STJ — 2452950

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37081be294dea771b8d7c88eb7f9e0c063c01032df4284317da1496ca9a4e451

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434423
Número de registro na fonte
202303188572
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 37081be294dea771b8d7c88eb7f9e0c063c01032df4284317da1496ca9a4e451
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e falta de cotejo analítico e similitude fática, além da inexistência de dissídio comprovado. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c cobrança de multa contratual e lucros cessantes, com pedidos de outorga de escritura definitiva, multa contratual, lucros cessantes e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção, declarou a resolução do contrato, determinou a reintegração de posse, condenou à devolução de 80% das parcelas pagas com correção e juros e ao ressarcimento de despesas do imóvel, fixando honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar a cláusula penal como moratória em 50% dos valores pagos e determinar a apuração, em liquidação, da indenização pela fruição, mantendo a improcedência dos danos morais, sem majoração da verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão do percentual da multa contratual prescinde de reexame probatório; (ii) saber se houve violação direta ao art. 413 do Código Civil diante do adimplemento de 80% e da fixação de multa de 50%; (iii) saber se é indevida a cumulação da cláusula penal com indenização pela fruição e se houve alteração da penalidade para moratória sem pedido, em ofensa aos arts. 410, 416 e 1.365 do Código Civil; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial por cotejo analítico quanto ao percentual de retenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual apreciou as questões e afastou os vícios, sendo insuficiente a mera inconformidade da parte. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão do percentual da multa contratual demanda interpretação de cláusulas e revolvimento do conjunto probatório. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à alegação de cumulação indevida da cláusula penal com indenização pela fruição e de alteração da natureza para moratória, por decorrer de convenção contratual. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; obstada a análise pela alínea a, resta prejudicada a apreciação pela alínea c. 10. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 11. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno quando não inaugurada instância ou quando o recurso é desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e afasta os vícios apontados. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na revisão do percentual de multa contratual, por envolver interpretação de cláusulas e reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ na discussão sobre cumulação da cláusula penal com indenização pela fruição e sobre a natureza moratória, por decorrer de avenças contratuais. 4. O dissídio jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; obstada a alínea a, fica prejudicada a alínea c. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica sem manifesta inadmissibilidade. 6. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno quando não inaugurada instância ou quando desprovido." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 410, 413, 416, 1365; CPC, arts. 85 § 11, 489, 1021 § 4º, 1022, 1029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e falta de cotejo analítico e similitude fática, além da inexistência de dissídio comprovado. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c cobrança de multa contratual e lucros cessantes, com pedidos de outorga de escritura definitiva, multa contratual, lucros cessantes e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção, declarou a resolução do contrato, determinou a reintegração de posse, condenou à devolução de 80% das parcelas pagas com correção e juros e ao ressarcimento de despesas do imóvel, fixando honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar a cláusula penal como moratória em 50% dos valores pagos e determinar a apuração, em liquidação, da indenização pela fruição, mantendo a improcedência dos danos morais, sem majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão do percentual da multa contratual prescinde de reexame probatório; (ii) saber se houve violação direta ao art. 413 do Código Civil diante do adimplemento de 80% e da fixação de multa de 50%; (iii) saber se é indevida a cumulação da cláusula penal com indenização pela fruição e se houve alteração da penalidade para moratória sem pedido, em ofensa aos arts. 410, 416 e 1.365 do Código Civil; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial por cotejo analítico quanto ao percentual de retenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual apreciou as questões e afastou os vícios, sendo insuficiente a mera inconformidade da parte. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão do percentual da multa contratual demanda interpretação de cláusulas e revolvimento do conjunto probatório. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à alegação de cumulação indevida da cláusula penal com indenização pela fruição e de alteração da natureza para moratória, por decorrer de convenção contratual. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; obstada a análise pela alínea a, resta prejudicada a apreciação pela alínea c. 10. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 11. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno quando não inaugurada instância ou quando o recurso é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e afasta os vícios apontados. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na revisão do percentual de multa contratual, por envolver interpretação de cláusulas e reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ na discussão sobre cumulação da cláusula penal com indenização pela fruição e sobre a natureza moratória, por decorrer de avenças contratuais. 4. O dissídio jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; obstada a alínea a, fica prejudicada a alínea c. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica sem manifesta inadmissibilidade. 6. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno quando não inaugurada instância ou quando desprovido." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 410, 413, 416, 1365; CPC, arts. 85 § 11, 489, 1021 § 4º, 1022, 1029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.