Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f8c0f3c646386003e13d5795a9ddcbc0f0a0494c1998230c652582417fcfa1b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3086933 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5f8c0f3c646386003e13d5795a9ddcbc0f0a0494c1998230c652582417fcfa1b. SHA-256 do comentário: e0eff153c5c12b92a11d74fb5e3831ef3b37e76cdd32430daee5c35c14c61953.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de
agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial
manejado em execução de título extrajudicial, na qual a executada,
em exceção de pré-executividade, alegou prescrição intercorrente em
relação a cédula de crédito bancário.
2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve decisão
que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição
intercorrente ao reconhecer a ocorrência de citação válida da
executada, por aviso de recebimento em 02/12/2020 e por
comparecimento espontâneo em 03/02/2021, e a aplicação prospectiva
da Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC.
3. No recurso especial, a recorrente alegou negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC), violação ao
art. 206-A do Código Civil, aos arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de
Genebra e ao art. 44 da Lei n. 10.931/2004, sustentando: (i) a
natureza cambial da cédula de crédito bancário; (ii) o caráter
personalíssimo da interrupção da prescrição cambial em relação aos
coobrigados; e (iii) a aplicação de prazo trienal de prescrição
intercorrente, que reputava consumado.
4. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, por
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (Súmula 83/STJ) e ausência de demonstração adequada de
dissídio jurisprudencial, decisão contra a qual foi interposto
agravo em recurso especial, posteriormente desprovido por decisão
monocrática agora impugnada por agravo interno.
II. Questão em discussão
5. Há seis questões em discussão consistentes em: (i) saber se o
acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por
suposta omissão quanto à natureza cambial da cédula de crédito
bancário, ao caráter personalíssimo da interrupção da prescrição
cambial e à aplicação do art. 206-A do Código Civil ao regime da
prescrição intercorrente; (ii) saber se a Lei 14.195/2021, que
alterou o art. 921, §4º, do CPC quanto ao termo inicial da
prescrição intercorrente, pode ser aplicada retroativamente a
execução de título extrajudicial ajuizada sob a égide da disciplina
anterior; (iii) saber se, considerados a citação por aviso de
recebimento e o comparecimento espontâneo da executada, houve
inércia do exequente por lapso temporal suficiente para a
configuração da prescrição intercorrente, à luz do prazo de
suspensão de um ano somado ao prazo prescricional trienal invocado;
(iv) saber se o exame da pretensão de reconhecimento da prescrição
intercorrente demanda reexame do contexto fático-processual
delineado pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula
7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos; (v) saber se a alegada natureza personalíssima dos
efeitos interruptivos da prescrição cambial, prevista nos arts. 70 e
71 da Lei Uniforme de Genebra, é determinante para o deslinde da
controvérsia quando reconhecida a efetiva citação da própria
executada.; (vi) saber se o mesmo óbice decorrente da necessidade de
reexame de fatos impede o conhecimento do recurso especial tanto
pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal, inviabilizando o dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente a controvérsia,
apreciando o regime jurídico da prescrição intercorrente, a
irretroatividade da Lei 14.195/2021 e a existência de efetiva
citação da executada, de modo que não há violação aos arts. 489,
§1º, e 1.022, I e II, do CPC, configurando-se apenas inconformismo
da agravante com o resultado do julgamento.
7. O comparecimento espontâneo da executada para opor embargos à
execução, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, supre eventual falta
ou nulidade da citação, aperfeiçoando a relação processual e
tornando juridicamente idônea a conclusão do Tribunal de origem
quanto à inexistência de nulidade de citação.
8. A Lei 14.195/2021, ao alterar o art. 921, § 4º, do CPC e
estabelecer novo termo inicial para a prescrição intercorrente,
possui aplicação prospectiva, não podendo retroagir para alcançar
atos processuais praticados sob a legislação anterior, em
observância ao art. 6º da LINDB e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal.
9. À luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do
exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material,
excluídas as hipóteses em que a paralisação decorre de determinação
judicial, de modo que, no caso, a citação por AR em 02/12/2020 e o
comparecimento espontâneo em 03/02/2021 afastam a alegação de
inércia apta a configurar a prescrição intercorrente.
10. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, quanto
à existência de efetiva citação e à ausência de desídia do credor
no período indicado, demanda reexame da cronologia dos atos
processuais e da moldura fática delineada, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
11. A tentativa da agravante de qualificar a controvérsia como mera
revaloração jurídica de fatos incontroversos não procede, pois, sua
tese recursal exige desconstituir premissas fáticas fixadas na
origem, especialmente quanto à eficácia da citação e à inexistência
de lapso prescricional, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ.
12. A discussão sobre o caráter personalíssimo da interrupção da
prescrição cambial em relação aos coobrigados (arts. 70 e 71 da Lei
Uniforme de Genebra) não é determinante no caso concreto, porque o
acórdão recorrido assentou, de forma autônoma e suficiente, que
houve efetiva citação da própria executada, circunstância bastante
para afastar a alegação de prescrição intercorrente.
13. O acórdão recorrido, ao afastar a prescrição intercorrente
diante da efetiva citação da executada e da ausência de desídia do
exequente, está em harmonia com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, inclusive com a tese firmada no Tema 568,
segundo a qual a efetiva citação ou a constrição patrimonial são
aptas a interromper a prescrição intercorrente, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso
especial pela alínea "a".
14. O mesmo óbice relativo à necessidade de reexame de matéria
fático-probatória que impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea "a" obsta, igualmente, o conhecimento pela alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal, tornando inviável o exame do
alegado dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
15. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso
especial. Execução de título extrajudicial. Exceção de
pré-executividade. Prescrição intercorrente. Lei 14.195/2021.
Negativa de prestação jurisdicional. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo
interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de
agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial
manejado em execução de título extrajudicial, na qual a executada,
em exceção de pré-executividade, alegou prescrição intercorrente em
relação a cédula de crédito bancário.
2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve decisão
que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição
intercorrente ao reconhecer a ocorrência de citação válida da
executada, por aviso de recebimento em 02/12/2020 e por
comparecimento espontâneo em 03/02/2021, e a aplicação prospectiva
da Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC.
3. No recurso especial, a recorrente alegou negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC), violação ao
art. 206-A do Código Civil, aos arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de
Genebra e ao art. 44 da Lei n. 10.931/2004, sustentando: (i) a
natureza cambial da cédula de crédito bancário; (ii) o caráter
personalíssimo da interrupção da prescrição cambial em relação aos
coobrigados; e (iii) a aplicação de prazo trienal de prescrição
intercorrente, que reputava consumado.
4. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, por
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (Súmula 83/STJ) e ausência de demonstração adequada de
dissídio jurisprudencial, decisão contra a qual foi interposto
agravo em recurso especial, posteriormente desprovido por decisão
monocrática agora impugnada por agravo interno.
II. Questão em discussão
5. Há seis questões em discussão consistentes em: (i) saber se o
acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por
suposta omissão quanto à natureza cambial da cédula de crédito
bancário, ao caráter personalíssimo da interrupção da prescrição
cambial e à aplicação do art. 206-A do Código Civil ao regime da
prescrição intercorrente; (ii) saber se a Lei 14.195/2021, que
alterou o art. 921, §4º, do CPC quanto ao termo inicial da
prescrição intercorrente, pode ser aplicada retroativamente a
execução de título extrajudicial ajuizada sob a égide da disciplina
anterior; (iii) saber se, considerados a citação por aviso de
recebimento e o comparecimento espontâneo da executada, houve
inércia do exequente por lapso temporal suficiente para a
configuração da prescrição intercorrente, à luz do prazo de
suspensão de um ano somado ao prazo prescricional trienal invocado;
(iv) saber se o exame da pretensão de reconhecimento da prescrição
intercorrente demanda reexame do contexto fático-processual
delineado pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula
7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos; (v) saber se a alegada natureza personalíssima dos
efeitos interruptivos da prescrição cambial, prevista nos arts. 70 e
71 da Lei Uniforme de Genebra, é determinante para o deslinde da
controvérsia quando reconhecida a efetiva citação da própria
executada.; (vi) saber se o mesmo óbice decorrente da necessidade de
reexame de fatos impede o conhecimento do recurso especial tanto
pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal, inviabilizando o dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente a controvérsia,
apreciando o regime jurídico da prescrição intercorrente, a
irretroatividade da Lei 14.195/2021 e a existência de efetiva
citação da executada, de modo que não há violação aos arts. 489,
§1º, e 1.022, I e II, do CPC, configurando-se apenas inconformismo
da agravante com o resultado do julgamento.
7. O comparecimento espontâneo da executada para opor embargos à
execução, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, supre eventual falta
ou nulidade da citação, aperfeiçoando a relação processual e
tornando juridicamente idônea a conclusão do Tribunal de origem
quanto à inexistência de nulidade de citação.
8. A Lei 14.195/2021, ao alterar o art. 921, § 4º, do CPC e
estabelecer novo termo inicial para a prescrição intercorrente,
possui aplicação prospectiva, não podendo retroagir para alcançar
atos processuais praticados sob a legislação anterior, em
observância ao art. 6º da LINDB e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal.
9. À luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do
exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material,
excluídas as hipóteses em que a paralisação decorre de determinação
judicial, de modo que, no caso, a citação por AR em 02/12/2020 e o
comparecimento espontâneo em 03/02/2021 afastam a alegação de
inércia apta a configurar a prescrição intercorrente.
10. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, quanto
à existência de efetiva citação e à ausência de desídia do credor
no período indicado, demanda reexame da cronologia dos atos
processuais e da moldura fática delineada, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
11. A tentativa da agravante de qualificar a controvérsia como mera
revaloração jurídica de fatos incontroversos não procede, pois, sua
tese recursal exige desconstituir premissas fáticas fixadas na
origem, especialmente quanto à eficácia da citação e à inexistência
de lapso prescricional, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ.
12. A discussão sobre o caráter personalíssimo da interrupção da
prescrição cambial em relação aos coobrigados (arts. 70 e 71 da Lei
Uniforme de Genebra) não é determinante no caso concreto, porque o
acórdão recorrido assentou, de forma autônoma e suficiente, que
houve efetiva citação da própria executada, circunstância bastante
para afastar a alegação de prescrição intercorrente.
13. O acórdão recorrido, ao afastar a prescrição intercorrente
diante da efetiva citação da executada e da ausência de desídia do
exequente, está em harmonia com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, inclusive com a tese firmada no Tema 568,
segundo a qual a efetiva citação ou a constrição patrimonial são
aptas a interromper a prescrição intercorrente, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso
especial pela alínea "a".
14. O mesmo óbice relativo à necessidade de reexame de matéria
fático-probatória que impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea "a" obsta, igualmente, o conhecimento pela alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal, tornando inviável o exame do
alegado dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
15. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3086933 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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