Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37081be294dea771b8d7c88eb7f9e0c063c01032df4284317da1496ca9a4e451
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo,
conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ausência de violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC e falta de cotejo analítico e similitude
fática, além da inexistência de dissídio comprovado.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
danos morais c/c cobrança de multa contratual e lucros cessantes,
com pedidos de outorga de escritura definitiva, multa contratual,
lucros cessantes e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
principal e parcialmente procedente a reconvenção, declarou a
resolução do contrato, determinou a reintegração de posse, condenou
à devolução de 80% das parcelas pagas com correção e juros e ao
ressarcimento de despesas do imóvel, fixando honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar a cláusula
penal como moratória em 50% dos valores pagos e determinar a
apuração, em liquidação, da indenização pela fruição, mantendo a
improcedência dos danos morais, sem majoração da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão do
percentual da multa contratual prescinde de reexame probatório; (ii)
saber se houve violação direta ao art. 413 do Código Civil diante
do adimplemento de 80% e da fixação de multa de 50%; (iii) saber se
é indevida a cumulação da cláusula penal com indenização pela
fruição e se houve alteração da penalidade para moratória sem
pedido, em ofensa aos arts. 410, 416 e 1.365 do Código Civil; e (iv)
saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial por cotejo
analítico quanto ao percentual de retenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal
estadual apreciou as questões e afastou os vícios, sendo
insuficiente a mera inconformidade da parte.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão do percentual
da multa contratual demanda interpretação de cláusulas e
revolvimento do conjunto probatório.
8. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à alegação de cumulação
indevida da cláusula penal com indenização pela fruição e de
alteração da natureza para moratória, por decorrer de convenção
contratual.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §
1º, da Lei n. 13.105/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; obstada a
análise pela alínea a, resta prejudicada a apreciação pela alínea
c.
10. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente
manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
11. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de
agravo interno quando não inaugurada instância ou quando o recurso é
desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e afasta os vícios
apontados. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na revisão do
percentual de multa contratual, por envolver interpretação de
cláusulas e reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ na
discussão sobre cumulação da cláusula penal com indenização pela
fruição e sobre a natureza moratória, por decorrer de avenças
contratuais. 4. O dissídio jurisprudencial exige similitude fática e
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, da Lei n.
13.105/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; obstada a alínea a, fica
prejudicada a alínea c. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não
se aplica sem manifesta inadmissibilidade. 6. É inviável a majoração
de honorários recursais em agravo interno quando não inaugurada
instância ou quando desprovido."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 410, 413, 416, 1365; CPC,
arts. 85 § 11, 489, 1021 § 4º, 1022, 1029 § 1º; RISTJ, art. 255 §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt
no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL E
INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo,
conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ausência de violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC e falta de cotejo analítico e similitude
fática, além da inexistência de dissídio comprovado.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
danos morais c/c cobrança de multa contratual e lucros cessantes,
com pedidos de outorga de escritura definitiva, multa contratual,
lucros cessantes e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
principal e parcialmente procedente a reconvenção, declarou a
resolução do contrato, determinou a reintegração de posse, condenou
à devolução de 80% das parcelas pagas com correção e juros e ao
ressarcimento de despesas do imóvel, fixando honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar a cláusula
penal como moratória em 50% dos valores pagos e determinar a
apuração, em liquidação, da indenização pela fruição, mantendo a
improcedência dos danos morais, sem majoração da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão do
percentual da multa contratual prescinde de reexame probatório; (ii)
saber se houve violação direta ao art. 413 do Código Civil diante
do adimplemento de 80% e da fixação de multa de 50%; (iii) saber se
é indevida a cumulação da cláusula penal com indenização pela
fruição e se houve alteração da penalidade para moratória sem
pedido, em ofensa aos arts. 410, 416 e 1.365 do Código Civil; e (iv)
saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial por cotejo
analítico quanto ao percentual de retenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal
estadual apreciou as questões e afastou os vícios, sendo
insuficiente a mera inconformidade da parte.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão do percentual
da multa contratual demanda interpretação de cláusulas e
revolvimento do conjunto probatório.
8. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à alegação de cumulação
indevida da cláusula penal com indenização pela fruição e de
alteração da natureza para moratória, por decorrer de convenção
contratual.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §
1º, da Lei n. 13.105/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; obstada a
análise pela alínea a, resta prejudicada a apreciação pela alínea
c.
10. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente
manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
11. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de
agravo interno quando não inaugurada instância ou quando o recurso é
desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e afasta os vícios
apontados. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na revisão do
percentual de multa contratual, por envolver interpretação de
cláusulas e reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ na
discussão sobre cumulação da cláusula penal com indenização pela
fruição e sobre a natureza moratória, por decorrer de avenças
contratuais. 4. O dissídio jurisprudencial exige similitude fática e
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, da Lei n.
13.105/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; obstada a alínea a, fica
prejudicada a alínea c. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não
se aplica sem manifesta inadmissibilidade. 6. É inviável a majoração
de honorários recursais em agravo interno quando não inaugurada
instância ou quando desprovido."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 410, 413, 416, 1365; CPC,
arts. 85 § 11, 489, 1021 § 4º, 1022, 1029 § 1º; RISTJ, art. 255 §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt
no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.