Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0700f96f9681ed3226aec671e439bc342fff34c70545668fa8a8659fe51157a
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial,
em razão da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A agravante sustenta, nas razões recursais, ter combatido todos
os pontos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
postulando o processamento do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial apresentou impugnação específica e suficiente a todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de
impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que
inadmite o recurso especial, sob pena de incidência do óbice
previsto na Súmula 182 do STJ.
5. À luz do art. 1.042 do CPC/2015, em combinação com o art. 932,
III, do CPC/2015 e o art. 253 do RISTJ, cabe ao agravante infirmar,
de forma fundamentada, todos os motivos utilizados pelo Tribunal de
origem para negar seguimento ao recurso especial, não sendo
suficiente a apresentação de alegações genéricas sobre o desacerto
da decisão.
6. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial não
enfrentaram, de modo específico, todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial
quanto ao óbice da Súmula 7 do STJ.
7. Quanto ao óbice da Súmula 7 do STJ, a agravante não demonstrou,
mediante cotejo entre o acórdão recorrido e as razões recursais, de
que forma seria possível modificar o entendimento das instâncias
ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório.
8. Caracterizada a ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, impõe-se a
manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial, com a consequente negativa de provimento ao agravo
interno.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso
especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial,
em razão da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A agravante sustenta, nas razões recursais, ter combatido todos
os pontos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
postulando o processamento do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial apresentou impugnação específica e suficiente a todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de
impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que
inadmite o recurso especial, sob pena de incidência do óbice
previsto na Súmula 182 do STJ.
5. À luz do art. 1.042 do CPC/2015, em combinação com o art. 932,
III, do CPC/2015 e o art. 253 do RISTJ, cabe ao agravante infirmar,
de forma fundamentada, todos os motivos utilizados pelo Tribunal de
origem para negar seguimento ao recurso especial, não sendo
suficiente a apresentação de alegações genéricas sobre o desacerto
da decisão.
6. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial não
enfrentaram, de modo específico, todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial
quanto ao óbice da Súmula 7 do STJ.
7. Quanto ao óbice da Súmula 7 do STJ, a agravante não demonstrou,
mediante cotejo entre o acórdão recorrido e as razões recursais, de
que forma seria possível modificar o entendimento das instâncias
ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório.
8. Caracterizada a ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, impõe-se a
manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial, com a consequente negativa de provimento ao agravo
interno.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.