Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS
NO ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC quando
o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir
decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação
jurisdicional.
- A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter
excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de
finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).
- O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que
aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a
desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.
- O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ('Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do NCPC'), impondo a majoração do percentual já fixado,
relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do
efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo,
portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt
no AREsp 2.559.173/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial para negar
provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS
NO ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC quando
o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir
decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação
jurisdicional.
2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter
excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de
finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).
3. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que
aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a
desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ('Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do NCPC'), impondo a majoração do percentual já fixado,
relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do
efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo,
portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt
no AREsp 2.559.173/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.