STJ — 2932435

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bcc0c217fb9585db402e31cd955919b6cc541591db3237617808a36b4cb67a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433881
Número de registro na fonte
202501685248
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1bcc0c217fb9585db402e31cd955919b6cc541591db3237617808a36b4cb67a9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 34 DO CTN E 368 DO CC. RESPONSABILIDADE PELO IPTU E COMPENSAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ APLICADO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
  2. No caso concreto, a decisão de inadmissão fundou-se na Súmula 7/STJ, ante a conclusão do Tribunal de origem pela ausência de posse efetiva do comprador.
  3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a sustentar a natureza jurídica da lide e a incontrovérsia de fatos que a instância ordinária expressamente refutou ou considerou insuficientes, não configurando ataque específico ao óbice processual.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 34 DO CTN E 368 DO CC. RESPONSABILIDADE PELO IPTU E COMPENSAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ APLICADO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. No caso concreto, a decisão de inadmissão fundou-se na Súmula 7/STJ, ante a conclusão do Tribunal de origem pela ausência de posse efetiva do comprador. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a sustentar a natureza jurídica da lide e a incontrovérsia de fatos que a instância ordinária expressamente refutou ou considerou insuficientes, não configurando ataque específico ao óbice processual. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.