Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXAMINA
MEDIDA LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA E NÃO EXAURIENTE. SÚMULA 735/STF.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE DISCIPLINA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
PRETENSÃO DE DISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA POSSESSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com
o disposto na Súmula 735/STF, firmou-se no sentido do não
cabimento de recurso especial contra acórdão que decide sobre o
deferimento ou indeferimento de tutela de urgência, em razão da
natureza precária e não definitiva do provimento jurisdicional.
- A mitigação do referido óbice sumular é admitida em hipóteses
excepcionalíssimas, em que se verifique ofensa direta ao dispositivo
de lei federal que rege a concessão da tutela provisória, o que não
se configura quando a parte recorrente busca, em verdade, a revisão
do juízo de cognição sumária realizado pelas instâncias ordinárias
acerca da probabilidade do direito, com base em alegações atinentes
ao mérito da causa principal.
- A análise dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do
Código de Processo Civil) para fins de aferição da probabilidade do
direito (art. 300 do Código de Processo Civil) insere-se no âmbito
do juízo precário inerente à tutela de urgência e não constitui
violação direta à norma que disciplina a medida, a afastar a exceção
ao óbice da Súmula 735/STF.
- É inviável o agravo interno que se limita a reiterar os
argumentos já expostos no recurso especial e devidamente rechaçados
na decisão singular, sem apresentar fundamentação nova e suficiente
para infirmar as conclusões adotadas.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXAMINA
MEDIDA LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA E NÃO EXAURIENTE. SÚMULA 735/STF.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE DISCIPLINA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
PRETENSÃO DE DISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA POSSESSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com
o disposto na Súmula 735/STF, firmou-se no sentido do não
cabimento de recurso especial contra acórdão que decide sobre o
deferimento ou indeferimento de tutela de urgência, em razão da
natureza precária e não definitiva do provimento jurisdicional.
2. A mitigação do referido óbice sumular é admitida em hipóteses
excepcionalíssimas, em que se verifique ofensa direta ao dispositivo
de lei federal que rege a concessão da tutela provisória, o que não
se configura quando a parte recorrente busca, em verdade, a revisão
do juízo de cognição sumária realizado pelas instâncias ordinárias
acerca da probabilidade do direito, com base em alegações atinentes
ao mérito da causa principal.
3. A análise dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do
Código de Processo Civil) para fins de aferição da probabilidade do
direito (art. 300 do Código de Processo Civil) insere-se no âmbito
do juízo precário inerente à tutela de urgência e não constitui
violação direta à norma que disciplina a medida, a afastar a exceção
ao óbice da Súmula 735/STF.
4. É inviável o agravo interno que se limita a reiterar os
argumentos já expostos no recurso especial e devidamente rechaçados
na decisão singular, sem apresentar fundamentação nova e suficiente
para infirmar as conclusões adotadas.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.