agravo interno, a parte agravante insiste na existência de
omissão e deficiência de fundamentação do acórdão estadual, reitera
a alegada negativa de prestação jurisdicional e defende que a
incompetência funcional absoluta, por ser matéria de ordem pública,
não se sujeita à preclusão consumativa, com alegado prejuízo
decorrente da arrematação realizada perante juízo incompetente.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por omissão ou deficiência de
fundamentação, no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em
violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do CPC.
6. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se a
alegação de incompetência funcional do juízo que conduziu a
arrematação judicial, tida pela parte como nulidade absoluta e
matéria de ordem pública, pode ser apreciada em ação ordinária de
nulidade de ato jurídico, após o trânsito em julgado da decisão
proferida nos embargos à arrematação e sem que tal questão tenha
sido oportunamente suscitada, ou se está sujeita à eficácia
preclusiva da coisa julgada, impedindo sua rediscussão em sede de
recurso especial.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal de origem examinou de forma clara, suficiente e
fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, inclusive a alegada nulidade da arrematação por
suposta incompetência funcional do juízo, inexistindo violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
8. A mera circunstância de o julgamento ter sido desfavorável à
pretensão da parte não configura negativa de prestação
jurisdicional, sendo desnecessário que o órgão julgador rebata, um a
um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando
fundamentação suficiente para resolver a lide.
9. A Corte local assentou que a análise da arrematação se submete ao
regime do CPC/1973, em observância ao princípio tempus regit actum,
e que, nos termos do art. 746 do CPC/1973, era possível à parte
alegar nulidades, inclusive relacionadas à competência funcional, em
sede de embargos à arrematação.
10. A ausência de alegação de incompetência funcional quando do
ajuizamento e julgamento dos embargos à arrematação, somada ao
posterior trânsito em julgado da decisão de mérito, gerou a
incidência da preclusão consumativa decorrente da coisa julgada
material, impedindo a rediscussão da matéria em ação autônoma de
nulidade.
11. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
afirma que as matérias, inclusive as de ordem pública, submetem-se à
eficácia preclusiva da coisa julgada quando já decididas no
processo e não impugnadas no momento processual adequado, não
podendo ser reabertas em nova demanda ou em sede de recurso
especial.
12. A pretensão recursal de afastar a preclusão e a coisa julgada,
reconhecidas pelas instâncias ordinárias quanto à alegação de
incompetência funcional, exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ, o que impede a modificação das conclusões
alcançadas pelo Tribunal de origem.
13. Diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
pacífica desta Corte quanto à sujeição de matérias de ordem pública
à eficácia preclusiva da coisa julgada, incide a Súmula 83/STJ, o
que obsta o provimento do recurso especial e, por consequência, do
agravo interno.
IV. Dispositivo
14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se
a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.