STJ — 3076497

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b490b523fb9f80b39dc5462b223b634be33095daf7f26713f5c734b674c5c3a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434418
Número de registro na fonte
202503914630
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3076497 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b490b523fb9f80b39dc5462b223b634be33095daf7f26713f5c734b674c5c3a1. SHA-256 do comentário: bb6c936a2b50e84ec4b79460716cac0c39a7380cc14380412ba7efa7d213faf6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b490b523fb9f80b39dc5462b223b634be33095daf7f26713f5c734b674c5c3a1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSOCIAÇÃO TEMÁTICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
  2. A mera alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, desacompanhada da indicação precisa dos pontos supostamente omitidos e de sua relevância para o julgamento, não é suficiente para afastar o óbice.
  3. Configura deficiência de fundamentação, com incidência das Súmulas 283 e 284/STF, a ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quando não atacado o fundamento central do julgado.
  4. A ausência de impugnação ao fundamento relativo à impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial impede o conhecimento do apelo, por se tratar de fundamento autônomo suficiente à manutenção da decisão agravada.
  5. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
  6. Inaplicável, no caso, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente demonstração de caráter manifestamente protelatório.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSOCIAÇÃO TEMÁTICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. 1. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A mera alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, desacompanhada da indicação precisa dos pontos supostamente omitidos e de sua relevância para o julgamento, não é suficiente para afastar o óbice. 3. Configura deficiência de fundamentação, com incidência das Súmulas 283 e 284/STF, a ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quando não atacado o fundamento central do julgado. 4. A ausência de impugnação ao fundamento relativo à impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial impede o conhecimento do apelo, por se tratar de fundamento autônomo suficiente à manutenção da decisão agravada. 5. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal. 6. Inaplicável, no caso, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente demonstração de caráter manifestamente protelatório. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.