Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DIRETA
DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a agravante pretende cobrar, em ação de execução de
título extrajudicial decorrente de contrato firmado entre as partes,
os honorários advocatícios contratuais avençados com seu advogado
para a cobrança judicial.
- "Os honorários contratuais possuem natureza distinta dos
honorários sucumbenciais, sendo devidos exclusivamente pela parte
contratante, conforme pactuação entre as partes. A relação jurídica
estabelecida entre o advogado e seu cliente não gera obrigações para
a parte adversa, diante do princípio da relatividade dos contratos
(res inter alios acta)." (REsp 2.200.216/RJ, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de
22/5/2025).
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DIRETA
DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. No caso, a agravante pretende cobrar, em ação de execução de
título extrajudicial decorrente de contrato firmado entre as partes,
os honorários advocatícios contratuais avençados com seu advogado
para a cobrança judicial.
2. "Os honorários contratuais possuem natureza distinta dos
honorários sucumbenciais, sendo devidos exclusivamente pela parte
contratante, conforme pactuação entre as partes. A relação jurídica
estabelecida entre o advogado e seu cliente não gera obrigações para
a parte adversa, diante do princípio da relatividade dos contratos
(res inter alios acta)." (REsp 2.200.216/RJ, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de
22/5/2025).
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3140805 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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