Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA
FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 99, § 2º, E 371
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
211/STJ E 282/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022,
incisos I e II, do Código de Processo Civil.
- Para fins de concessão da justiça gratuita, há presunção relativa
de que a pessoa física não possui condições de arcar com as
despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua
família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar
elementos que infirmem a alegada hipossuficiência.
- Alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem quanto aos
elementos que indicam a ausência de hipossuficiência da parte
agravante demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada
em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
- A ausência de prequestionamento impede o conhecimento das
questões pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas
211/STJ e 282/STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA
FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 99, § 2º, E 371
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
211/STJ E 282/STF.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022,
incisos I e II, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de concessão da justiça gratuita, há presunção relativa
de que a pessoa física não possui condições de arcar com as
despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua
família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar
elementos que infirmem a alegada hipossuficiência.
3. Alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem quanto aos
elementos que indicam a ausência de hipossuficiência da parte
agravante demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada
em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento das
questões pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas
211/STJ e 282/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2755009 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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