Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ASSEMBLEIA. RATEIO DE
DESPESAS COM CAMINHÃO-PIPA PELA FRAÇÃO IDEAL. ALEGADA NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as
questões relevantes da causa, inexistindo omissão, obscuridade ou
contradição interna, ainda que o resultado seja desfavorável à
parte.
- É válida a deliberação assemblear, em consonância com a convenção
condominial, que determina o rateio, pela fração ideal de cada
unidade, das despesas comuns de abastecimento de água por
caminhão-pipa, inclusive em relação a unidades desocupadas, não se
configurando enriquecimento sem causa. Ausente vício de
consentimento ou afronta às exigências legais.
- A revisão, em recurso especial, de conclusão do Tribunal de
origem quanto à regularidade da assembleia condominial e à
compatibilidade entre os temas do edital de convocação e as
deliberações adotadas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça, por exigir reinterpretação de cláusulas
convencionais e reexame de matéria fático-probatória.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ASSEMBLEIA. RATEIO DE
DESPESAS COM CAMINHÃO-PIPA PELA FRAÇÃO IDEAL. ALEGADA NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não se configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as
questões relevantes da causa, inexistindo omissão, obscuridade ou
contradição interna, ainda que o resultado seja desfavorável à
parte.
2. É válida a deliberação assemblear, em consonância com a convenção
condominial, que determina o rateio, pela fração ideal de cada
unidade, das despesas comuns de abastecimento de água por
caminhão-pipa, inclusive em relação a unidades desocupadas, não se
configurando enriquecimento sem causa. Ausente vício de
consentimento ou afronta às exigências legais.
3. A revisão, em recurso especial, de conclusão do Tribunal de
origem quanto à regularidade da assembleia condominial e à
compatibilidade entre os temas do edital de convocação e as
deliberações adotadas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça, por exigir reinterpretação de cláusulas
convencionais e reexame de matéria fático-probatória.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3078217 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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