Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dc46529066029024225554a18bbe23417d07865447b25b63b879f216278802e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3074651 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3dc46529066029024225554a18bbe23417d07865447b25b63b879f216278802e. SHA-256 do comentário: 58976aa8735f21e43e42cdd6b483186d9eb71f9bea215217a49973002416bf5c.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer de recurso especial
fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal.
2. Em ação de cobrança, o Tribunal de origem manteve sentença que
indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do
mérito, em razão da inércia da parte autora em recolher as custas
iniciais após intimação, reputando o recolhimento das custas
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo.
3. No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts. 6º,
9º, 10, 102 e 290 do CPC e dissídio jurisprudencial, sustentando
inexistência de intimação válida e específica para recolhimento das
custas, necessidade de fluência do prazo apenas após o trânsito em
julgado da decisão sobre a justiça gratuita e afronta aos princípios
da boa-fé processual, do contraditório, da ampla defesa, da
cooperação e da vedação à decisão surpresa.
4. Em juízo de retratação, o Relator aplicou os óbices das Súmulas 7
e 83 do STJ e 283 do STF para não conhecer do recurso especial, ao
fundamento de que: (i) a revisão da conclusão de que houve intimação
para pagamento das custas e posterior inércia demandaria reexame de
provas; (ii) não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão
quanto à inaplicabilidade do art. 102 do CPC; (iii) o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ; e (iv) o
impedimento do conhecimento pela alínea "a" contamina também a
alínea "c".
5. No agravo interno, a Agravante defende a inaplicabilidade da
Súmula 7 do STJ, por entender que a controvérsia é estritamente
jurídica; sustenta o afastamento da Súmula 283 do STF, afirmando ter
impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido; e reitera a
alegada violação ao art. 290 do CPC, por suposta ausência de
intimação específica para recolhimento das custas.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os óbices
processuais que impediram o conhecimento do recurso especial,
especificamente: (i) saber se a revisão da conclusão do Tribunal de
origem quanto à existência de intimação para recolhimento das custas
iniciais e à inércia da parte autora demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ; (ii)
saber se houve impugnação específica, no recurso especial, de todos
os fundamentos autônomos do acórdão que afastou a incidência do art.
102 do CPC, notadamente a distinção entre revogação e indeferimento
da gratuidade de justiça, para fins de afastar a aplicação
analógica da Súmula 283 do STF; (iii) saber se o acórdão recorrido,
ao manter a extinção do processo por ausência de recolhimento das
custas iniciais após intimação, encontra-se alinhado à
jurisprudência do STJ, justificando a incidência da Súmula 83 do
STJ; (iv) saber se é possível o conhecimento do recurso especial
pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando a
análise da divergência e a verificação da similitude fática exigem
reexame de provas e não houve cotejo analítico adequado.
III. Razões de decidir
7. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a
existência de intimação da parte para recolhimento das custas
iniciais, bem a posterior inércia, demandaria reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
8. O Tribunal de origem afastou a incidência do art. 102 do CPC por
dois fundamentos autônomos - interpretação razoável do dispositivo
para não estender, automaticamente, o prazo para cumprimento de
qualquer decisão recorrível e distinção entre revogação e
indeferimento de gratuidade de justiça - e o recurso especial não
impugnou especificamente a premissa relativa à distinção entre
revogação e indeferimento, incidindo, por analogia, a Súmula 283 do
STF.
9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, segundo a qual a ausência de recolhimento das custas iniciais,
ou a inércia da parte em regularizar o preparo após intimação,
autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo,
sem resolução de mérito, com base no art. 290 do CPC, o que atrai a
aplicação da Súmula 83 do STJ.
10. A necessidade de reexame da matéria fática, reconhecida em
relação à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal,
impede igualmente o conhecimento do recurso especial pela alínea
"c", porque a demonstração da divergência jurisprudencial exige
identidade de premissas fáticas, o que não pode ser verificado sem
reexame de provas.
11. O Recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pela alínea
"c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois não demonstrou
de forma adequada a similitude fática entre os acórdãos
confrontados, circunstância que, por si, inviabiliza o conhecimento
do recurso especial por divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA
JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PREPARO. CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC). ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer de recurso especial
fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal.
2. Em ação de cobrança, o Tribunal de origem manteve sentença que
indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do
mérito, em razão da inércia da parte autora em recolher as custas
iniciais após intimação, reputando o recolhimento das custas
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo.
3. No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts. 6º,
9º, 10, 102 e 290 do CPC e dissídio jurisprudencial, sustentando
inexistência de intimação válida e específica para recolhimento das
custas, necessidade de fluência do prazo apenas após o trânsito em
julgado da decisão sobre a justiça gratuita e afronta aos princípios
da boa-fé processual, do contraditório, da ampla defesa, da
cooperação e da vedação à decisão surpresa.
4. Em juízo de retratação, o Relator aplicou os óbices das Súmulas 7
e 83 do STJ e 283 do STF para não conhecer do recurso especial, ao
fundamento de que: (i) a revisão da conclusão de que houve intimação
para pagamento das custas e posterior inércia demandaria reexame de
provas; (ii) não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão
quanto à inaplicabilidade do art. 102 do CPC; (iii) o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ; e (iv) o
impedimento do conhecimento pela alínea "a" contamina também a
alínea "c".
5. No agravo interno, a Agravante defende a inaplicabilidade da
Súmula 7 do STJ, por entender que a controvérsia é estritamente
jurídica; sustenta o afastamento da Súmula 283 do STF, afirmando ter
impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido; e reitera a
alegada violação ao art. 290 do CPC, por suposta ausência de
intimação específica para recolhimento das custas.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os óbices
processuais que impediram o conhecimento do recurso especial,
especificamente: (i) saber se a revisão da conclusão do Tribunal de
origem quanto à existência de intimação para recolhimento das custas
iniciais e à inércia da parte autora demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ; (ii)
saber se houve impugnação específica, no recurso especial, de todos
os fundamentos autônomos do acórdão que afastou a incidência do art.
102 do CPC, notadamente a distinção entre revogação e indeferimento
da gratuidade de justiça, para fins de afastar a aplicação
analógica da Súmula 283 do STF; (iii) saber se o acórdão recorrido,
ao manter a extinção do processo por ausência de recolhimento das
custas iniciais após intimação, encontra-se alinhado à
jurisprudência do STJ, justificando a incidência da Súmula 83 do
STJ; (iv) saber se é possível o conhecimento do recurso especial
pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando a
análise da divergência e a verificação da similitude fática exigem
reexame de provas e não houve cotejo analítico adequado.
III. Razões de decidir
7. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a
existência de intimação da parte para recolhimento das custas
iniciais, bem a posterior inércia, demandaria reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
8. O Tribunal de origem afastou a incidência do art. 102 do CPC por
dois fundamentos autônomos - interpretação razoável do dispositivo
para não estender, automaticamente, o prazo para cumprimento de
qualquer decisão recorrível e distinção entre revogação e
indeferimento de gratuidade de justiça - e o recurso especial não
impugnou especificamente a premissa relativa à distinção entre
revogação e indeferimento, incidindo, por analogia, a Súmula 283 do
STF.
9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, segundo a qual a ausência de recolhimento das custas iniciais,
ou a inércia da parte em regularizar o preparo após intimação,
autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo,
sem resolução de mérito, com base no art. 290 do CPC, o que atrai a
aplicação da Súmula 83 do STJ.
10. A necessidade de reexame da matéria fática, reconhecida em
relação à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal,
impede igualmente o conhecimento do recurso especial pela alínea
"c", porque a demonstração da divergência jurisprudencial exige
identidade de premissas fáticas, o que não pode ser verificado sem
reexame de provas.
11. O Recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pela alínea
"c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois não demonstrou
de forma adequada a similitude fática entre os acórdãos
confrontados, circunstância que, por si, inviabiliza o conhecimento
do recurso especial por divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3074651 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3dc46529066029024225554a18bbe23417d07865447b25b63b879f216278802e. SHA-256 do comentário:58976aa8735f21e43e42cdd6b483186d9eb71f9bea215217a49973002416bf5c.