STJ — 3091342

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2091ac33082e916cae7bdfc90197a863f3d57de46ca3fa91a922a9f17dc1be2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433563
Número de registro na fonte
202504241730
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3091342 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a2091ac33082e916cae7bdfc90197a863f3d57de46ca3fa91a922a9f17dc1be2. SHA-256 do comentário: 02e08a28d1d9f6c00437d957fbca4d1a84bcc061fcb67447ccee725cf2172aca.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: a2091ac33082e916cae7bdfc90197a863f3d57de46ca3fa91a922a9f17dc1be2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação monitória de cobrança de crédito oriundo de fornecimento de produtos. 2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve sentença de procedência da ação monitória e rejeição dos embargos monitórios, ao reconhecer a existência de prova escrita apta a aparelhar a demanda, consistente em notas fiscais, ordens de serviço e comprovantes de entrega, bem como a ausência, pela parte promovida, de prova de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. As decisões anteriores. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 700, caput e § 5º, e 373, II, do CPC, sustentando a inidoneidade da prova escrita e a necessidade de conversão do procedimento monitório em comum. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, a decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF e, também, da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão consistentes em: (i) saber se o recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de fundamentação recursal; (ii) saber se o exame, em recurso especial, da alegada inidoneidade da prova escrita para o manejo da ação monitória e da obrigatoriedade de conversão do procedimento, com fundamento no art. 700, caput e § 5º, do CPC, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido firmou premissa fática no sentido de que havia, nos autos, documentos suficientes para comprovar o crédito (notas fiscais, ordens de serviço e comprovantes de entrega), reconhecendo a aptidão da prova escrita para o manejo da ação monitória e a ausência de demonstração, pela parte demandada, de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O recurso especial foi construído sobre premissa fática diversa, ao afirmar a existência apenas de notas fiscais unilateralmente produzidas, sem comprovação da entrega das mercadorias e sem identificação do recebedor, deixando de enfrentar, de maneira específica, a moldura fática adotada pelo Tribunal de origem, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 7. A interpretação, pela agravante, da expressão "permitem inferir" constante do acórdão recorrido não revela reconhecimento judicial de dúvida quanto à idoneidade da prova, mas apenas a natureza indiciária da prova escrita exigida para a ação monitória, que não precisa ostentar força de título executivo, desde que evidencie, com grau suficiente de probabilidade, a existência do direito afirmado. 8. O acolhimento da tese de inidoneidade da prova documental e de necessidade de conversão do rito monitório em procedimento comum, com base no art. 700, caput e § 5º, do CPC, pressupõe a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência e da idoneidade dos documentos constantes dos autos, bem como a revaloração de circunstâncias fáticas relativas aos comprovantes de entrega, o que demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. A tentativa da agravante de qualificar a controvérsia como puramente de direito, para afastar a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, não procede, porque a aplicação dos arts. 700, caput e § 5º, e 373, II, do CPC, no caso concreto, está intrinsecamente vinculada à análise do acervo probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CONVERSÃO DE RITO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação monitória de cobrança de crédito oriundo de fornecimento de produtos. 2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve sentença de procedência da ação monitória e rejeição dos embargos monitórios, ao reconhecer a existência de prova escrita apta a aparelhar a demanda, consistente em notas fiscais, ordens de serviço e comprovantes de entrega, bem como a ausência, pela parte promovida, de prova de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. As decisões anteriores. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 700, caput e § 5º, e 373, II, do CPC, sustentando a inidoneidade da prova escrita e a necessidade de conversão do procedimento monitório em comum. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, a decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF e, também, da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão consistentes em: (i) saber se o recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de fundamentação recursal; (ii) saber se o exame, em recurso especial, da alegada inidoneidade da prova escrita para o manejo da ação monitória e da obrigatoriedade de conversão do procedimento, com fundamento no art. 700, caput e § 5º, do CPC, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido firmou premissa fática no sentido de que havia, nos autos, documentos suficientes para comprovar o crédito (notas fiscais, ordens de serviço e comprovantes de entrega), reconhecendo a aptidão da prova escrita para o manejo da ação monitória e a ausência de demonstração, pela parte demandada, de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O recurso especial foi construído sobre premissa fática diversa, ao afirmar a existência apenas de notas fiscais unilateralmente produzidas, sem comprovação da entrega das mercadorias e sem identificação do recebedor, deixando de enfrentar, de maneira específica, a moldura fática adotada pelo Tribunal de origem, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 7. A interpretação, pela agravante, da expressão "permitem inferir" constante do acórdão recorrido não revela reconhecimento judicial de dúvida quanto à idoneidade da prova, mas apenas a natureza indiciária da prova escrita exigida para a ação monitória, que não precisa ostentar força de título executivo, desde que evidencie, com grau suficiente de probabilidade, a existência do direito afirmado. 8. O acolhimento da tese de inidoneidade da prova documental e de necessidade de conversão do rito monitório em procedimento comum, com base no art. 700, caput e § 5º, do CPC, pressupõe a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência e da idoneidade dos documentos constantes dos autos, bem como a revaloração de circunstâncias fáticas relativas aos comprovantes de entrega, o que demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. A tentativa da agravante de qualificar a controvérsia como puramente de direito, para afastar a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, não procede, porque a aplicação dos arts. 700, caput e § 5º, e 373, II, do CPC, no caso concreto, está intrinsecamente vinculada à análise do acervo probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.