Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO CONTAMINADO POR TRECHO ESTRANHO AOS
AUTOS. ERRO MATERIAL OBJETIVAMENTE CONFIGURADO. VÍCIO FORMAL
PARCIAL. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO, TODAVIA, DIRIGIDOS AO CASO
CONCRETO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA TOTAL DE JULGAMENTO DO ARESP. NÃO
OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
CONTROVÉRSIA SOBRE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COISA JULGADA,
INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PREMISSAS FÁTICAS E DO ITER PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER E
SANAR O ERRO MATERIAL DA DECISÃO AGRAVADA, SEM ALTERAÇÃO DA
CONCLUSÃO DE NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo interno devolve ao colegiado insurgência contra decisão
monocrática que, embora corretamente identificasse o número do
processo, as partes e o recurso em julgamento, trouxe, no relatório
inicial, trecho manifestamente estranho aos autos, com referência a
litigante diverso, Tribunal de origem diverso e controvérsia
estranha ao presente feito.
- A incongruência interna do pronunciamento judicial, evidenciada
pela simples leitura da decisão, configura erro material, sanável a
qualquer tempo e até de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC,
sem que disso decorra, por si só, nulidade integral do julgado.
- A despeito do vício formal verificado no relatório, a
fundamentação subsequente e o dispositivo enfrentaram controvérsias
próprias do presente recurso especial, notadamente a alegada
negativa de prestação jurisdicional, a discussão sobre coisa
julgada, suposta inovação recursal, incidência do art. 509, § 2º, do
CPC, divergência metodológica entre os critérios de apuração do
quantum debeatur e necessidade de liquidação por arbitramento.
- Não subsiste, portanto, a tese de que a decisão monocrática
deixou de julgar integralmente o presente AREsp. O vício é real, mas
parcial, e não impede o reconhecimento de que houve apreciação
material da insurgência recursal.
- Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia, de modo claro e suficiente, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário aos interesses da parte recorrente.
- A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à iliquidez do
título, à necessidade de liquidação por arbitramento, à
inexistência de inovação recursal e à ausência de supressão de
instância demandaria reexame do conjunto fático-probatório e do
conteúdo das manifestações processuais, providência vedada em
recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno parcialmente provido, apenas para reconhecer e
sanar o erro material constante da decisão agravada, mantida, no
mais, a conclusão de não provimento do agravo em recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO CONTAMINADO POR TRECHO ESTRANHO AOS
AUTOS. ERRO MATERIAL OBJETIVAMENTE CONFIGURADO. VÍCIO FORMAL
PARCIAL. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO, TODAVIA, DIRIGIDOS AO CASO
CONCRETO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA TOTAL DE JULGAMENTO DO ARESP. NÃO
OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
CONTROVÉRSIA SOBRE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COISA JULGADA,
INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PREMISSAS FÁTICAS E DO ITER PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER E
SANAR O ERRO MATERIAL DA DECISÃO AGRAVADA, SEM ALTERAÇÃO DA
CONCLUSÃO DE NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. O agravo interno devolve ao colegiado insurgência contra decisão
monocrática que, embora corretamente identificasse o número do
processo, as partes e o recurso em julgamento, trouxe, no relatório
inicial, trecho manifestamente estranho aos autos, com referência a
litigante diverso, Tribunal de origem diverso e controvérsia
estranha ao presente feito.
2. A incongruência interna do pronunciamento judicial, evidenciada
pela simples leitura da decisão, configura erro material, sanável a
qualquer tempo e até de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC,
sem que disso decorra, por si só, nulidade integral do julgado.
3. A despeito do vício formal verificado no relatório, a
fundamentação subsequente e o dispositivo enfrentaram controvérsias
próprias do presente recurso especial, notadamente a alegada
negativa de prestação jurisdicional, a discussão sobre coisa
julgada, suposta inovação recursal, incidência do art. 509, § 2º, do
CPC, divergência metodológica entre os critérios de apuração do
quantum debeatur e necessidade de liquidação por arbitramento.
4. Não subsiste, portanto, a tese de que a decisão monocrática
deixou de julgar integralmente o presente AREsp. O vício é real, mas
parcial, e não impede o reconhecimento de que houve apreciação
material da insurgência recursal.
5. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia, de modo claro e suficiente, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário aos interesses da parte recorrente.
6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à iliquidez do
título, à necessidade de liquidação por arbitramento, à
inexistência de inovação recursal e à ausência de supressão de
instância demandaria reexame do conjunto fático-probatório e do
conteúdo das manifestações processuais, providência vedada em
recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para reconhecer e
sanar o erro material constante da decisão agravada, mantida, no
mais, a conclusão de não provimento do agravo em recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2649452 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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