STJ — 3074651

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dc46529066029024225554a18bbe23417d07865447b25b63b879f216278802e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434048
Número de registro na fonte
202503921532
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3074651 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3dc46529066029024225554a18bbe23417d07865447b25b63b879f216278802e. SHA-256 do comentário: 58976aa8735f21e43e42cdd6b483186d9eb71f9bea215217a49973002416bf5c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 3dc46529066029024225554a18bbe23417d07865447b25b63b879f216278802e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. Em ação de cobrança, o Tribunal de origem manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora em recolher as custas iniciais após intimação, reputando o recolhimento das custas pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts. 6º, 9º, 10, 102 e 290 do CPC e dissídio jurisprudencial, sustentando inexistência de intimação válida e específica para recolhimento das custas, necessidade de fluência do prazo apenas após o trânsito em julgado da decisão sobre a justiça gratuita e afronta aos princípios da boa-fé processual, do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da vedação à decisão surpresa. 4. Em juízo de retratação, o Relator aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que: (i) a revisão da conclusão de que houve intimação para pagamento das custas e posterior inércia demandaria reexame de provas; (ii) não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão quanto à inaplicabilidade do art. 102 do CPC; (iii) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ; e (iv) o impedimento do conhecimento pela alínea "a" contamina também a alínea "c". 5. No agravo interno, a Agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, por entender que a controvérsia é estritamente jurídica; sustenta o afastamento da Súmula 283 do STF, afirmando ter impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido; e reitera a alegada violação ao art. 290 do CPC, por suposta ausência de intimação específica para recolhimento das custas.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso especial, especificamente: (i) saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de intimação para recolhimento das custas iniciais e à inércia da parte autora demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ; (ii) saber se houve impugnação específica, no recurso especial, de todos os fundamentos autônomos do acórdão que afastou a incidência do art. 102 do CPC, notadamente a distinção entre revogação e indeferimento da gratuidade de justiça, para fins de afastar a aplicação analógica da Súmula 283 do STF; (iii) saber se o acórdão recorrido, ao manter a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais após intimação, encontra-se alinhado à jurisprudência do STJ, justificando a incidência da Súmula 83 do STJ; (iv) saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando a análise da divergência e a verificação da similitude fática exigem reexame de provas e não houve cotejo analítico adequado.

III. Razões de decidir

7. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de intimação da parte para recolhimento das custas iniciais, bem a posterior inércia, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 8. O Tribunal de origem afastou a incidência do art. 102 do CPC por dois fundamentos autônomos - interpretação razoável do dispositivo para não estender, automaticamente, o prazo para cumprimento de qualquer decisão recorrível e distinção entre revogação e indeferimento de gratuidade de justiça - e o recurso especial não impugnou especificamente a premissa relativa à distinção entre revogação e indeferimento, incidindo, por analogia, a Súmula 283 do STF. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a ausência de recolhimento das custas iniciais, ou a inércia da parte em regularizar o preparo após intimação, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 290 do CPC, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 10. A necessidade de reexame da matéria fática, reconhecida em relação à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, impede igualmente o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", porque a demonstração da divergência jurisprudencial exige identidade de premissas fáticas, o que não pode ser verificado sem reexame de provas. 11. O Recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois não demonstrou de forma adequada a similitude fática entre os acórdãos confrontados, circunstância que, por si, inviabiliza o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PREPARO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC). ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. Em ação de cobrança, o Tribunal de origem manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora em recolher as custas iniciais após intimação, reputando o recolhimento das custas pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts. 6º, 9º, 10, 102 e 290 do CPC e dissídio jurisprudencial, sustentando inexistência de intimação válida e específica para recolhimento das custas, necessidade de fluência do prazo apenas após o trânsito em julgado da decisão sobre a justiça gratuita e afronta aos princípios da boa-fé processual, do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da vedação à decisão surpresa. 4. Em juízo de retratação, o Relator aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que: (i) a revisão da conclusão de que houve intimação para pagamento das custas e posterior inércia demandaria reexame de provas; (ii) não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão quanto à inaplicabilidade do art. 102 do CPC; (iii) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ; e (iv) o impedimento do conhecimento pela alínea "a" contamina também a alínea "c". 5. No agravo interno, a Agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, por entender que a controvérsia é estritamente jurídica; sustenta o afastamento da Súmula 283 do STF, afirmando ter impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido; e reitera a alegada violação ao art. 290 do CPC, por suposta ausência de intimação específica para recolhimento das custas. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso especial, especificamente: (i) saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de intimação para recolhimento das custas iniciais e à inércia da parte autora demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ; (ii) saber se houve impugnação específica, no recurso especial, de todos os fundamentos autônomos do acórdão que afastou a incidência do art. 102 do CPC, notadamente a distinção entre revogação e indeferimento da gratuidade de justiça, para fins de afastar a aplicação analógica da Súmula 283 do STF; (iii) saber se o acórdão recorrido, ao manter a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais após intimação, encontra-se alinhado à jurisprudência do STJ, justificando a incidência da Súmula 83 do STJ; (iv) saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando a análise da divergência e a verificação da similitude fática exigem reexame de provas e não houve cotejo analítico adequado. III. Razões de decidir 7. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de intimação da parte para recolhimento das custas iniciais, bem a posterior inércia, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 8. O Tribunal de origem afastou a incidência do art. 102 do CPC por dois fundamentos autônomos - interpretação razoável do dispositivo para não estender, automaticamente, o prazo para cumprimento de qualquer decisão recorrível e distinção entre revogação e indeferimento de gratuidade de justiça - e o recurso especial não impugnou especificamente a premissa relativa à distinção entre revogação e indeferimento, incidindo, por analogia, a Súmula 283 do STF. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a ausência de recolhimento das custas iniciais, ou a inércia da parte em regularizar o preparo após intimação, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 290 do CPC, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 10. A necessidade de reexame da matéria fática, reconhecida em relação à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, impede igualmente o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", porque a demonstração da divergência jurisprudencial exige identidade de premissas fáticas, o que não pode ser verificado sem reexame de provas. 11. O Recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois não demonstrou de forma adequada a similitude fática entre os acórdãos confrontados, circunstância que, por si, inviabiliza o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.