STJ — 2572011

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14320e886e45f5a96c2eb425483c32d49388e4e3a2f3715b05b5d6a17a840de1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434017
Número de registro na fonte
202400520071
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2572011 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 14320e886e45f5a96c2eb425483c32d49388e4e3a2f3715b05b5d6a17a840de1. SHA-256 do comentário: 51b5f27f55c9437421032e406f236464f57004078bcc31680ce74ab973cbd314.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 14320e886e45f5a96c2eb425483c32d49388e4e3a2f3715b05b5d6a17a840de1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. LEI 6.729/1979. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTOS PROCESSUAIS E DE MÉRITO SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE A MOTIVAÇÃO PERMITA O CONTROLE DO JULGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. CONTROVÉRSIA QUE, NO PONTO RELATIVO À LEI FERRARI E À MOTIVAÇÃO DA RUPTURA CONTRATUAL, PRESSUPÕE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS FIXADAS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo interno volta-se contra decisão monocrática que manteve a inadmissão do recurso especial, ao reconhecer, de forma cumulativa, a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a deficiência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido e a inviabilidade de reexame da controvérsia à luz da Súmula 7/STJ.
  2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte e sem enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos, especialmente quando o julgado assenta fundamentos processuais e substanciais idôneos à manutenção do resultado.
  3. A motivação por remissão não implica nulidade, por si só, quando incorporada de modo inteligível ao pronunciamento jurisdicional e apta a viabilizar o controle recursal.
  4. Subsistindo fundamento autônomo, de índole processual, concernente ao reconhecimento de inovação recursal na instância ordinária, incumbe à parte recorrente infirmá-lo de maneira específica, sob pena de incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF.
  5. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à não comprovação das ilicitudes narradas, à fragilidade do conjunto probatório, ao inadimplemento contratual da concessionária e à motivação da rescisão contratual demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  6. A discussão acerca da incidência, no caso concreto, do art. 22, § 1º, da Lei 6.729/1979, tal como deduzida, não se dissocia das premissas fáticas afirmadas na origem sobre as causas da ruptura contratual e do comportamento das partes ao longo da relação jurídica, razão pela qual não se viabiliza o exame da controvérsia sem incursão na matéria de prova.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. LEI 6.729/1979. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTOS PROCESSUAIS E DE MÉRITO SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE A MOTIVAÇÃO PERMITA O CONTROLE DO JULGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. CONTROVÉRSIA QUE, NO PONTO RELATIVO À LEI FERRARI E À MOTIVAÇÃO DA RUPTURA CONTRATUAL, PRESSUPÕE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS FIXADAS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno volta-se contra decisão monocrática que manteve a inadmissão do recurso especial, ao reconhecer, de forma cumulativa, a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a deficiência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido e a inviabilidade de reexame da controvérsia à luz da Súmula 7/STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte e sem enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos, especialmente quando o julgado assenta fundamentos processuais e substanciais idôneos à manutenção do resultado. 3. A motivação por remissão não implica nulidade, por si só, quando incorporada de modo inteligível ao pronunciamento jurisdicional e apta a viabilizar o controle recursal. 4. Subsistindo fundamento autônomo, de índole processual, concernente ao reconhecimento de inovação recursal na instância ordinária, incumbe à parte recorrente infirmá-lo de maneira específica, sob pena de incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF. 5. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à não comprovação das ilicitudes narradas, à fragilidade do conjunto probatório, ao inadimplemento contratual da concessionária e à motivação da rescisão contratual demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A discussão acerca da incidência, no caso concreto, do art. 22, § 1º, da Lei 6.729/1979, tal como deduzida, não se dissocia das premissas fáticas afirmadas na origem sobre as causas da ruptura contratual e do comportamento das partes ao longo da relação jurídica, razão pela qual não se viabiliza o exame da controvérsia sem incursão na matéria de prova. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.