STJ — 2649452

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b431c1550ae8601a971f55db30ab8d0a7efb2c9226848ac9588a44cc3da2475

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433812
Número de registro na fonte
202401774322
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2649452 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8b431c1550ae8601a971f55db30ab8d0a7efb2c9226848ac9588a44cc3da2475. SHA-256 do comentário: f6ee91de0a626e35953e15b5d67b35ace633aa2b9b3b0b7a92e3cd91b1407971.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 8b431c1550ae8601a971f55db30ab8d0a7efb2c9226848ac9588a44cc3da2475
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO CONTAMINADO POR TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. ERRO MATERIAL OBJETIVAMENTE CONFIGURADO. VÍCIO FORMAL PARCIAL. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO, TODAVIA, DIRIGIDOS AO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA TOTAL DE JULGAMENTO DO ARESP. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CONTROVÉRSIA SOBRE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COISA JULGADA, INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS E DO ITER PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER E SANAR O ERRO MATERIAL DA DECISÃO AGRAVADA, SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DE NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo interno devolve ao colegiado insurgência contra decisão monocrática que, embora corretamente identificasse o número do processo, as partes e o recurso em julgamento, trouxe, no relatório inicial, trecho manifestamente estranho aos autos, com referência a litigante diverso, Tribunal de origem diverso e controvérsia estranha ao presente feito.
  2. A incongruência interna do pronunciamento judicial, evidenciada pela simples leitura da decisão, configura erro material, sanável a qualquer tempo e até de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem que disso decorra, por si só, nulidade integral do julgado.
  3. A despeito do vício formal verificado no relatório, a fundamentação subsequente e o dispositivo enfrentaram controvérsias próprias do presente recurso especial, notadamente a alegada negativa de prestação jurisdicional, a discussão sobre coisa julgada, suposta inovação recursal, incidência do art. 509, § 2º, do CPC, divergência metodológica entre os critérios de apuração do quantum debeatur e necessidade de liquidação por arbitramento.
  4. Não subsiste, portanto, a tese de que a decisão monocrática deixou de julgar integralmente o presente AREsp. O vício é real, mas parcial, e não impede o reconhecimento de que houve apreciação material da insurgência recursal.
  5. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
  6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à iliquidez do título, à necessidade de liquidação por arbitramento, à inexistência de inovação recursal e à ausência de supressão de instância demandaria reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo das manifestações processuais, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
  7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para reconhecer e sanar o erro material constante da decisão agravada, mantida, no mais, a conclusão de não provimento do agravo em recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO CONTAMINADO POR TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. ERRO MATERIAL OBJETIVAMENTE CONFIGURADO. VÍCIO FORMAL PARCIAL. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO, TODAVIA, DIRIGIDOS AO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA TOTAL DE JULGAMENTO DO ARESP. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CONTROVÉRSIA SOBRE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COISA JULGADA, INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS E DO ITER PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER E SANAR O ERRO MATERIAL DA DECISÃO AGRAVADA, SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DE NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo interno devolve ao colegiado insurgência contra decisão monocrática que, embora corretamente identificasse o número do processo, as partes e o recurso em julgamento, trouxe, no relatório inicial, trecho manifestamente estranho aos autos, com referência a litigante diverso, Tribunal de origem diverso e controvérsia estranha ao presente feito. 2. A incongruência interna do pronunciamento judicial, evidenciada pela simples leitura da decisão, configura erro material, sanável a qualquer tempo e até de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem que disso decorra, por si só, nulidade integral do julgado. 3. A despeito do vício formal verificado no relatório, a fundamentação subsequente e o dispositivo enfrentaram controvérsias próprias do presente recurso especial, notadamente a alegada negativa de prestação jurisdicional, a discussão sobre coisa julgada, suposta inovação recursal, incidência do art. 509, § 2º, do CPC, divergência metodológica entre os critérios de apuração do quantum debeatur e necessidade de liquidação por arbitramento. 4. Não subsiste, portanto, a tese de que a decisão monocrática deixou de julgar integralmente o presente AREsp. O vício é real, mas parcial, e não impede o reconhecimento de que houve apreciação material da insurgência recursal. 5. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à iliquidez do título, à necessidade de liquidação por arbitramento, à inexistência de inovação recursal e à ausência de supressão de instância demandaria reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo das manifestações processuais, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para reconhecer e sanar o erro material constante da decisão agravada, mantida, no mais, a conclusão de não provimento do agravo em recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.