STJ — 3086933

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f8c0f3c646386003e13d5795a9ddcbc0f0a0494c1998230c652582417fcfa1b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434117
Número de registro na fonte
202504024232
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3086933 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5f8c0f3c646386003e13d5795a9ddcbc0f0a0494c1998230c652582417fcfa1b. SHA-256 do comentário: e0eff153c5c12b92a11d74fb5e3831ef3b37e76cdd32430daee5c35c14c61953.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 5f8c0f3c646386003e13d5795a9ddcbc0f0a0494c1998230c652582417fcfa1b
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, na qual a executada, em exceção de pré-executividade, alegou prescrição intercorrente em relação a cédula de crédito bancário. 2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição intercorrente ao reconhecer a ocorrência de citação válida da executada, por aviso de recebimento em 02/12/2020 e por comparecimento espontâneo em 03/02/2021, e a aplicação prospectiva da Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC. 3. No recurso especial, a recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC), violação ao art. 206-A do Código Civil, aos arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de Genebra e ao art. 44 da Lei n. 10.931/2004, sustentando: (i) a natureza cambial da cédula de crédito bancário; (ii) o caráter personalíssimo da interrupção da prescrição cambial em relação aos coobrigados; e (iii) a aplicação de prazo trienal de prescrição intercorrente, que reputava consumado. 4. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) e ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, decisão contra a qual foi interposto agravo em recurso especial, posteriormente desprovido por decisão monocrática agora impugnada por agravo interno.

II. Questão em discussão

5. Há seis questões em discussão consistentes em: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à natureza cambial da cédula de crédito bancário, ao caráter personalíssimo da interrupção da prescrição cambial e à aplicação do art. 206-A do Código Civil ao regime da prescrição intercorrente; (ii) saber se a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921, §4º, do CPC quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, pode ser aplicada retroativamente a execução de título extrajudicial ajuizada sob a égide da disciplina anterior; (iii) saber se, considerados a citação por aviso de recebimento e o comparecimento espontâneo da executada, houve inércia do exequente por lapso temporal suficiente para a configuração da prescrição intercorrente, à luz do prazo de suspensão de um ano somado ao prazo prescricional trienal invocado; (iv) saber se o exame da pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente demanda reexame do contexto fático-processual delineado pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; (v) saber se a alegada natureza personalíssima dos efeitos interruptivos da prescrição cambial, prevista nos arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de Genebra, é determinante para o deslinde da controvérsia quando reconhecida a efetiva citação da própria executada.; (vi) saber se o mesmo óbice decorrente da necessidade de reexame de fatos impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, inviabilizando o dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente a controvérsia, apreciando o regime jurídico da prescrição intercorrente, a irretroatividade da Lei 14.195/2021 e a existência de efetiva citação da executada, de modo que não há violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC, configurando-se apenas inconformismo da agravante com o resultado do julgamento. 7. O comparecimento espontâneo da executada para opor embargos à execução, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, supre eventual falta ou nulidade da citação, aperfeiçoando a relação processual e tornando juridicamente idônea a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de nulidade de citação. 8. A Lei 14.195/2021, ao alterar o art. 921, § 4º, do CPC e estabelecer novo termo inicial para a prescrição intercorrente, possui aplicação prospectiva, não podendo retroagir para alcançar atos processuais praticados sob a legislação anterior, em observância ao art. 6º da LINDB e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 9. À luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, excluídas as hipóteses em que a paralisação decorre de determinação judicial, de modo que, no caso, a citação por AR em 02/12/2020 e o comparecimento espontâneo em 03/02/2021 afastam a alegação de inércia apta a configurar a prescrição intercorrente. 10. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, quanto à existência de efetiva citação e à ausência de desídia do credor no período indicado, demanda reexame da cronologia dos atos processuais e da moldura fática delineada, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 11. A tentativa da agravante de qualificar a controvérsia como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não procede, pois, sua tese recursal exige desconstituir premissas fáticas fixadas na origem, especialmente quanto à eficácia da citação e à inexistência de lapso prescricional, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ. 12. A discussão sobre o caráter personalíssimo da interrupção da prescrição cambial em relação aos coobrigados (arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de Genebra) não é determinante no caso concreto, porque o acórdão recorrido assentou, de forma autônoma e suficiente, que houve efetiva citação da própria executada, circunstância bastante para afastar a alegação de prescrição intercorrente. 13. O acórdão recorrido, ao afastar a prescrição intercorrente diante da efetiva citação da executada e da ausência de desídia do exequente, está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a tese firmada no Tema 568, segundo a qual a efetiva citação ou a constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 14. O mesmo óbice relativo à necessidade de reexame de matéria fático-probatória que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" obsta, igualmente, o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, tornando inviável o exame do alegado dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 15. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Lei 14.195/2021. Negativa de prestação jurisdicional. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, na qual a executada, em exceção de pré-executividade, alegou prescrição intercorrente em relação a cédula de crédito bancário. 2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição intercorrente ao reconhecer a ocorrência de citação válida da executada, por aviso de recebimento em 02/12/2020 e por comparecimento espontâneo em 03/02/2021, e a aplicação prospectiva da Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC. 3. No recurso especial, a recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC), violação ao art. 206-A do Código Civil, aos arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de Genebra e ao art. 44 da Lei n. 10.931/2004, sustentando: (i) a natureza cambial da cédula de crédito bancário; (ii) o caráter personalíssimo da interrupção da prescrição cambial em relação aos coobrigados; e (iii) a aplicação de prazo trienal de prescrição intercorrente, que reputava consumado. 4. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) e ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, decisão contra a qual foi interposto agravo em recurso especial, posteriormente desprovido por decisão monocrática agora impugnada por agravo interno. II. Questão em discussão 5. Há seis questões em discussão consistentes em: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à natureza cambial da cédula de crédito bancário, ao caráter personalíssimo da interrupção da prescrição cambial e à aplicação do art. 206-A do Código Civil ao regime da prescrição intercorrente; (ii) saber se a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921, §4º, do CPC quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, pode ser aplicada retroativamente a execução de título extrajudicial ajuizada sob a égide da disciplina anterior; (iii) saber se, considerados a citação por aviso de recebimento e o comparecimento espontâneo da executada, houve inércia do exequente por lapso temporal suficiente para a configuração da prescrição intercorrente, à luz do prazo de suspensão de um ano somado ao prazo prescricional trienal invocado; (iv) saber se o exame da pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente demanda reexame do contexto fático-processual delineado pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; (v) saber se a alegada natureza personalíssima dos efeitos interruptivos da prescrição cambial, prevista nos arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de Genebra, é determinante para o deslinde da controvérsia quando reconhecida a efetiva citação da própria executada.; (vi) saber se o mesmo óbice decorrente da necessidade de reexame de fatos impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, inviabilizando o dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente a controvérsia, apreciando o regime jurídico da prescrição intercorrente, a irretroatividade da Lei 14.195/2021 e a existência de efetiva citação da executada, de modo que não há violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC, configurando-se apenas inconformismo da agravante com o resultado do julgamento. 7. O comparecimento espontâneo da executada para opor embargos à execução, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, supre eventual falta ou nulidade da citação, aperfeiçoando a relação processual e tornando juridicamente idônea a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de nulidade de citação. 8. A Lei 14.195/2021, ao alterar o art. 921, § 4º, do CPC e estabelecer novo termo inicial para a prescrição intercorrente, possui aplicação prospectiva, não podendo retroagir para alcançar atos processuais praticados sob a legislação anterior, em observância ao art. 6º da LINDB e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 9. À luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, excluídas as hipóteses em que a paralisação decorre de determinação judicial, de modo que, no caso, a citação por AR em 02/12/2020 e o comparecimento espontâneo em 03/02/2021 afastam a alegação de inércia apta a configurar a prescrição intercorrente. 10. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, quanto à existência de efetiva citação e à ausência de desídia do credor no período indicado, demanda reexame da cronologia dos atos processuais e da moldura fática delineada, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 11. A tentativa da agravante de qualificar a controvérsia como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não procede, pois, sua tese recursal exige desconstituir premissas fáticas fixadas na origem, especialmente quanto à eficácia da citação e à inexistência de lapso prescricional, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ. 12. A discussão sobre o caráter personalíssimo da interrupção da prescrição cambial em relação aos coobrigados (arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de Genebra) não é determinante no caso concreto, porque o acórdão recorrido assentou, de forma autônoma e suficiente, que houve efetiva citação da própria executada, circunstância bastante para afastar a alegação de prescrição intercorrente. 13. O acórdão recorrido, ao afastar a prescrição intercorrente diante da efetiva citação da executada e da ausência de desídia do exequente, está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a tese firmada no Tema 568, segundo a qual a efetiva citação ou a constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 14. O mesmo óbice relativo à necessidade de reexame de matéria fático-probatória que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" obsta, igualmente, o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, tornando inviável o exame do alegado dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 15. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.