Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 34 DO CTN E 368 DO CC. RESPONSABILIDADE PELO IPTU E
COMPENSAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ APLICADO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, é
inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
- No caso concreto, a decisão de inadmissão fundou-se na Súmula
7/STJ, ante a conclusão do Tribunal de origem pela ausência de posse
efetiva do comprador.
- A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
limitou-se a sustentar a natureza jurídica da lide e a
incontrovérsia de fatos que a instância ordinária expressamente
refutou ou considerou insuficientes, não configurando ataque
específico ao óbice processual.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 34 DO CTN E 368 DO CC. RESPONSABILIDADE PELO IPTU E
COMPENSAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ APLICADO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, é
inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. No caso concreto, a decisão de inadmissão fundou-se na Súmula
7/STJ, ante a conclusão do Tribunal de origem pela ausência de posse
efetiva do comprador.
3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
limitou-se a sustentar a natureza jurídica da lide e a
incontrovérsia de fatos que a instância ordinária expressamente
refutou ou considerou insuficientes, não configurando ataque
específico ao óbice processual.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.