Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA MANTER A NÃO ADMISSÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA
182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de não admissão do recurso especial assentou
fundamentos autônomos consistentes em: i) ausência de
prequestionamento quanto ao art. 15, II, a, da Lei 5.474/1968; ii)
incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação dos arts. 489,
§1º, IV, e 1.022 do CPC; e iii) incidência da Súmula 83/STJ quanto à
tese prescricional fundada no art. 18, I, da Lei 5.474/1968.
- O agravo em recurso especial, embora mencione tais óbices, não os
infirma de maneira específica e suficiente, porquanto reitera,
substancialmente, as razões do recurso especial, sem enfrentar
adequadamente a premissa decisória central adotada na origem,
segundo a qual a execução se funda em contrato particular, e não em
duplicatas.
- A decisão agravada, ao aplicar o art. 932, III, do CPC e a Súmula
182/STJ, consignou, de forma expressa, que os fundamentos da
decisão agravada não foram impugnados de modo analítico e que os
dispositivos indicados como violados se mostravam dissociados da
moldura fática e jurídica fixada pelas instâncias ordinárias.
- O agravo interno não afasta esse fundamento, pois insiste nas
teses de negativa de prestação jurisdicional, erro de subsunção
jurídica e inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, sem enfrentar
objetivamente a conclusão de que o agravo em recurso especial não
neutralizou a razão de decidir da não admissão.
- De qualquer modo, ainda que superado fosse o óbice formal, o
próprio conteúdo do recurso especial confirma a correção da não
admissão, uma vez que suas razões repousam na premissa de que a
execução estaria lastreada em duplicatas e faturas, ao passo que a
sentença, o acórdão de apelação e o acórdão dos embargos de
declaração afirmaram expressamente que o título executivo é o
"Contrato de Cessão de Uso de Marcas, Fornecimento de Produtos e
Outros Pactos", reputando irrelevante a discussão relativa às
duplicatas e aos protestos.
- A alteração dessa conclusão demandaria revisão da moldura
fático-probatória delineada pelas instâncias ordinárias, providência
incompatível com a via do recurso especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA MANTER A NÃO ADMISSÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA
182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A decisão de não admissão do recurso especial assentou
fundamentos autônomos consistentes em: i) ausência de
prequestionamento quanto ao art. 15, II, a, da Lei 5.474/1968; ii)
incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação dos arts. 489,
§1º, IV, e 1.022 do CPC; e iii) incidência da Súmula 83/STJ quanto à
tese prescricional fundada no art. 18, I, da Lei 5.474/1968.
2. O agravo em recurso especial, embora mencione tais óbices, não os
infirma de maneira específica e suficiente, porquanto reitera,
substancialmente, as razões do recurso especial, sem enfrentar
adequadamente a premissa decisória central adotada na origem,
segundo a qual a execução se funda em contrato particular, e não em
duplicatas.
3. A decisão agravada, ao aplicar o art. 932, III, do CPC e a Súmula
182/STJ, consignou, de forma expressa, que os fundamentos da
decisão agravada não foram impugnados de modo analítico e que os
dispositivos indicados como violados se mostravam dissociados da
moldura fática e jurídica fixada pelas instâncias ordinárias.
4. O agravo interno não afasta esse fundamento, pois insiste nas
teses de negativa de prestação jurisdicional, erro de subsunção
jurídica e inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, sem enfrentar
objetivamente a conclusão de que o agravo em recurso especial não
neutralizou a razão de decidir da não admissão.
5. De qualquer modo, ainda que superado fosse o óbice formal, o
próprio conteúdo do recurso especial confirma a correção da não
admissão, uma vez que suas razões repousam na premissa de que a
execução estaria lastreada em duplicatas e faturas, ao passo que a
sentença, o acórdão de apelação e o acórdão dos embargos de
declaração afirmaram expressamente que o título executivo é o
"Contrato de Cessão de Uso de Marcas, Fornecimento de Produtos e
Outros Pactos", reputando irrelevante a discussão relativa às
duplicatas e aos protestos.
6. A alteração dessa conclusão demandaria revisão da moldura
fático-probatória delineada pelas instâncias ordinárias, providência
incompatível com a via do recurso especial.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2910304 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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