Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. LEI 6.729/1979. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTOS PROCESSUAIS E
DE MÉRITO SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE A MOTIVAÇÃO PERMITA O
CONTROLE DO JULGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
CONTROVÉRSIA QUE, NO PONTO RELATIVO À LEI FERRARI E À MOTIVAÇÃO DA
RUPTURA CONTRATUAL, PRESSUPÕE REVISÃO DAS PREMISSAS
FÁTICO-PROBATÓRIAS FIXADAS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo interno volta-se contra decisão monocrática que manteve
a inadmissão do recurso especial, ao reconhecer, de forma
cumulativa, a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
a deficiência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão
recorrido e a inviabilidade de reexame da controvérsia à luz da
Súmula 7/STJ.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que
em sentido contrário à pretensão da parte e sem enfrentamento
individualizado de todos os argumentos deduzidos, especialmente
quando o julgado assenta fundamentos processuais e substanciais
idôneos à manutenção do resultado.
- A motivação por remissão não implica nulidade, por si só, quando
incorporada de modo inteligível ao pronunciamento jurisdicional e
apta a viabilizar o controle recursal.
- Subsistindo fundamento autônomo, de índole processual,
concernente ao reconhecimento de inovação recursal na instância
ordinária, incumbe à parte recorrente infirmá-lo de maneira
específica, sob pena de incidência, por analogia, das Súmulas 283 e
284/STF.
- A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
não comprovação das ilicitudes narradas, à fragilidade do conjunto
probatório, ao inadimplemento contratual da concessionária e à
motivação da rescisão contratual demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
- A discussão acerca da incidência, no caso concreto, do art. 22, §
1º, da Lei 6.729/1979, tal como deduzida, não se dissocia das
premissas fáticas afirmadas na origem sobre as causas da ruptura
contratual e do comportamento das partes ao longo da relação
jurídica, razão pela qual não se viabiliza o exame da controvérsia
sem incursão na matéria de prova.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. LEI 6.729/1979. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTOS PROCESSUAIS E
DE MÉRITO SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE A MOTIVAÇÃO PERMITA O
CONTROLE DO JULGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
CONTROVÉRSIA QUE, NO PONTO RELATIVO À LEI FERRARI E À MOTIVAÇÃO DA
RUPTURA CONTRATUAL, PRESSUPÕE REVISÃO DAS PREMISSAS
FÁTICO-PROBATÓRIAS FIXADAS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno volta-se contra decisão monocrática que manteve
a inadmissão do recurso especial, ao reconhecer, de forma
cumulativa, a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
a deficiência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão
recorrido e a inviabilidade de reexame da controvérsia à luz da
Súmula 7/STJ.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que
em sentido contrário à pretensão da parte e sem enfrentamento
individualizado de todos os argumentos deduzidos, especialmente
quando o julgado assenta fundamentos processuais e substanciais
idôneos à manutenção do resultado.
3. A motivação por remissão não implica nulidade, por si só, quando
incorporada de modo inteligível ao pronunciamento jurisdicional e
apta a viabilizar o controle recursal.
4. Subsistindo fundamento autônomo, de índole processual,
concernente ao reconhecimento de inovação recursal na instância
ordinária, incumbe à parte recorrente infirmá-lo de maneira
específica, sob pena de incidência, por analogia, das Súmulas 283 e
284/STF.
5. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
não comprovação das ilicitudes narradas, à fragilidade do conjunto
probatório, ao inadimplemento contratual da concessionária e à
motivação da rescisão contratual demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
6. A discussão acerca da incidência, no caso concreto, do art. 22, §
1º, da Lei 6.729/1979, tal como deduzida, não se dissocia das
premissas fáticas afirmadas na origem sobre as causas da ruptura
contratual e do comportamento das partes ao longo da relação
jurídica, razão pela qual não se viabiliza o exame da controvérsia
sem incursão na matéria de prova.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2572011 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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