Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7788597716329e5bb9abbe2c1394cd8e770edce491c27a5ba568456e95e71ce2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3087361 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7788597716329e5bb9abbe2c1394cd8e770edce491c27a5ba568456e95e71ce2. SHA-256 do comentário: b65dec168209f43c2cbe6b3339f467433c5424c23eb9e0f7ba8d9813d7bb841a.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação anulatória
de negócio jurídico de compra e venda de imóvel celebrado entre
ascendente e descendente, alegadamente realizado por valor vil e sem
anuência dos demais herdeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: saber se, em recurso especial, é
possível afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
inexistência de simulação e de fraude à legítima na venda de imóvel
entre ascendente e descendente, sem incidir na vedação ao reexame de
fatos e provas prevista na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afastar a afirmação do acórdão recorrido de inexistência de prova
de simulação do negócio jurídico demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via
estreita do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. A alienação direta de ascendente a descendente, sem o
consentimento dos demais herdeiros, configura ato jurídico anulável,
nos termos do art. 496 do Código Civil, sujeitando-se ao prazo
decadencial de dois anos previsto no art. 179 do mesmo diploma,
contado a partir do registro do título translativo da propriedade,
conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE
SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E FRAUDE À
LEGÍTIMA. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 7
E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação anulatória
de negócio jurídico de compra e venda de imóvel celebrado entre
ascendente e descendente, alegadamente realizado por valor vil e sem
anuência dos demais herdeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: saber se, em recurso especial, é
possível afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
inexistência de simulação e de fraude à legítima na venda de imóvel
entre ascendente e descendente, sem incidir na vedação ao reexame de
fatos e provas prevista na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afastar a afirmação do acórdão recorrido de inexistência de prova
de simulação do negócio jurídico demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via
estreita do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. A alienação direta de ascendente a descendente, sem o
consentimento dos demais herdeiros, configura ato jurídico anulável,
nos termos do art. 496 do Código Civil, sujeitando-se ao prazo
decadencial de dois anos previsto no art. 179 do mesmo diploma,
contado a partir do registro do título translativo da propriedade,
conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3087361 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7788597716329e5bb9abbe2c1394cd8e770edce491c27a5ba568456e95e71ce2. SHA-256 do comentário:b65dec168209f43c2cbe6b3339f467433c5424c23eb9e0f7ba8d9813d7bb841a.