Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
ADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
ENFRENTAMENTO OBJETIVO DO FUNDAMENTO ADOTADO NA ORIGEM. ART. 32-A DA
LEI 6.766/79. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de não admissão do recurso especial foi fundada em dois
óbices autônomos: ausência de violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil e incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal
de Justiça quanto à controvérsia relativa ao art. 32-A da Lei
6.766/79.
- O agravo em recurso especial não impugnou especificamente tais
fundamentos, limitando-se, quanto à alegada negativa de prestação
jurisdicional, a invocar o prequestionamento ficto, sem demonstrar
objetivamente a subsistência de omissão no acórdão recorrido.
- No tocante à matéria de fundo, a insurgência deduziu alegações
genéricas no sentido de que a controvérsia seria apenas de direito,
sem infirmar concretamente a conclusão da decisão de não admissão
acerca da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de
reexame do conjunto fático-probatório.
- Correta, assim, a decisão agravada que não conheceu do agravo em
recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo
Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
ADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
ENFRENTAMENTO OBJETIVO DO FUNDAMENTO ADOTADO NA ORIGEM. ART. 32-A DA
LEI 6.766/79. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de não admissão do recurso especial foi fundada em dois
óbices autônomos: ausência de violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil e incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal
de Justiça quanto à controvérsia relativa ao art. 32-A da Lei
6.766/79.
2. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente tais
fundamentos, limitando-se, quanto à alegada negativa de prestação
jurisdicional, a invocar o prequestionamento ficto, sem demonstrar
objetivamente a subsistência de omissão no acórdão recorrido.
3. No tocante à matéria de fundo, a insurgência deduziu alegações
genéricas no sentido de que a controvérsia seria apenas de direito,
sem infirmar concretamente a conclusão da decisão de não admissão
acerca da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de
reexame do conjunto fático-probatório.
4. Correta, assim, a decisão agravada que não conheceu do agravo em
recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo
Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2955614 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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