STJ — 3146953

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b425e57430c2005fd1e388cdd6ce2d5b55f69bd768da22ea557320b4a8082af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433731
Número de registro na fonte
202600017736
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3146953 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b425e57430c2005fd1e388cdd6ce2d5b55f69bd768da22ea557320b4a8082af. SHA-256 do comentário: 82911bb25d1faa49943c74afcd8ffbbdd71d6329f3ba4c8c2da1b746fafd54e6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 1b425e57430c2005fd1e388cdd6ce2d5b55f69bd768da22ea557320b4a8082af
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 1b425e57430c2005fd1e388cdd6ce2d5b55f69bd768da22ea557320b4a8082af
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular, afirmando que não haveria deficiência de fundamentação a justificar o não conhecimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação específica, clara e individualizada dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de interpretação divergente impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se eventual alegação de contrariedade a enunciado de súmula pode, por si só, fundamentar recurso especial com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, sob pena de impossibilitar a verificação de eventual malferimento à legislação infraconstitucional. 6. A ausência de indicação específica dos artigos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente configura deficiência de fundamentação, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF, por não permitir a exata compreensão da controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça. 7. Tanto os recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exigem a indicação do dispositivo legal tido por violado ou àquele ao qual se atribui interpretação divergente, requisito não observado no caso concreto. 8. Nos termos da Súmula 518 do STJ, enunciados sumulares não se enquadram no conceito de lei federal para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sendo inviável o conhecimento de recurso especial fundado exclusivamente em alegada contrariedade a súmula. 9. Reconhecida a deficiência de fundamentação do recurso especial e a inaplicabilidade de súmula como parâmetro autônomo de violação de lei federal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular, afirmando que não haveria deficiência de fundamentação a justificar o não conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação específica, clara e individualizada dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de interpretação divergente impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se eventual alegação de contrariedade a enunciado de súmula pode, por si só, fundamentar recurso especial com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, sob pena de impossibilitar a verificação de eventual malferimento à legislação infraconstitucional. 6. A ausência de indicação específica dos artigos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente configura deficiência de fundamentação, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF, por não permitir a exata compreensão da controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça. 7. Tanto os recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exigem a indicação do dispositivo legal tido por violado ou àquele ao qual se atribui interpretação divergente, requisito não observado no caso concreto. 8. Nos termos da Súmula 518 do STJ, enunciados sumulares não se enquadram no conceito de lei federal para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sendo inviável o conhecimento de recurso especial fundado exclusivamente em alegada contrariedade a súmula. 9. Reconhecida a deficiência de fundamentação do recurso especial e a inaplicabilidade de súmula como parâmetro autônomo de violação de lei federal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.