Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b425e57430c2005fd1e388cdd6ce2d5b55f69bd768da22ea557320b4a8082af
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3146953 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b425e57430c2005fd1e388cdd6ce2d5b55f69bd768da22ea557320b4a8082af. SHA-256 do comentário: 82911bb25d1faa49943c74afcd8ffbbdd71d6329f3ba4c8c2da1b746fafd54e6.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por
ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que
teriam sido violados ou objeto de dissídio interpretativo.
2. A agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular,
afirmando que não haveria deficiência de fundamentação a justificar
o não conhecimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação específica, clara e individualizada dos dispositivos de
lei federal tidos por violados ou objeto de interpretação divergente
impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência,
por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se eventual alegação
de contrariedade a enunciado de súmula pode, por si só, fundamentar
recurso especial com base no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a
indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal tidos
por violados, sob pena de impossibilitar a verificação de eventual
malferimento à legislação infraconstitucional.
6. A ausência de indicação específica dos artigos de lei federal
supostamente violados ou objeto de interpretação divergente
configura deficiência de fundamentação, o que atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 284/STF, por não permitir a exata compreensão
da controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça.
7. Tanto os recursos especiais interpostos com fundamento na alínea
"a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal
exigem a indicação do dispositivo legal tido por violado ou àquele
ao qual se atribui interpretação divergente, requisito não observado
no caso concreto.
8. Nos termos da Súmula 518 do STJ, enunciados sumulares não se
enquadram no conceito de lei federal para fins do art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, sendo inviável o conhecimento de
recurso especial fundado exclusivamente em alegada contrariedade a
súmula.
9. Reconhecida a deficiência de fundamentação do recurso especial e
a inaplicabilidade de súmula como parâmetro autônomo de violação de
lei federal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não
conheceu do recurso.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno,
mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão
da incidência da Súmula 284/STF.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por
ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que
teriam sido violados ou objeto de dissídio interpretativo.
2. A agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular,
afirmando que não haveria deficiência de fundamentação a justificar
o não conhecimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação específica, clara e individualizada dos dispositivos de
lei federal tidos por violados ou objeto de interpretação divergente
impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência,
por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se eventual alegação
de contrariedade a enunciado de súmula pode, por si só, fundamentar
recurso especial com base no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a
indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal tidos
por violados, sob pena de impossibilitar a verificação de eventual
malferimento à legislação infraconstitucional.
6. A ausência de indicação específica dos artigos de lei federal
supostamente violados ou objeto de interpretação divergente
configura deficiência de fundamentação, o que atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 284/STF, por não permitir a exata compreensão
da controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça.
7. Tanto os recursos especiais interpostos com fundamento na alínea
"a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal
exigem a indicação do dispositivo legal tido por violado ou àquele
ao qual se atribui interpretação divergente, requisito não observado
no caso concreto.
8. Nos termos da Súmula 518 do STJ, enunciados sumulares não se
enquadram no conceito de lei federal para fins do art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, sendo inviável o conhecimento de
recurso especial fundado exclusivamente em alegada contrariedade a
súmula.
9. Reconhecida a deficiência de fundamentação do recurso especial e
a inaplicabilidade de súmula como parâmetro autônomo de violação de
lei federal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não
conheceu do recurso.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno,
mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão
da incidência da Súmula 284/STF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3146953 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1b425e57430c2005fd1e388cdd6ce2d5b55f69bd768da22ea557320b4a8082af. SHA-256 do comentário:82911bb25d1faa49943c74afcd8ffbbdd71d6329f3ba4c8c2da1b746fafd54e6.