STJ — 3006581

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3c4abd93e3fb2d39246d39ae6f953d1ea41ecc72dbc4f5bcf8624aa70d3a875

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434465
Número de registro na fonte
202502910579
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d3c4abd93e3fb2d39246d39ae6f953d1ea41ecc72dbc4f5bcf8624aa70d3a875
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXAMINA MEDIDA LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA E NÃO EXAURIENTE. SÚMULA 735/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE DISCIPLINA A CONCESSÃO DA MEDIDA. PRETENSÃO DE DISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, firmou-se no sentido do não cabimento de recurso especial contra acórdão que decide sobre o deferimento ou indeferimento de tutela de urgência, em razão da natureza precária e não definitiva do provimento jurisdicional.
  2. A mitigação do referido óbice sumular é admitida em hipóteses excepcionalíssimas, em que se verifique ofensa direta ao dispositivo de lei federal que rege a concessão da tutela provisória, o que não se configura quando a parte recorrente busca, em verdade, a revisão do juízo de cognição sumária realizado pelas instâncias ordinárias acerca da probabilidade do direito, com base em alegações atinentes ao mérito da causa principal.
  3. A análise dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do Código de Processo Civil) para fins de aferição da probabilidade do direito (art. 300 do Código de Processo Civil) insere-se no âmbito do juízo precário inerente à tutela de urgência e não constitui violação direta à norma que disciplina a medida, a afastar a exceção ao óbice da Súmula 735/STF.
  4. É inviável o agravo interno que se limita a reiterar os argumentos já expostos no recurso especial e devidamente rechaçados na decisão singular, sem apresentar fundamentação nova e suficiente para infirmar as conclusões adotadas.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXAMINA MEDIDA LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA E NÃO EXAURIENTE. SÚMULA 735/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE DISCIPLINA A CONCESSÃO DA MEDIDA. PRETENSÃO DE DISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, firmou-se no sentido do não cabimento de recurso especial contra acórdão que decide sobre o deferimento ou indeferimento de tutela de urgência, em razão da natureza precária e não definitiva do provimento jurisdicional. 2. A mitigação do referido óbice sumular é admitida em hipóteses excepcionalíssimas, em que se verifique ofensa direta ao dispositivo de lei federal que rege a concessão da tutela provisória, o que não se configura quando a parte recorrente busca, em verdade, a revisão do juízo de cognição sumária realizado pelas instâncias ordinárias acerca da probabilidade do direito, com base em alegações atinentes ao mérito da causa principal. 3. A análise dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do Código de Processo Civil) para fins de aferição da probabilidade do direito (art. 300 do Código de Processo Civil) insere-se no âmbito do juízo precário inerente à tutela de urgência e não constitui violação direta à norma que disciplina a medida, a afastar a exceção ao óbice da Súmula 735/STF. 4. É inviável o agravo interno que se limita a reiterar os argumentos já expostos no recurso especial e devidamente rechaçados na decisão singular, sem apresentar fundamentação nova e suficiente para infirmar as conclusões adotadas. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.