STJ — 3084039

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8aeb26ba1f686e131e13f13ff14c801cb854bcbc949519b42fd7d70ee7d11e63

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433967
Número de registro na fonte
202504067717
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3084039 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8aeb26ba1f686e131e13f13ff14c801cb854bcbc949519b42fd7d70ee7d11e63. SHA-256 do comentário: 11ac4a9c08a7e756de2476a8a65660ef423a3279bc1136f751f18b0e139ea691.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 8aeb26ba1f686e131e13f13ff14c801cb854bcbc949519b42fd7d70ee7d11e63
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação envolvendo consolidação de propriedade fiduciária de imóvel, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática para demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. Fundamentos do agravo interno. A parte agravante sustenta, em síntese, afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos (endereço certo e ausência temporária do devedor por viagem), necessidade de esgotamento das tentativas de intimação pessoal (inclusive hora certa e carta com AR), nulidade da intimação por edital e imprescindibilidade de intimação de ambos os cônjuges, além de alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e existência de similitude entre o acórdão recorrido e paradigmas indicados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível o exame de alegada negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando não foram opostos embargos de declaração contra a decisão monocrática recorrida; (ii) se o acórdão recorrido destoou da jurisprudência do STJ ao admitir a intimação por edital no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel; (iii) se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca do esgotamento das diligências para localização do devedor e de seu cônjuge é viável em recurso especial; e (iv) se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

4. A Corte afasta a análise da alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, porque não foram opostos embargos de declaração contra a decisão monocrática recorrida, o que configura deficiência de fundamentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a intimação por edital no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel, desde que esgotados os meios disponíveis para a intimação pessoal do devedor, de modo que incide o óbice da Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à regularidade da intimação por edital, inclusive no que se refere ao alegado esgotamento das diligências para localização do devedor e de seu cônjuge, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Não se verifica a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, pois as conclusões divergentes decorrem de contextos fáticos próprios e circunstâncias específicas de cada processo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. A incidência dos óbices sumulares (Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF), que impede o exame do recurso especial pela alínea "a" quanto à tese jurídica invocada, prejudica igualmente a análise do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c", referente à mesma questão de direito. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ÓBICES SUMULARES À ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL E DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação envolvendo consolidação de propriedade fiduciária de imóvel, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática para demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. Fundamentos do agravo interno. A parte agravante sustenta, em síntese, afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos (endereço certo e ausência temporária do devedor por viagem), necessidade de esgotamento das tentativas de intimação pessoal (inclusive hora certa e carta com AR), nulidade da intimação por edital e imprescindibilidade de intimação de ambos os cônjuges, além de alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e existência de similitude entre o acórdão recorrido e paradigmas indicados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível o exame de alegada negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando não foram opostos embargos de declaração contra a decisão monocrática recorrida; (ii) se o acórdão recorrido destoou da jurisprudência do STJ ao admitir a intimação por edital no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel; (iii) se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca do esgotamento das diligências para localização do devedor e de seu cônjuge é viável em recurso especial; e (iv) se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. A Corte afasta a análise da alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, porque não foram opostos embargos de declaração contra a decisão monocrática recorrida, o que configura deficiência de fundamentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a intimação por edital no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel, desde que esgotados os meios disponíveis para a intimação pessoal do devedor, de modo que incide o óbice da Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à regularidade da intimação por edital, inclusive no que se refere ao alegado esgotamento das diligências para localização do devedor e de seu cônjuge, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Não se verifica a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, pois as conclusões divergentes decorrem de contextos fáticos próprios e circunstâncias específicas de cada processo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. A incidência dos óbices sumulares (Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF), que impede o exame do recurso especial pela alínea "a" quanto à tese jurídica invocada, prejudica igualmente a análise do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c", referente à mesma questão de direito. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.