Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação,
com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso
estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também
quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente
violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido
por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva
de como se consubstancia a alegada ofensa.
- Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos
dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§
1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é
necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na
interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não
bastando a simples transcrição de ementas.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação,
com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso
estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também
quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente
violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido
por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva
de como se consubstancia a alegada ofensa.
2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos
dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§
1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é
necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na
interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não
bastando a simples transcrição de ementas.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3120241 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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