Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.022
DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A leitura das razões do recurso especial evidencia que a
agravante indicou expressamente violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
atendendo ao requisito jurisprudencial para admissão do
prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.
- Ainda que se admitisse a tese de que a indicação do art. 1.022 do
CPC/2015 tenha sido dirigida apenas à admissibilidade recursal, tal
circunstância não alteraria o resultado, pois o mérito da alegada
violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 foi apreciado na
decisão agravada.
- A verificação da proporção de decaimento das partes, para fins de
aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 e eventual
afastamento da sucumbência recíproca, demanda reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.022
DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A leitura das razões do recurso especial evidencia que a
agravante indicou expressamente violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
atendendo ao requisito jurisprudencial para admissão do
prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.
2. Ainda que se admitisse a tese de que a indicação do art. 1.022 do
CPC/2015 tenha sido dirigida apenas à admissibilidade recursal, tal
circunstância não alteraria o resultado, pois o mérito da alegada
violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 foi apreciado na
decisão agravada.
3. A verificação da proporção de decaimento das partes, para fins de
aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 e eventual
afastamento da sucumbência recíproca, demanda reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.