STJ — 2955614

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 728a988962b493d96ca54d2d76e51eaaf4863d83b9f387c3384a51b3d8c867c2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434052
Número de registro na fonte
202502047622
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2955614 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 728a988962b493d96ca54d2d76e51eaaf4863d83b9f387c3384a51b3d8c867c2. SHA-256 do comentário: 21de4b15bda8558a94f2fd2dc1e5f2278b192d2ebb9bfaa4c0fb3411ebd64022.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 728a988962b493d96ca54d2d76e51eaaf4863d83b9f387c3384a51b3d8c867c2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ENFRENTAMENTO OBJETIVO DO FUNDAMENTO ADOTADO NA ORIGEM. ART. 32-A DA LEI 6.766/79. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão de não admissão do recurso especial foi fundada em dois óbices autônomos: ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto à controvérsia relativa ao art. 32-A da Lei 6.766/79.
  2. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente tais fundamentos, limitando-se, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, a invocar o prequestionamento ficto, sem demonstrar objetivamente a subsistência de omissão no acórdão recorrido.
  3. No tocante à matéria de fundo, a insurgência deduziu alegações genéricas no sentido de que a controvérsia seria apenas de direito, sem infirmar concretamente a conclusão da decisão de não admissão acerca da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do conjunto fático-probatório.
  4. Correta, assim, a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ENFRENTAMENTO OBJETIVO DO FUNDAMENTO ADOTADO NA ORIGEM. ART. 32-A DA LEI 6.766/79. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão de não admissão do recurso especial foi fundada em dois óbices autônomos: ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto à controvérsia relativa ao art. 32-A da Lei 6.766/79. 2. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente tais fundamentos, limitando-se, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, a invocar o prequestionamento ficto, sem demonstrar objetivamente a subsistência de omissão no acórdão recorrido. 3. No tocante à matéria de fundo, a insurgência deduziu alegações genéricas no sentido de que a controvérsia seria apenas de direito, sem infirmar concretamente a conclusão da decisão de não admissão acerca da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do conjunto fático-probatório. 4. Correta, assim, a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.