Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c7d40e121d25de2f2ef088bac78f18386ea24a00c6673317b4242e8f1c7bd7f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3079840 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c7d40e121d25de2f2ef088bac78f18386ea24a00c6673317b4242e8f1c7bd7f. SHA-256 do comentário: 10937bcc5020e22a52fdbc27369bee354fa1d988018a8c629e007ab488024ce8.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra
decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a
recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer, na qual se
determinou o custeio de internação em clínica médica especializada
para tratamento de obesidade mórbida, por período inicial de 160
dias, com retornos periódicos, excluídos procedimentos de cunho
estético e recreativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022 do CPC, por
omissão e obscuridade no acórdão do Tribunal de origem quanto à
análise da taxatividade mitigada do rol da ANS e dos critérios
cumulativos do art. 10, § 13, I e II, da Lei 9.656/1998, bem como à
necessidade de consulta a órgãos técnicos como NATJUS e CONITEC; e
(ii) saber se, à luz do art. 10, caput, da Lei 9.656/1998 e da
jurisprudência desta Corte, é obrigatória a cobertura, pelo plano de
saúde, de tratamento de obesidade mórbida em clínica médica
especializada, por período determinado e com retornos subsequentes,
afastada a finalidade estética, e se o acórdão estadual, ao assim
decidir, encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da
Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as
questões necessárias à solução da controvérsia, com fundamentação
explícita sobre a cobertura obrigatória da obesidade mórbida, a
imprescindibilidade do tratamento prescrito, a natureza não estética
da terapia e a abusividade da negativa de cobertura, inexistindo
omissão ou obscuridade aptas a caracterizar violação ao art. 1.022
do CPC.
4. O acórdão recorrido acompanhou a orientação firmada por esta
Corte quanto à obrigatoriedade de cobertura do tratamento de
obesidade mórbida em clínica especializada e à abusividade de
cláusulas restritivas, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula
83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a
decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência
dominante.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL (CONSUMIDOR). AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE
MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra
decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a
recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer, na qual se
determinou o custeio de internação em clínica médica especializada
para tratamento de obesidade mórbida, por período inicial de 160
dias, com retornos periódicos, excluídos procedimentos de cunho
estético e recreativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022 do CPC, por
omissão e obscuridade no acórdão do Tribunal de origem quanto à
análise da taxatividade mitigada do rol da ANS e dos critérios
cumulativos do art. 10, § 13, I e II, da Lei 9.656/1998, bem como à
necessidade de consulta a órgãos técnicos como NATJUS e CONITEC; e
(ii) saber se, à luz do art. 10, caput, da Lei 9.656/1998 e da
jurisprudência desta Corte, é obrigatória a cobertura, pelo plano de
saúde, de tratamento de obesidade mórbida em clínica médica
especializada, por período determinado e com retornos subsequentes,
afastada a finalidade estética, e se o acórdão estadual, ao assim
decidir, encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da
Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as
questões necessárias à solução da controvérsia, com fundamentação
explícita sobre a cobertura obrigatória da obesidade mórbida, a
imprescindibilidade do tratamento prescrito, a natureza não estética
da terapia e a abusividade da negativa de cobertura, inexistindo
omissão ou obscuridade aptas a caracterizar violação ao art. 1.022
do CPC.
4. O acórdão recorrido acompanhou a orientação firmada por esta
Corte quanto à obrigatoriedade de cobertura do tratamento de
obesidade mórbida em clínica especializada e à abusividade de
cláusulas restritivas, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula
83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a
decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência
dominante.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3079840 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9c7d40e121d25de2f2ef088bac78f18386ea24a00c6673317b4242e8f1c7bd7f. SHA-256 do comentário:10937bcc5020e22a52fdbc27369bee354fa1d988018a8c629e007ab488024ce8.