Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é
inviável o agravo interno que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
- Configura erro grosseiro a interposição de agravo em recurso
especial contra decisão singular do relator no Superior Tribunal de
Justiça, o que impede a fungibilidade do recurso. Precedentes.
- A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 735/STF, 7/STJ,
282/STF e 356/STF, sem impugnação específica e com razões voltadas a
caso diverso.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é
inviável o agravo interno que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. Configura erro grosseiro a interposição de agravo em recurso
especial contra decisão singular do relator no Superior Tribunal de
Justiça, o que impede a fungibilidade do recurso. Precedentes.
3. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 735/STF, 7/STJ,
282/STF e 356/STF, sem impugnação específica e com razões voltadas a
caso diverso.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.