Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aba4ee2d5fb1af12806c11aeae7f3748b682a4ad477720e719af974fd4dad1ab
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por irregularidade na representação, pois
o substabelecimento foi posterior à interposição, com incidência da
Súmula n. 115 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em que se discutiu
pedido de arresto cautelar de valores, sendo negada a medida na
origem.
3. A Corte de origem negou o arresto cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por
violação do princípio da colegialidade pela decisão monocrática;
(ii) saber se há inexistência de irregularidade de representação com
a regularização posterior por substabelecimento, à luz dos arts.
75, 76, 277 e 932, parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se deveria
ser franqueada nova oportunidade de saneamento antes do não
conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática é válida e não afronta a colegialidade,
pois é autorizada pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 21-E, V, do
RISTJ, sujeita ao controle colegiado via agravo interno.
6. Aplica-se a Súmula n. 115 do STJ: na instância especial, recurso
interposto por advogado sem procuração é inexistente; a outorga deve
ser anterior ao ato; substabelecimento posterior não convalida o
vício.
7. A intimação para regularizar a representação é ato único e
peremptório; descumprido o prazo, opera-se a preclusão consumativa,
sendo incabível nova intimação para o mesmo fim.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É válida a decisão monocrática do relator ou
da Presidência que não conhece de recurso manifestamente
inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 21-E, V,
do RISTJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 115 do STJ: é inexistente o
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, e a
regularização posterior só é eficaz se os poderes forem anteriores
ao ato recursal. 3. A intimação para sanar vício de representação é
única e, descumprida, acarreta preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 932, III; RISTJ,
arts. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, AgInt no
REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.305/AC,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
29/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.353/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.543.147/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.494.743/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.453.970/PB,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.453.007/BA, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.534.698/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.135.223/SP, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em
23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.641.634/MG, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgInt
no REsp n. 2.101.307/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.742.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgados em 5/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgados em 5/11/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por irregularidade na representação, pois
o substabelecimento foi posterior à interposição, com incidência da
Súmula n. 115 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em que se discutiu
pedido de arresto cautelar de valores, sendo negada a medida na
origem.
3. A Corte de origem negou o arresto cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por
violação do princípio da colegialidade pela decisão monocrática;
(ii) saber se há inexistência de irregularidade de representação com
a regularização posterior por substabelecimento, à luz dos arts.
75, 76, 277 e 932, parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se deveria
ser franqueada nova oportunidade de saneamento antes do não
conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática é válida e não afronta a colegialidade,
pois é autorizada pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 21-E, V, do
RISTJ, sujeita ao controle colegiado via agravo interno.
6. Aplica-se a Súmula n. 115 do STJ: na instância especial, recurso
interposto por advogado sem procuração é inexistente; a outorga deve
ser anterior ao ato; substabelecimento posterior não convalida o
vício.
7. A intimação para regularizar a representação é ato único e
peremptório; descumprido o prazo, opera-se a preclusão consumativa,
sendo incabível nova intimação para o mesmo fim.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É válida a decisão monocrática do relator ou
da Presidência que não conhece de recurso manifestamente
inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 21-E, V,
do RISTJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 115 do STJ: é inexistente o
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, e a
regularização posterior só é eficaz se os poderes forem anteriores
ao ato recursal. 3. A intimação para sanar vício de representação é
única e, descumprida, acarreta preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 932, III; RISTJ,
arts. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, AgInt no
REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.305/AC,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
29/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.353/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.543.147/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.494.743/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.453.970/PB,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.453.007/BA, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.534.698/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.135.223/SP, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em
23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.641.634/MG, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgInt
no REsp n. 2.101.307/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.742.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgados em 5/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgados em 5/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.