STJ — 3055722

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55dd835e21fe1298b9a55f6c73c3c71c25b1d56066d0572dde20d8f093cbdb63

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434382
Número de registro na fonte
202503663426
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 55dd835e21fe1298b9a55f6c73c3c71c25b1d56066d0572dde20d8f093cbdb63
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto por fabricante de massas contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988. 2. Fato relevante. Ação indenizatória decorrente de aquisição de embalagem de macarrão contendo insetos em seu interior, alimento que não chegou a ser consumido, tendo o Tribunal de origem reconhecido dano moral e fixado indenização em R$ 3.000,00, com base na violação da legítima expectativa de adequação sanitária e segurança alimentar e na Teoria do Risco-Proveito. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por dano moral, apenas reduzindo o valor arbitrado em primeiro grau, e rejeitou embargos de declaração. O recurso especial foi inadmitido na origem e, em seguida, teve seu processamento obstado em decisão monocrática, ante a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, ensejando a interposição do presente agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presença de insetos dentro da embalagem de alimento industrializado, não ingerido, configura dano moral indenizável, à luz da jurisprudência do STJ sobre corpo estranho em alimento e segurança alimentar; e (ii) saber se a inversão do ônus da prova e a ausência de prova pericial, reputadas suficientes pelo Tribunal de origem diante da prova oral produzida, podem ser revistas em recurso especial, sem afronta ao óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão reconhece que a jurisprudência consolidada do STJ entende configurado o dano moral pela mera exposição do consumidor a risco concreto decorrente de corpo estranho em alimento industrializado, por violação ao direito fundamental à alimentação adequada e ao dever de qualidade e segurança alimentar, sendo irrelevante a efetiva ingestão do produto contaminado. 6. Constata-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer o dano moral em razão da presença de insetos em embalagem de macarrão, ainda que ausente a ingestão do alimento, decidiu em conformidade com o entendimento pacificado desta Corte Superior, o que justifica a aplicação da Súmula 83/STJ e afasta a possibilidade de conhecimento do recurso especial quanto ao mérito indenizatório. 7. A Corte de origem, com base no princípio do livre convencimento motivado, reputou suficientes os depoimentos colhidos em audiência, inclusive de gerente de qualidade da própria fabricante, para concluir pela possibilidade de contaminação do produto e pela responsabilidade da ré, o que afasta alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova oral e à desnecessidade de prova pericial exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que mantém incólume a decisão monocrática que não conheceu do apelo extremo. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALIMENTO INDUSTRIALIZADO CONTAMINADO POR INSETOS. DANO MORAL. PROVA PERICIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto por fabricante de massas contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988. 2. Fato relevante. Ação indenizatória decorrente de aquisição de embalagem de macarrão contendo insetos em seu interior, alimento que não chegou a ser consumido, tendo o Tribunal de origem reconhecido dano moral e fixado indenização em R$ 3.000,00, com base na violação da legítima expectativa de adequação sanitária e segurança alimentar e na Teoria do Risco-Proveito. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por dano moral, apenas reduzindo o valor arbitrado em primeiro grau, e rejeitou embargos de declaração. O recurso especial foi inadmitido na origem e, em seguida, teve seu processamento obstado em decisão monocrática, ante a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, ensejando a interposição do presente agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presença de insetos dentro da embalagem de alimento industrializado, não ingerido, configura dano moral indenizável, à luz da jurisprudência do STJ sobre corpo estranho em alimento e segurança alimentar; e (ii) saber se a inversão do ônus da prova e a ausência de prova pericial, reputadas suficientes pelo Tribunal de origem diante da prova oral produzida, podem ser revistas em recurso especial, sem afronta ao óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão reconhece que a jurisprudência consolidada do STJ entende configurado o dano moral pela mera exposição do consumidor a risco concreto decorrente de corpo estranho em alimento industrializado, por violação ao direito fundamental à alimentação adequada e ao dever de qualidade e segurança alimentar, sendo irrelevante a efetiva ingestão do produto contaminado. 6. Constata-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer o dano moral em razão da presença de insetos em embalagem de macarrão, ainda que ausente a ingestão do alimento, decidiu em conformidade com o entendimento pacificado desta Corte Superior, o que justifica a aplicação da Súmula 83/STJ e afasta a possibilidade de conhecimento do recurso especial quanto ao mérito indenizatório. 7. A Corte de origem, com base no princípio do livre convencimento motivado, reputou suficientes os depoimentos colhidos em audiência, inclusive de gerente de qualidade da própria fabricante, para concluir pela possibilidade de contaminação do produto e pela responsabilidade da ré, o que afasta alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova oral e à desnecessidade de prova pericial exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que mantém incólume a decisão monocrática que não conheceu do apelo extremo. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.