Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8aeb26ba1f686e131e13f13ff14c801cb854bcbc949519b42fd7d70ee7d11e63
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3084039 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8aeb26ba1f686e131e13f13ff14c801cb854bcbc949519b42fd7d70ee7d11e63. SHA-256 do comentário: 11ac4a9c08a7e756de2476a8a65660ef423a3279bc1136f751f18b0e139ea691.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
ação envolvendo consolidação de propriedade fiduciária de imóvel,
sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de
similitude fática para demonstração de dissídio jurisprudencial.
2. Fundamentos do agravo interno. A parte agravante sustenta, em
síntese, afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração
jurídica de fatos incontroversos (endereço certo e ausência
temporária do devedor por viagem), necessidade de esgotamento das
tentativas de intimação pessoal (inclusive hora certa e carta com
AR), nulidade da intimação por edital e imprescindibilidade de
intimação de ambos os cônjuges, além de alegada violação ao art.
489, § 1º, IV, do CPC e existência de similitude entre o acórdão
recorrido e paradigmas indicados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível o
exame de alegada negativa de prestação jurisdicional, por suposta
violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando não foram opostos
embargos de declaração contra a decisão monocrática recorrida; (ii)
se o acórdão recorrido destoou da jurisprudência do STJ ao admitir a
intimação por edital no procedimento de consolidação da propriedade
fiduciária de imóvel; (iii) se a revisão da conclusão das
instâncias ordinárias acerca do esgotamento das diligências para
localização do devedor e de seu cônjuge é viável em recurso
especial; e (iv) se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto a
ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
4. A Corte afasta a análise da alegada violação ao art. 489, § 1º,
IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, porque não
foram opostos embargos de declaração contra a decisão monocrática
recorrida, o que configura deficiência de fundamentação recursal e
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que admite a intimação por edital no procedimento de
consolidação da propriedade fiduciária de imóvel, desde que
esgotados os meios disponíveis para a intimação pessoal do devedor,
de modo que incide o óbice da Súmula 83/STJ.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à
regularidade da intimação por edital, inclusive no que se refere ao
alegado esgotamento das diligências para localização do devedor e de
seu cônjuge, demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Não se verifica a necessária similitude fática entre o acórdão
recorrido e o paradigma indicado, pois as conclusões divergentes
decorrem de contextos fáticos próprios e circunstâncias específicas
de cada processo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
8. A incidência dos óbices sumulares (Súmula 7/STJ e Súmula
284/STF), que impede o exame do recurso especial pela alínea "a"
quanto à tese jurídica invocada, prejudica igualmente a análise do
dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c", referente à mesma
questão de direito.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ÓBICES SUMULARES À
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL E DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
ação envolvendo consolidação de propriedade fiduciária de imóvel,
sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de
similitude fática para demonstração de dissídio jurisprudencial.
2. Fundamentos do agravo interno. A parte agravante sustenta, em
síntese, afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração
jurídica de fatos incontroversos (endereço certo e ausência
temporária do devedor por viagem), necessidade de esgotamento das
tentativas de intimação pessoal (inclusive hora certa e carta com
AR), nulidade da intimação por edital e imprescindibilidade de
intimação de ambos os cônjuges, além de alegada violação ao art.
489, § 1º, IV, do CPC e existência de similitude entre o acórdão
recorrido e paradigmas indicados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível o
exame de alegada negativa de prestação jurisdicional, por suposta
violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando não foram opostos
embargos de declaração contra a decisão monocrática recorrida; (ii)
se o acórdão recorrido destoou da jurisprudência do STJ ao admitir a
intimação por edital no procedimento de consolidação da propriedade
fiduciária de imóvel; (iii) se a revisão da conclusão das
instâncias ordinárias acerca do esgotamento das diligências para
localização do devedor e de seu cônjuge é viável em recurso
especial; e (iv) se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto a
ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
4. A Corte afasta a análise da alegada violação ao art. 489, § 1º,
IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, porque não
foram opostos embargos de declaração contra a decisão monocrática
recorrida, o que configura deficiência de fundamentação recursal e
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que admite a intimação por edital no procedimento de
consolidação da propriedade fiduciária de imóvel, desde que
esgotados os meios disponíveis para a intimação pessoal do devedor,
de modo que incide o óbice da Súmula 83/STJ.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à
regularidade da intimação por edital, inclusive no que se refere ao
alegado esgotamento das diligências para localização do devedor e de
seu cônjuge, demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Não se verifica a necessária similitude fática entre o acórdão
recorrido e o paradigma indicado, pois as conclusões divergentes
decorrem de contextos fáticos próprios e circunstâncias específicas
de cada processo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
8. A incidência dos óbices sumulares (Súmula 7/STJ e Súmula
284/STF), que impede o exame do recurso especial pela alínea "a"
quanto à tese jurídica invocada, prejudica igualmente a análise do
dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c", referente à mesma
questão de direito.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3084039 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8aeb26ba1f686e131e13f13ff14c801cb854bcbc949519b42fd7d70ee7d11e63. SHA-256 do comentário:11ac4a9c08a7e756de2476a8a65660ef423a3279bc1136f751f18b0e139ea691.