Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE
LOTEAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, como regra, o mero inadimplemento contratual, por si
só, não configura abalo moral indenizável. Admite-se, contudo, a
indenização por danos morais nas hipóteses em que ficar
caracterizado atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel.
- No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a existência
de atraso de aproximadamente três anos na entrega da infraestrutura
do loteamento, circunstância suficiente para justificar a condenação
por danos morais, diante da frustração das legítimas expectativas
do consumidor.
- A modificação das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE
LOTEAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, como regra, o mero inadimplemento contratual, por si
só, não configura abalo moral indenizável. Admite-se, contudo, a
indenização por danos morais nas hipóteses em que ficar
caracterizado atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a existência
de atraso de aproximadamente três anos na entrega da infraestrutura
do loteamento, circunstância suficiente para justificar a condenação
por danos morais, diante da frustração das legítimas expectativas
do consumidor.
3. A modificação das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.