STJ — 3076786

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38e4ad919521863520bc74e43d10fab0e91beb541d7db9cee88d416c57e17df1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433729
Número de registro na fonte
202503984591
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3076786 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 38e4ad919521863520bc74e43d10fab0e91beb541d7db9cee88d416c57e17df1. SHA-256 do comentário: 49eca04cb2c213ff57d3004f9c1fdb976eb6c1a89a6684d66fbba62e46ce07bf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 38e4ad919521863520bc74e43d10fab0e91beb541d7db9cee88d416c57e17df1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. 2. Os agravantes, em suas razões, sustentam a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e afirmam terem indicado expressamente os dispositivos legais violados, limitando-se, ademais, a reiterar as razões do agravo em recurso especial, sem enfrentar o fundamento relativo à incidência da Súmula 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica, no agravo interno, do fundamento adotado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, relativo à incidência da Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se o princípio da dialeticidade, segundo o qual incumbe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, em consonância com o art. 932, III, do mesmo diploma, exige que o agravo interno impugne de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. No caso concreto, os agravantes limitaram-se a discutir a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a reiterar razões já expendidas, deixando de atacar o fundamento determinante da decisão monocrática, qual seja, a incidência da Súmula 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, o que impõe o não conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. 2. Os agravantes, em suas razões, sustentam a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e afirmam terem indicado expressamente os dispositivos legais violados, limitando-se, ademais, a reiterar as razões do agravo em recurso especial, sem enfrentar o fundamento relativo à incidência da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica, no agravo interno, do fundamento adotado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, relativo à incidência da Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o princípio da dialeticidade, segundo o qual incumbe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, em consonância com o art. 932, III, do mesmo diploma, exige que o agravo interno impugne de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. No caso concreto, os agravantes limitaram-se a discutir a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a reiterar razões já expendidas, deixando de atacar o fundamento determinante da decisão monocrática, qual seja, a incidência da Súmula 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, o que impõe o não conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.